AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. UILIAM GOMES TAVARES (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1034734/ES (2025/0348717-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:UILIAM GOMES TAVARESADVOGADOS:DANIEL GOMES LEAL - ES019479MARTHA VERONEZ PONTINI - ES019529DHIEGO TAVARES BRITO - ES035331AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INTERESSADO), 2. UILIAM GOMES TAVARES (AGRAVADO)
AgRg no HC 1034734/ES (2025/0348717-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:UILIAM GOMES TAVARESADVOGADOS:DANIEL GOMES LEAL - ES019479MARTHA VERONEZ PONTINI - ES019529DHIEGO TAVARES BRITO - ES035331INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MARTHA VERONEZ PONTINI (IMPETRANTE)
HC 1034734/ES (2025/0348717-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARTHA VERONEZ PONTINIADVOGADOS:DANIEL GOMES LEAL - ES019479MARTHA VERONEZ PONTINI - ES019529DHIEGO TAVARES BRITO - ES035331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:UILIAM GOMES TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de UILIAM GOMES TAVARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - no julgamento da Apelação Criminal nº 0006493-20.2022.8.08.0035.
Em primeiro grau, o paciente foi condenado pela tentativa de crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal - CP), sendo-lhe aplicada a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O TJES acolheu a apelação do Ministério Público para considerar o crime consumado, tendo negado a apelação defensiva que pretendia a absolvição por insuficiência de provas. A pena foi redimensionada para 8 anos de reclusão, mantido o regime semiaberto.
O acórdão recebeu esta ementa (fl. 11):
"EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 217-A DO CP – ABSOLVIÇÃO – REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA TENTATIVA - POSSIBILIDADE - PROVAS DA CONSUMAÇÃO DO CRIME – RECURSO IMPROVIDO PARA O RÉU E PROVIDO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Restando comprovada a consumação do crime, diante das provas colhidas durante a instrução processual, não há que se aplicar a possibilidade da tentativa, pois, o iter criminis fora todo percorrido. Recurso Improvido para o réu e provido para o Ministério Público Estadual."
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo (fl. 120).
No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência probatória e a necessidade de absolvição, dizendo que:
(a) o habeas corpus pode ser conhecido, ainda que substitutivo de recurso próprio, ante flagrante ilegalidade;
(b) ausência de depoimento da vítima em juízo e condenação lastreada em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP, com citação de precedente: “É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos repetíveis do inquérito, segundo o art. 155 do CPP” (AgRg no AREsp 2.315.345/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/08/2023 - fls. 6-7);
(c) contradições entre o relatório psicossocial e o testemunho indireto da genitora em juízo, inexistindo a necessária consonância entre a palavra da vítima e demais provas, segundo a orientação: “em delitos sexuais […] a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos” (AgRg no AREsp 2.467.901/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 10/05/2024 - fls. 8).
Por conta destas teses, requer a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, relativamente ao delito do art. 217-A do Código Penal (fls. 8-9).
Todavia, alternativamente, invoca o reconhecimento da modalidade tentada, com aplicação da fração máxima de redução (fls. 3).
Sem pedido de liminar (fls. 226), dispensadas informações a serem prestadas pelas instâncias de origem.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem, ao fundamento de que a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, ressaltando a especial relevância da palavra da vítima em delitos sexuais, para o fim de manter o acórdão recorrido (AgRg no HC 962.450/RS, Sexta Turma, DJEN 15/04/2025; AgRg no HC 979.610/SP, Quinta Turma, DJEN 26/03/2025 - fls. 226-229).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A defesa insurge-se quanto à falta de oitiva da vítima em juízo, questão não debatida nas instâncias precedentes. Desta forma, o escopo da análise por esta Corte fica restrito à detecção de eventual teratologia, conforme preceitua o art. 647-A do Código de Processo Penal.
De acordo com a sentença "A vítima, conforme se depreende de fls. 31/34, foi ouvida por equipe multidisciplinar de atendimento psicossocial, ocasião em que relatou a Assistente Social e a Psicóloga responsáveis por seu atendimento, que (fls. 32/33): [...]".
Não há prova pré-constituída de que a defesa porventura tenha sido alijada da produção antecipada de provas pois, como visto, esta questão não foi objeto de análise na sentença e na apelação. Houve apenas menção no acórdão de que não se repete esse tipo de prova na esfera judicial (fl. 21)
A Lei n. 13.431/2017 determina que a criança e/ou adolescente vítima de violência seja ouvida por meio de escuta especializada em depoimento especial, com envolvimento de profissionais especializados. Esta é uma garantia prevista prioritariamente em favor da vítima, para que seja evitada a revitimização, sendo o réu, secundariamente, beneficiado com a melhora epistêmica da colheita da prova.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. DEPOIMENTO SEM DANO. LEI N. 13.431/2017. COLHEITA ANTECIPADA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO MAGISTRADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA DO ACUSADO. PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a suspeita da prática de crime sexual contra criança e/ou adolescente, que ostentam a condição especial de pessoa em desenvolvimento, justifica a colheita antecipada das declarações em ambiente diferenciado e por profissional especializado, consoante o procedimento de "depoimento especial", o qual tem como precípuo escopo evitar que revivam os traumas da violência supostamente sofrida cada vez que tiverem de ser inquiridos durante a persecução criminal" (HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de13/4/2021).
2. Na espécie, dessume-se do acórdão que, apesar de a psicóloga judicial não ter recomendado a realização do depoimento especial das vítimas, que contavam com 3 e 5 anos de idade à época dos fatos, o magistrado concluiu, de modo fundamentado, pela legalidade e necessidade da colheita antecipada da prova.
3. O processo penal é regido pelo "princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)" (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, de DJe de 20/9/2016), o que não ocorreu nesse caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 815.125/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA ADOLESCENTE. DEPOIMENTO ESPECIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese em apreço, conquanto a oitiva das vítimas antes mesmo de deflagrada a persecução penal caracterize situação excepcional, verifica-se que a aplicação da medida impugnada encontra-se devidamente justificada, ante a necessidade de proteção à vítima adolescente e a possibilidade de esquecimento dos fatos pelos possíveis traumas psicoemocionais sofridos e pelo próprio decurso do tempo, sem prejuízo de influências ocasionadas por pressões no âmbito familiar.
III - A suspeita da prática de crime sexual contra criança e/ou adolescente, que ostentam a condição especial de pessoa em desenvolvimento, justifica a colheita antecipada das declarações em ambiente diferenciado e por profissional especializado, consoante o procedimento de "depoimento especial", o qual tem como precípuo escopo evitar que revivam os traumas da violência supostamente sofrida cada vez que tiverem de ser inquiridos durante a persecução criminal.
IV - In casu, verifica-se que o d. Juízo monocrático bem atentou para os corolários da ampla defesa e contraditório, porquanto intimou a Defesa para a tomada de depoimento especial, a qual participou ativamente do procedimento, formulando, inclusive, os questionamentos que entendeu pertinentes.
V - A renovação da oitiva da suposta vítima, tal como pretendida pelos impetrantes, é expressamente dissuadida pela Lei. n. 13.431/2017, a qual estabelece, em seu artigo 11, § 2º, que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
VI - O reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido - o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 640.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 13/4/2021.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ERRO DE TIPO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAL E PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual as teses de insuficiência de provas e de erro de tipo foram rechaçadas na origem com base no conjunto fático-probatório dos autos, não sendo possível, em sede de recurso especial, sua reanálise, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Não basta alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ: exige-se estrutura argumentativa específica, com cotejo entre os fatos reconhecidos na origem e a tese recursal, o que não ocorreu.
3. A nulidade por ausência de laudos periciais ou psicossociais não foi objeto de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
4. Ademais, a formalidade do depoimento especial visa proteger a vítima, não sendo de interesse do acusado. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP).
5. É vedado ao STJ examinar alegadas violações constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.951.523/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ademais, nessa modalidade de produção de prova, não há interação direta dos advogados com a vítima, sendo limitada a interferência na formulação de perguntas.
Neste sentido:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS PELA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O depoimento especial consiste em procedimento com regras específicas previstas na Lei n. 13.431/2017 para a oitiva de crianças e adolescentes vítimas de violência perante a autoridade policial ou judiciária. Tal medida visa efetivar o princípio constitucional da proteção integral, evitando a revitimização, e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que de forma mitigada.
2. A Resolução n. 299/2019 do CNJ orienta que as perguntas sejam concentradas em um bloco, salvo necessidade excepcional, visando proteger a criança ou adolescente e evitar revitimização.
3. No caso concreto, o contraditório foi efetivamente garantido ao acusado, não constituindo afronta a esse direito o indeferimento de questionamentos considerados impertinentes, em conformidade com a regra descrita no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 951.243/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de nulidade por quebra de sigilo profissional e falta de intimação para acompanhar a produção antecipada de prova.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de habeas corpus concomitantemente com recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade por quebra de sigilo profissional e em razão da ausência do acusado para acompanhar o depoimento especial da vítima.
