SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1034751/SP (2025/0348791-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHON KEVIN SANCHEZ SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JHON KEVIN SANCHEZ SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 015518-06.2025.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar o indulto. Confira-se a ementa do julgado (fl. 12):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 12.338/2024 – RECURSO MINISTERIAL VISANDO À CASSAÇÃO DO INDULTO – ACOLHIMENTO – Diante da informação, antes da publicação do Decreto Presidencial, de suposta prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo sentenciado nos doze meses contados retroativamente a 25.12.2024, necessária a designação de audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para apurar eventual prática de falta disciplinar de natureza e, após, a apreciação do preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto, observando-se a vedação do benefício contida no artigo 6º, “caput”, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Concessão de indulto que está condicionada à ausência do cometimento de falta grave no período de doze meses contados retroativamente a 25.12.2024 e não à ausência de aplicação da sanção no referido período. Recurso provido, com determinação."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos necessários à concessão do indulto, não sendo possível o indeferimento com fundamento em suposta falta disciplinar que não foi objeto de processo administrativo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarado o indulto ao paciente, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1034751/SP (2025/0348791-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHON KEVIN SANCHEZ SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1034751/SP (2025/0348791-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHON KEVIN SANCHEZ SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 prevê a impossibilidade de concessão do indulto ou comutação de penas aos condenados que tenham praticado falta grave nos 12 meses que antecedem o natal de 2024. A propósito, confira-se o teor do dispositivo:
"Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena."
Tal dispositivo é repetição da norma insculpida em outros decretos que concederam indulto no Brasil. A interpretação pretendida pela defesa, no sentido de que apenas as faltas graves praticadas, apuradas e devidamente sancionadas nos doze meses que antecedem a data limite prevista no decreto, já foi objeto de análise por esta Corte.
Inclusive, há afetação pela Terceira Seção do Tema Repetitivo 1.195, no qual a questão submetida a julgamento é "A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período".
Em que pese a existência de julgados dissonantes, é possível afirmar que prevalece, em ambas as turmas que compõem a Terceira Seção, o entendimento de que a falta grave praticada nos doze meses que antecedem a data limite prevista no decreto concessivo de indulto impede a aplicação do benefício, independentemente da data da homologação.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual.
2. O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n. 8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.940/16. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. INDEFERIMENTO DA BENESSE POR AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "o óbice à concessão de indulto ou comutação ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no decreto concessivo, independentemente da data de sua homologação, se antes ou depois do ato presidencial" (AgRg no AREsp n. 993.265/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2017).
III - No caso concreto, o paciente, no curso da execução da pena decorrente da ação penal nº 0063444-05.2014.8.19.0004, restou preso em flagrante no dia 26/1/2016, pela prática dos crimes previstos no art. 155 e no art. 329, ambos do Código Penal, que resultaram na ação penal nº 0000177-87.2016.8.19.0069, cuja condenação até já transitou em julgado, em 20/9/2019 (fl. 70).
IV - O Decreto n. 8.940/16, em seu art. 9°, caput, estabelece expressamente que: "Art. 9º. A declaração do indulto prevista neste Decreto fica condicionada à ausência da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à publicação deste Decreto".
V - Verifica-se, portanto, que o paciente não cumpriu requisito legal para a concessão do benefício de indulto, por ter praticado infração disciplinar de natureza grave dentro do período de 12 (doze) meses que antecedeu à publicação do Decreto n. 8.940, de 22 de dezembro de 2016.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 694.309/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
Conforme consta dos autos, o paciente praticou falta grave consistente em descumprimento das condições do regime aberto.
Logo, ainda que não tenha sido formalmente homologada a falta grave, não há falar em preenchimento do requisito objetivo para concessão de indulto que poderá ser novamente apreciado pelo Juízo das execuções caso o paciente venha ser absolvido da falta grave.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.