Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ROBSON DE VARGAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- RÓBSON DE VARGAS (OAB 50949/RS)
HC 1122678/RS (2026/0348815-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ROBSON DE VARGASADVOGADO:RÓBSON DE VARGAS - RS050949BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MICHAEL FOSCHIERAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL FOSCHIERA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem por unanimidade (fls. 14–15):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E SEQUESTRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, policial militar denunciado pela prática de lesão corporal e sequestro contra ex-companheira, em contexto de violência doméstica, com pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
2. A medida liminar foi indeferida. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante da não ratificação dos fatos pela vítima, da conclusão da sindicância militar, do encerramento do inquérito sem indiciamento e da ausência de exame de corpo de delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. O trancamento da ação penal, medida excepcional, apenas será admissível quando verificada, de plano, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
5. A denúncia descreve conduta típica em tese - segurar a vítima pelo braço, puxar seus cabelos e impedir sua saída da residência por cerca de duas horas -, amparada em boletim de atendimento ambulatorial que registra lesões compatíveis com os fatos narrados.
6. A não ratificação dos fatos pela vítima, a conclusão da sindicância militar e o encerramento do inquérito sem indiciamento não autorizam, por si sós, o trancamento prematuro da ação penal, pois há, em tese, possível ciclo de violência doméstica a ser apurado na instrução processual.