III. Razões de decidir4. A interposição de habeas corpus concomitantemente com recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, conforme jurisprudência consolidada.
5. Hipótese em que delação dos fatos não decorreu da relação psicólogo-paciente, pois a psicóloga atuava como educadora pedagógica e não como terapeuta da vítima. Além disso, os fatos foram delatados para proteger a adolescente vulnerável.
6. A ausência do réu durante a produção antecipada da prova para acompanhar o depoimento especial da vítima não configura nulidade, pois houve intimação pela imprensa oficial e foi nomeado defensor dativo para garantir o contraditório e a ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de habeas corpus concomitantemente com recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A vedação contida no art. 207 do Código de Processe Penal não é absoluta e o Código de Ética do Profissional Psicólogo prevê exceções ao sigilo profissional. 3. Ausência do acusado no momento da produção antecipada da prova para acompanhar o depoimento especial da vítima não configura nulidade se houve intimação pela imprensa oficial, tendo havido nomeação de defensor dativo para garantir o contraditório e a ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 105, I, e;
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ, RHC 174.602, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 7/6/2023; STJ, AgRg no RHC 156.284/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.
(AgRg no HC n. 969.032/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Portanto, não há qualquer ofensa ao contraditório pelo fato de a vítima não ter sido inquirida durante a instrução da ação penal.
Com relação às contradições nos depoimentos, a defesa afirma que a mãe da criança teria dito que a criança não foi colocada no colo e que não houvera beijo na boca. Portanto, advoga-se que a palavra da vítima iria de encontro com a versão da mãe dela.
Como é cediço que não se faz revolvimento fático-probatório em habeas corpus, será verificado se existe tal contradição na prova já avaliada nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
Nesta linha:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO EMBARGADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . RESP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE . EMBARGOS REJEITADOS
[...]
3. Ademais, [a] errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo . (AgInt no AREsp 1383629/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019).
4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em admitir que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou mesmo a revaloração da prova . Trata-se, por certo, de expediente distinto do reexame vedado pelo Enunciado Sumular de nº 7 do STJ.
5. Assim, atribuir valor jurídico a prova incontroversa produzida sobre o crivo do contraditório e do devido processo legal não fere a competência das instâncias ordinárias ou caracteriza usurpação da competência desta Corte.
6. De mais a mais, [a] palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 1.275 .084/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019
7. No caso, portanto, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade das condutas praticas pelo réu contra a menor que relatou com precisão os ocorridos. Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 1935727 PR 2021/0230192-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)
Em primeiro grau, ao avaliar os depoimentos, a magistrada não considerou imprescindível determinar se a criança fora colocada no colo do paciente, sendo considerados suficientes os fatos de que o paciente levou a vítima até um local reservado e tentou lhe dar um beijo na boca.
Importa ressaltar que o réu admitiu que esteve à sós com a criança e que, com intuito de lhe beijar o rosto, teria havido um breve esbarrão nos lábios.
Consta da sentença (fls. 31/35):
"Questionada se sabia o motivo de estar na delegacia, a menina falou “para contar detalhes, falar o que aconteceu”;
Indagada sobre o que falaram para elas antes de virem à delegacia, disse “minha mãe falou para eu contar toda a verdade, tudo o que aconteceu”.
(...) então, discorreu: “minha mãe, ela estava com dor e precisava comprar remédio, a que era mais perto, eu fui na farmácia pegar o remédio que era para dor, aí, ela disse ‘pode ir lá, daqui a pouco estou aqui’. Eu estava com o cartão dela, o amigo comerciante que eu conhecia há muito tempo me ofereceu um doce, um bombom, eu falei ‘tá bom!’... AÍ ele me chamou, gesticulou com a mão, aí eu fui não sabia de nada, quando entrei lá ele me pegou, colocou no colo dele, ele virou meu rosto e me deu um beijo na boca, eu estava sem máscara.”.
Perguntada sobre quem era o comerciante respondeu “o nome dele é Willian”.
Valentina verbalizou que estava querendo contar para sua mãe, porém aguardava o momento, disse que se sentiu nervosa, por isso não contou antes, estava criando coragem.
Perguntada sobre como se sentiu quando soube que ele havia negado, disse “fiquei muito nervosa, porque ele mentiu.”.
As declarações da menor são, em Juízo, corroboradas pela genitora, Silvani [...]
Disse, ainda, que, na data dos fatos, ficou do lado de fora da farmácia conversando com uma pessoa e a vítima entrou na frente, tendo pedido ao réu um copo de água e apenas no interior da sala de vacinação é que tinha água.
A vítima, então, foi ao local na companhia do acusado, momento em que este se aproximou muito de sua filha, segurou seu rosto e tentou beijá-la, tendo a vítima dito-lhe que não chegou a encostar em sua boca.
Relata, também, que, após o ocorrido, o acusado ofereceu um bombom à vítima.
A informante disse, também, que Valentina relatou-lhe os fatos aproximadamente uma semana após, tendo a informante notado previamente que a vítima se recusava a ir ao local.
A informante relatou, ainda, que a vítima chegou a fazer tratamento psicológico em razão dos presentes fatos, tendo se tornado mais tímida e passou a evitar estranhos.
O PC Evandro, em Juízo, disse ter sido ele quem formalizou as declarações da genitora da vítima, no sentido de que a vítima teria sido colocada no colo do acusado, funcionário de uma farmácia por ela frequentada, e por ele acariciada ou beijada.
Ueslei, ouvido em Juízo como informante, disse que o acusado foi seu funcionário por 03 anos e era prática comum, iniciada pelo antigo dono da farmácia, dar doce às crianças que frequentavam o comércio.
Disse, também, que foi procurado pela avó da menor, que disse-lhe que Silvani estava inventando coisas, que estava sendo por ela agredida, para que ele não dispensasse o réu.
O informante disse, ainda, que o réu sempre negou as acusações.
O acusado, em Juízo, nega a autoria delitiva, afirmando que esteve com a vítima, porém não tentou beijá-la, não sentou-a em seu colo e não tentou tocá-la.
Disse que estava na sala de vacinação bebendo água, tendo a vítima adentrado no local e, nesse momento, acidentalmente, sua boca encostou no canto da boca da vítima.
[...]
De se destacar que, segundo a prova judicializada, o acusado não chegou a tocar os lábios da vítima, por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo, contudo, segurado o rosto e aproximando-se da menor, com a clara intenção de fazê-lo.
Tendo sido interrompido o iter criminis, mostra-se, em decorrência, adequado o reconhecimento da minorante da tentativa, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade."
No voto condutor da apelação, não consta menção à suposta negativa da genitora quanto ao fato de a criança ter sido colocada no colo do paciente; pelo que consta transcrito, este ponto não teria sido indagado durante o depoimento judicial. Ademais, no depoimento policial a genitora reportara ter confrontado pessoalmente o réu e lhe perguntado se ele gostaria que um homem colocasse uma das filhas dele (do réu) no colo. Vejamos:
"Para melhor compreensão dos fatos, colaciono alguns depoimentos:
Depoimento da mãe da vítima Silvani Filippini, às fls. 20/21, em sede policial.
'[...] Me contar e falou "não tem aquele rapaz, o Wiliam, ele passou a mão em mim" e eu perguntei como e ela falou que ele entrou na sala da vacinação e chegou na porta e chamou ela e ela ainda falou assim "eu fui muito burra e fui lá ver o que ele queria" e segundo ela lá na sala ele pegou ela pela cintura, colocou ela sentada no colo dele, na perna dele, e pegou no rosto dela e deu um selinho nela; [...]'
Fui conversar com ele, com o Wiliam; que "eu perguntei o que aconteceu no dia que você deu o bombom para Valentina e ele disse que não estava entendendo e eu disse que não adiantava ele mentir porque ela já havia contado para mim, e ele me falou que ele foi beber água e ela foi atrás dele, que ele realmente havia colocado ela sentada no colo dele, tinha feito carinho no rosto dela e dado um beijo no rosto, mas que tinha sido um gesto de carinho como se fosse com a filha dele, ele tem quatro filhas, mas em momento nenhum ele havia dado o selinho na Valentina"; que "ele é evangélico e eu falei para ele que acreditava na minha filha e que era para ele se colocar na frente de Deus e pensar no que ele tinha feito; que "eu ainda falei, você tem filhas em que momento você ia gostar que algum homem colocasse sua filha sentada no colo? Ele falou que fez errado mesmo"; que "eu falei que era para ele pensar no que ele tinha feito"[...]
[...]
Depoimento da vítima em atendimento psicossocial, às fls. 31/34.
