Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12816/EX (2025/0348719-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C Z DE CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:R C DE SVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12816/EX (2025/0348719-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C Z DE CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:R C DE S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Quarto do Regime Processual Transitório de Proteção da Criança e do Adolescente da Circunscrição Judicial do Estado Aragua, Venezuela, que decretou o divórcio de C. C. Z. de C. e R. C. de S. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O requerido anuiu expressamente à pretensão inicial (fls. 47-48), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 58-63).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 22-32), acompanhada de apostila (fl. 19), tradução oficial (fls. 13-18 e 36) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 36).
Cumpre ressaltar que, intimada a se manifestar quanto ao acordo sobre obrigação alimentar e regime de visitas citado na sentença, a requerente noticiou que não tem interesse em estender os efeitos da homologação ao pacto (fl. 46).
2025
HDE 12816/EX (2025/0348719-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C Z DE CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:R C DE S
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem estender os efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12816/EX (2025/0348719-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C Z DE CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:R C DE S
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a autenticação notarial brasileira na declaração de anuência de fl. 12 .
Alternativamente, a parte poderá providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
No mesmo prazo, esclareça a requerente se tem interesse em estender os efeitos da homologação da sentença estrangeira ao acordo sobre obrigação alimentar e regime de visitas (fl. 15). Em caso afirmativo, junte aos autos o inteiro teor do ajuste celebrado entre as partes, acompanhado de apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12816/EX (2025/0348719-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C Z DE CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:R C DE SProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.