Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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REsp 2232674/MA (2025/0348584-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R G P AREPRESENTADO POR:R DOS R AADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE BARBOSA COELHO - MA026542REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Além de o Superior Tribunal de Justiça ser manifestamente incompetente para julgar Recurso Especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti Quarta Turma, DJe de 24.4.2020), o recurso foi interposto diretamente no STJ, quando deveria ter sido apresentado à Presidência da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Bahia (art. 1.029, caput, do CPC).
Cumpre registrar ainda que, "no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt na Pet 13209/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.6.2020), o que impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência ora formulado, tendo em vista a ausência de requisito necessário à sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN