EDcl nos CC 208329/SP (2024/0348745-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:P C F NADVOGADOS:MARIA DAS MERCÊS DE LIMA - PE007882DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO - BA027445PEDRO RISERIO DA SILVA - BA009906EMBARGADO:M G A DE S CEMBARGADO:P C T FEMBARGADO:R C T FADVOGADOS:LILIANE DE OLIVEIRA COSTA - PE000634BANDRESSA CAMILA SILVA BISPO - PE047568SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE PETROLINA - PE
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por P. C. F. N. contra decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE PETROLINA (PE) (fls. 158-163).
Em suas razões, a parte embargante sustenta que (fls. 170-173):
Com todas as vênias devidas, este Colendo Tribunal Superior não se atentou para dois fatos, o primeiro que o declínio, de ofício, da competência para o julgamento do feito após anos de sua tramitação, foi lastreado na situação dos autores e genitora não mais residiam naquela localidade, a teor, inclusive, do disposto no art. 53, inc. II, do CPC, e segundo que, a genitora das menores indicou na peça (e-STJ fls. 13) seu endereço como sendo residentes e domiciliadas na Alameda Santos n°. 2527, Apt. 94, bairro Cerqueira César, São Paulo, SP, CEP: 01419-002, e não em Petrolina, PE, vendo- se, portanto, que não poderia ter interesse a mãe das menores, o que demonstrou apenas porque em Petrolina residem seus familiares, onde outrora fora moradora.
Ainda que ventilado ter sido o título constituído em Petrolina, PE, com o processamento desta demanda, em cumprimento de sentença, de alimentos, não se pode ter como aplicável ao cumprimento aos ditames do art. 516, inc. II, do CPC, referindo o Embargante que a regra de competência inserta no art. 147, incs. I e II, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação.
A inteligência do art. 147, inc. I, do ECA é a de que o foro competente para julgar controvérsias sobre guarda e alimentos é o do domicílio de quem detém a guarda de fato do infante, de forma a minimizar os impactos do litígio na vida do menor e a oferecer prestação jurisdicional a este de forma rápida e efetiva, o que se tem como provado ser o endereço da genitora das menores em São Paulo, SP.
[...]
O interesse da criança se sobrepõe ao interesse dos pais, o que, in casu, há de se estabelecer um indispensável paralelo entre regras de competência material e territorial.
No ordenamento processual pátrio, há regras que fixam hipóteses de competência absoluta e de competência relativa.
Na forma do art. 62 do CPC, a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é absoluta, ao passo que a competência decorrente do valor da causa e do território é relativa (CPC, art. 63).
Desta forma, na hipótese de incompetência absoluta, o juízo não só pode como deve declará-la de ofício, e nesse sentido é o comando do art. 64, § 1º., do CPC.
[...]
Assim, em tendo demonstrado a parte Embargante haver contraditoriedade, concessa vênia, na r. decisão da qual se embarga, vem buscar aclaramento, aduzindo para tanto que, esta Colenda Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento, como os acima transcritos, que o conflito deve ser resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, incs. I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar de interesse das menores deve ser fixada no foro do domicílio da detentora da guarda das mesmas, observando-se, em especial, a peça (e-STJ fls. 13), na qual consta como endereço da mãe e menores na Alameda Santos n°. 2527, Apt. 94, bairro Cerqueira César, São Paulo, SP, e não em Petrolina, PE.
No âmbito restrito de cognição do conflito de competência é de se definir o Juízo competente para o julgamento de determinada causa, tendo sido respeitado, no caso, o princípio do melhor interesse da criança no momento de exame do incidente processual, notadamente porque ela continua residindo com a mãe, como já asseverado, em São Paulo, a despeito da decisão superveniente ao incidente processual haver sido favorável inicialmente ao Embargante.
Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá complementar e aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte, esclarecendo-na sua situação jurídica após o advento da decisão judicial (fala-se, pois, em modificação do julgado recorrido); ou substituição in totum da r. decisão embargada, por ser com ela manifestamente incompatível. Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substituiu o predecessor, chegando mesmo a anulá-la.
Em impugnação, a parte embargada defende a rejeição do recurso e a condenação da parte embargante por litigância de má-fé (fls. 178-188).
É, no essencial, o relatório.
Os embargos declaratórios não merecem acolhida.
Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos modificativos quando algum desses vícios for reconhecido.
Na espécie, a decisão recorrida conheceu do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE PETROLINA (PE) em razão dos seguintes fundamentos (fls. 160-162):
É consabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que:
[...] nos termos do art. 147 do ECA, a competência das ações envolvendo interesses de menor possui natureza absoluta, sendo primordialmente determinada pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor é orientador das regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse dispositivo legal. Neste sentido, a Súmula 383 do STJ: 'A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda'. (AgInt no CC n. 156.392/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
Nesse mesmo sentido, confira-se:
[...]
Por outro lado, esta Corte também possui o entendimento de que a referida regra pode ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
[...]
Na espécie, verifica-se, conforme bem destacado no parecer ministerial, que o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE PETROLINA (PE) melhor atende o primado da preservação dos interesses do infante, uma vez que possui melhores condições para avaliar e decidir a controvérsia.
A propósito, destaca-se o seguinte trecho do citado parecer (fls. 152-155):
[...]
Na espécie, a parte autora ajuizou a execução no domicílio do executado, onde tramitou a ação de divórcio, em respeito ao princípio da perpetuação de jurisdição. Esclareceu ainda que a menor estuda em São Paulo – SP, mas sua genitora e guardiã mantém domicílio profissional em Petrolina – PE e não tem interesse na alteração da competência, fls. (e-STJ) 120/135. (grifei)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE PETROLINA (PE). (grifei)
Dessarte, não há nenhum vício na decisão embargada a ensejar a sua retificação.
Com relação ao pedido de multa por litigância de má-fé requerido pela parte agravada, ressalta-se que "a interposição de recursos cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012).
Assim, o pedido não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS