SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (RECLAMADO), JOSE FRANCISCO DUMONT (RECLAMANTE)
Advogado
CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI (OAB 269550/SP)
Rcl 48093/DF (2024/0348771-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃORECLAMANTE:JOSE FRANCISCO DUMONTADVOGADO:CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI - SP269550RECLAMADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se, de reclamação proposta por JOSÉ FRANCISCO DUMONT contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no Agravo em Recurso Especial 2.566.348-SP que negou provimento ao recurso, mantendo, por conseguinte, a negativa de seguimento a recurso por força da súmula 284/STF.
Requereu seja dado provimento a reclamação para que o recurso especial seja destravado e por finalmente ser analisado.
Em cumprimento ao despacho proferido à fl. 217, o Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pela extinção sem resolução do mérito, pois não houve indicação do acórdão paradigma ou precedente vinculante cuja autoridade tenha sido desrespeitada, bem como pela utilização da reclamação como mero sucedâneo recursal (fls. 226-232).
Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-geral da República, Oswaldo José Barbosa Silva, pelo não cabimento da reclamação (fls. 235-237), em parecer assim ementado:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO QUE CONFIRMOU A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ARTIGO 543-C DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. Parecer pelo não cabimento da reclamação.
Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 239).
É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 105, I, “f”, da Constituição da República e o art. 187 do RISTJ, a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões.
Por sua vez, o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a reclamação como meio de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e, ainda, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Intimação - RECLAMAÇÃO13/02/2025, 00:00
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Nesta perspectiva, verifica-se que esta reclamação não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Caberia ao reclamante indicar a súmula ou recurso representativo da controvérsia supostamente violado com a decisão impugnada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/09. DECISÃO DA 2A. TURMA JULGADORA MISTA DA 1A. REGIÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA/GO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SÚMULA OU RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA DESTA CORTE SUPOSTAMENTE DESRESPEITADOS. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, depreende-se a desatenção ao cotejo analítico hábil a demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada. Com efeito, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados, devendo-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a absoluta similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma com tratamento jurídico diverso.
2. Ademais, é firme o entendimento de que o cabimento da Reclamação, nos termos da Resolução 12/2009 do STJ, está adstrito à demonstração de divergência frontal à jurisprudência desta Corte, consolidada em Súmula ou em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, pelo rito do art. 543-C do CPC.
3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 15.807/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017.)
Consoante o disposto no art. 187 do RISTJ, a reclamação tem por objeto garantir a autoridade das decisões desta Corte superior, o que se traduz na contraposição a ordem direta do STJ, e não em questões reflexas ou desdobramentos subsequentes do processo, como nitidamente se observa da pretensão do reclamante que teve obstado o processamento do recurso especial.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE n. 571.572/BA (Tribunal Pleno, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe de 27/11/2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ (AgInt na Rcl n. 41.841/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 47.944/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TESE DE DIREITO MATERIAL APLICADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO DE QUE NÃO SE OBSERVOU O PRECEDENTE REPETITIVO, POIS O ACÓRDÃO QUE SOLUCIONOU A LIDE TEM POR BASE INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, há total diferenciação entre a questão debatida no caso concreto e a tese firmada pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo.
2. O acórdão que teria infringido a tese consagrada no julgamento de recurso repetitivo registra, em sua fundamentação, o seguinte (fls. 714-715, e-STJ): "Sabidamente, já restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que, tanto os honorários advocatícios sucumbenciais, quanto os contratuais, têm natureza alimentar e, por tal razão, possuem preferência em face de outros créditos. (...)
Entretanto, de todo o arcabouço probatório contido nos autos, a diversa conclusão não se pode chegar senão àquela de que não tratou de comprovar o agravante acerca da constituição do direito de perceber os valores cobrados. Isto porque, no caso dos autos, a parte agravante trouxe apenas uma planilha de supostos débitos de honorários advocatícios às fls. 31/32-TJ e o alegado contrato de prestação de serviços advocatícios em fls. 34/46, sem, entretanto, apresentar o original ou cópia devidamente autenticada em cartório, provas eivadas de presunção de veracidade, tampouco, demonstrou se o contrato foi cumprido em sua integralidade. (...) Nesse sentido, falece em sua totalidade o direito do agravante, já que não tratou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 333, I, do Código de Processo Civil.".
3. Como se vê, a Corte local mencionou, em sua fundamentação, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e preferencial em concurso de créditos, mas que, no caso concreto, não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado, de modo que a solução da controvérsia não se fez em relação à questão de Direito Material, mas pela aplicação do art. 333, I, do CPC/1973.
4. Assim, o fundamento adotado (discussão a respeito da exegese do art. 333, I, do CPC/1973) é completamente estranho ao objeto discutido no julgamento do REsp 1.152.218/RS.
5. Não bastasse isso, o próprio agravante demonstra que a questão controvertida é objeto do Agravo em Recurso Especial 1.486.301/MG, o que evidencia indevida utilização da presente demanda com escopo recursal, em duplicidade.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 38.395/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
De mais a mais, a reclamação constitucional visa tão-somente garantir a autoridade das decisões desta Corte Superior sem o propósito de amparar pretensões alheias, mas tão somente servir à salvaguarda da autoridade de decisão proferida no caso concreto envolvendo as mesmas partes, o que não se evidencia no caso em apreço.
Ante o exposto, com fundamento no art. 35, XVIII, "a", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente reclamação.