'[...] AÍ, ele me chamou, gesticulou com mão, aí, eu fui não sabia de nada, quando eu entrei lá, ele me pegou, colocou no colo dele, ele virou o meu rosto e me deu um beijo na boca, eu estava sem máscara'.
[...]
Durante a audiência de instrução e julgamento, a Sra. Silvani Filippini (mãe da vítima) prestou as seguintes informações:
'Que a vítima falou para ela que o réu tentou agarrar ela pela cintura e apertando as bochechas com a mão, em direção a boca, mas que não teria beijado; Que a vítima tinha 09 anos na época dos fatos; [...]'
Diante dos depoimentos prestados e do Relatório acima mencionado, resta inconteste que o réu praticou atos libidinosos com a vítima, diversos da conjunção carnal, quais sejam, de ter pego a vítima pela cintura, a colocado em seu colo e desferido um beijo na boca da mesma, o que na prática, se afigura no crime capitulado no art. 217-A, do Código Penal na forma consumada."
Portanto, não há contradição na prova avaliada na origem quanto ao fato de o paciente ter colocado a vítima em seu colo.
Todavia, há de se reconhecer que, quanto ao beijo na boca, a mãe depôs em juízo que, segundo a filha lhe contara, o réu não teria conseguido beijá-la. Isto não descredencia o depoimento da vítima, até mesmo porque o réu chegou a admitir ter encostado sua boca no canto dos lábios dela.
Como este ponto ficou não tão bem esclarecido, em interpretação favorável ao réu, comungo com o entendimento da magistrada de primeiro grau, quanto à modalidade tentada de estupro de vulnerável.
Neste sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS INCONTROVERSAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL . SÚMULA 7/STJ NÃO APLICÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, por maioria, absolveu o réu com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . HÁ duas questões em discussão: (i) se o Superior Tribunal de Justiça poderia revalorizar as provas já analisadas pelas instâncias ordinárias sem incorrer em reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) se a absolvição do recorrido deve ser mantida ou se a condenação deve ser restabelecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revaloração jurídica de provas incontroversas não caracteriza revolvimento fático-probatório, sendo admissível em recurso especial quando os fatos já foram examinados pelas instâncias ordinárias .
4. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como relatos de familiares e mudanças comportamentais detectadas após os abusos.
5. O Tribunal de origem desconsiderou provas colhidas sob o crivo do contraditório que reforçavam a narrativa da vítima, incluindo depoimentos da genitora e de sua irmã, que indicavam mudança no comportamento da menor e a admissão dos abusos pelo próprio réu quando confrontado .
6. Pequenas dissonâncias entre os depoimentos da vítima na fase policial e judicial não são suficientes para afastar a condenação, considerando o decurso do tempo e a idade da ofendida à época dos fatos.
7. A tese de que a denúncia teria sido motivada por desentendimentos familiares carece de respaldo probatório e não justifica a absolvição diante do conjunto de provas consistente e harmônico nos autos .
8. A condenação do recorrido deve ser restabelecida nos exatos termos da sentença de primeiro grau, pois a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE9 . Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2649902 MS 2024/0189566-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)
Quando da dosimetria, em ambas as instâncias a pena-base foi fixada no mínimo-legal (8 anos) e não houve alterações na segunda fase.
Na terceira fase a sentença aplicou a minorante da tentativa na fração de 1/3, dado o exaurimento do iter criminis, de modo que a pena foi reduzida para 5 anos e 4 meses de reclusão. JÁ o acórdão expurgou esta causa de redução de pena.
Isso posto, nos termos do art. 34 c/c art. 203, II, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer a modalidade tentada do crime de estupro de vulnerável (art. 317-A, c/c art. 14, II, ambos do CP), restabelecendo-se a pena aplicada em primeira instância, de 5 anos e 4 meses de reclusão.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MARTHA VERONEZ PONTINI (IMPETRANTE)
HC 1034734/ES (2025/0348717-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARTHA VERONEZ PONTINIADVOGADOS:DANIEL GOMES LEAL - ES019479MARTHA VERONEZ PONTINI - ES019529DHIEGO TAVARES BRITO - ES035331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:UILIAM GOMES TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MARTHA VERONEZ PONTINI (IMPETRANTE)
HC 1034734/ES (2025/0348717-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARTHA VERONEZ PONTINIADVOGADOS:DANIEL GOMES LEAL - ES019479MARTHA VERONEZ PONTINI - ES019529DHIEGO TAVARES BRITO - ES035331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:UILIAM GOMES TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.