Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. NOELSON FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- NOELSON FERREIRA DA SILVA (OAB 5857/PI)
HC 1034703/PI (2025/0348271-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NOELSON FERREIRA DA SILVAADVOGADO:NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI005857IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:HIAGO MATHEUS VIEIRA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HIAGO MATHEUS VIEIRA ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0757432-21.2024.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, mantida na sentença condenatória, encontra-se despida de fundamentação idônea. Aduz, ainda, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Aponta, outrossim, a inconstitucionalidade do art. 312 do aludido diploma legal, tendo em vista que a norma afronta os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da individualização da pena.
Por fim, defende que há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
