Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Rcl 51931/SP (2026/0348779-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:GUILHERME RODRIGUES BRANCOADVOGADO:CEZAR DE FREITAS NUNES - SP123157RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZADVOGADOS:EDUARDO SANTOS FAIANI - SP243891TATIANA COELHO LOPES - SP290690
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por GUILHERME RODRIGUES BRANCO, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Araraquara/SP, que manteve a improcedência de ação indenizatória proposta contra concessionária de energia elétrica.
O reclamante sustenta, em síntese, que o órgão reclamado teria aplicado equivocadamente o Tema Repetitivo n. 725 do STJ e contrariado a jurisprudência desta Corte acerca do dever do credor de fornecer carta de anuência após a quitação da dívida, da distribuição do ônus da prova e da caracterização do dano moral decorrente da manutenção indevida do protesto.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do protesto e, ao final, a cassação do acórdão reclamado, com a prolação de novo julgamento e a condenação da parte adversa ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.
É o relatório. Decido.
A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça em relação aos processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16 de março de 2016.
Na apreciação da questão de ordem suscitada no julgamento do AgRg na Rcl n. 18.506/SP, a Corte Especial do STJ aprovou a Resolução STJ n. 3/2016, a qual estabelece que, a partir de 7 de abril de 2016, compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça o julgamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal Estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a apreciação da controvérsia incumbe ao órgão próprio do Tribunal de Justiça ao qual esteja vinculada a Turma Recursal reclamada.
Ademais, verifica-se que a pretensão deduzida possui nítido caráter recursal. Embora sustente o descumprimento do Tema Repetitivo n. 725 do STJ e de outros julgados desta Corte, o reclamante busca, em verdade, a revisão do acórdão reclamado, com o reconhecimento da responsabilidade da concessionária e sua condenação ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação, ficando prejudicado o exame do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Rcl 51931/SP (2026/0348779-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:GUILHERME RODRIGUES BRANCOADVOGADO:CEZAR DE FREITAS NUNES - SP123157RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZADVOGADOS:EDUARDO SANTOS FAIANI - SP243891TATIANA COELHO LOPES - SP290690
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 128).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Rcl 51931/SP (2026/0348779-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:GUILHERME RODRIGUES BRANCOADVOGADO:CEZAR DE FREITAS NUNES - SP123157RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZADVOGADOS:EDUARDO SANTOS FAIANI - SP243891TATIANA COELHO LOPES - SP290690Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
Rcl 51931/SP (2026/0348779-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:GUILHERME RODRIGUES BRANCOADVOGADO:CEZAR DE FREITAS NUNES - SP123157RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZADVOGADOS:EDUARDO SANTOS FAIANI - SP243891TATIANA COELHO LOPES - SP290690Processo distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.