Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PET na HDE 12814/EX (2025/0348508-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A C PREPRESENTADO POR:V A P BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁREQUERIDO:R R C SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação parcial de Decisão Estrangeira formulado por R. A. C. P., representado por sua genitora, V. A. P. B., por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em que é parte requerida R. R. C. S., cujo objeto é sentença proferida pela Justiça boliviana, que fixou o regime de convivência, guarda e alimentos do filho menor.
Em atenção à Petição 00961028/2026 e considerando a urgência que o feito reclama, por versar sobre direitos de criança, e à luz do princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de homologação (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 12814/EX (2025/0348508-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A C PREPRESENTADO POR:V A P BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁREQUERIDO:R R C SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação parcial de Decisão Estrangeira formulado por R. A. C. P., representado por sua genitora, V. A. P. B., por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em que é parte requerida R. R. C. S., cujo objeto é sentença proferida pela Justiça boliviana, que fixou o regime de convivência, guarda e alimentos do filho menor.
Em atenção à petição de fls. 236-237 e por ser imprescindível a participação do Ministério Público Federal no feito, dê-se vista ao Parquet para que se manifeste com urgência sobre o pedido de homologação, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12814/EX (2025/0348508-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A C PREPRESENTADO POR:V A P BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁREQUERIDO:R R C S
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação Parcial de Decisão Estrangeira formulado por R. A. C. P., representado por sua genitora V. A. P. B., por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em que é parte requerida R. R. C. S., cujo objeto é sentença proferida pela Justiça boliviana, que fixou o regime de convivência, guarda e alimentos do filho menor.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 216).
Desse modo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ) para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, na sequência, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
TutPrv na HDE 12814/EX (2025/0348508-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A C PREPRESENTADO POR:V A P BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁREQUERIDO:R R C S
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação Parcial de Decisão Estrangeira formulado por R. A. C. P., representado por sua genitora V. A. P. B., por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em que é parte requerida R. R. C. S., cujo objeto é sentença proferida pela Justiça boliviana, que fixou o regime de convivência, guarda e alimentos do filho menor.
Às fls. 59-60, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do requerido por Carta Rogatória.
A parte requerente (fls. 93-100) reitera pedido de tutela de urgência incidental sob os seguintes argumentos (fls. 96-98):
No caso dos autos, o perigo de dano é inegável, tendo em vista a natureza alimentar e indisponível das verbas devidas pelo requerido, bem como as necessidades urgentes do pequeno (...), decorrentes de sua própria condição de pessoa em desenvolvimento, tudo conforme já exposto à inicial.
Em casos análogos, inclusive, não obstante a ausência de citação da parte contrária, Vossa Excelência já concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para fins de resguardar os interesses indisponíveis da criança.
(...)
Salienta-se, no mais, que, conforme já apontado à inicial, os autores são imigrantes venezuelanos que passaram a viver no Brasil e enfrentam graves dificuldades financeiras que ameaçam sua subsistência básica. Neste cenário, a autora e seu filho se veem em uma posição de vulnerabilidade crítica. A família depende exclusivamente da renda autônoma da mãe, que gira em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais.
Essa quantia, notadamente baixa, é a única fonte de recursos para cobrir todas as despesas da criança, desde alimentação e moradia até necessidades básicas de saúde e educação.
Ao final, requer (fls. 99-100):
HDE 12814/EX (2025/0348508-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A C PREPRESENTADO POR:V A P BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁREQUERIDO:R R C SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
(...) a concessão da tutela provisória de urgência independentemente da prévia citação do réu (inaudita altera pars), a fim de:
i) determinar, mediante cooperação internacional, que requerido pague, a título de alimentos, o valor de US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) mensais, em duas quotas quinzenais, na conta bancária de titularidade da genitora (...);
ii) subsidiariamente, autorizar a execução provisória dos alimentos devidos por meio de ação própria a ser ajuizada na justiça federal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, às fls. 184-191, opinou pelo indeferimento da concessão da tutela de urgência, por entender que "não há nos autos situação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela sem a formação da relação processo com a citação da parte requerida.".
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Na hipótese em exame, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, uma vez que não há indícios de iminente dano irreparável ou de difícil reparação passível de ocorrer antes da citação do requerido, cuja participação no processo de homologação é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, deve a requerente aguardar o procedimento de citação por carta rogatória, que já se encontra em curso (fls. 65-71), antes do qual seria precipitada a interferência desta Corte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF o encerramento do procedimento de citação da parte requerida.
Ciência ao MPF.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutPrv na HDE 12814/EX (2025/0348508-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A C PREPRESENTADO POR:V A P BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁREQUERIDO:R R C S
DESPACHO
Trata-se de Tutela Provisória formulada por R. A. C. P., representado por sua genitora, V. A. P. B., por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qual se pretende que "o requerido pague, a título de alimentos, o valor de US$ 1.000,00 (mil dólares americanos) mensais, em duas cotas quinzenais, na conta da titularidade da genitora" (fl, 99), ou, "subsidiariamente, autorizar a execução provisória dos alimentos devidos por meio de ação própria a ser ajuizada na justiça federal" (fls. 99-100).
Às fls. 59-60, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a juntada de documentação, bem como a citação do requerido por Carta Rogatória.
Considerando as informações prestadas pelo requerente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, com urgência, acerca da petição de fls. 93-100.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12814/EX (2025/0348508-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A C PREPRESENTADO POR:V A P BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁREQUERIDO:R R C S
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação Parcial de Decisão Estrangeira formulado por R. A. C. P., representado por sua genitora V. A. P. B., por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, em que é parte requerida R. R. C. S., cujo objeto é sentença proferida pela Justiça boliviana, que fixou o regime de convivência, guarda e alimentos do filho menor.
Na petição inicial (fls. 2-13), a Defensoria informa que "não há necessidade de homologação da sentença no que se refere ao divórcio e partilha de bens, posto que já devidamente cumpridos no país de origem" (fl. 5).
A parte requerente pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela em razão da "própria natureza alimentar da obrigação, bem como da situação fática vivenciada pelos requerentes" (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No mais, como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Na hipótese em exame, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, uma vez que os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ademais, no processo de Homologação, é indispensável, sob pena de nulidade, a participação do requerido para que haja contraditório, sendo, portanto, necessária a sua citação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por ter sido concedido à parte requerente o benefício da justiça gratuita, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, para que providencie a tradução juramentada dos documentos juntados às fls. 15-24 e 26-32 (réplica).
Cite-se o requerido por Carta Rogatória nos endereços indicados à fl. 11.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12814/EX (2025/0348508-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R A C PREPRESENTADO POR:V A P BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁREQUERIDO:R R C SProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.