AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ARISTOTELES FONSECA FILHO (AGRAVANTE)
Advogado
ROJAS BONIFÁCIO RODRIGUES JUNIOR (OAB 48626/GO)
AgRg no HC 1034753/GO (2025/0348820-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:ARISTOTELES FONSECA FILHOADVOGADO:ROJAS BONIFÁCIO RODRIGUES JUNIOR - GO048626AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ROJAS BONIFACIO RODRIGUES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ROJAS BONIFÁCIO RODRIGUES JUNIOR (OAB 48626/GO)
HC 1034753/GO (2025/0348820-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROJAS BONIFACIO RODRIGUES JUNIORADVOGADO:ROJAS BONIFÁCIO RODRIGUES JUNIOR - GO048626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ARISTOTELES FONSECA FILHOCORRÉU:RAFAEL JOSE DAS NEVESCORRÉU:WALDEMAR JOSE DE LIMA NETOCORRÉU:MURILLO DE MATOS BARBOZA PAIVACORRÉU:ALEXANDRE ELIAS LUCASCORRÉU:GIDOMAR ALOISIO GRIEBELERCORRÉU:ALDAMIR MATHEUS CHAVES DO NASCIMENTOCORRÉU:UDERLAN JACINTO DE DEUSCORRÉU:JORGE FERREIRA DOS SANTOSCORRÉU:UIRES ANTONIO DE DEUSCORRÉU:INGRID GOMES TEIXEIRACORRÉU:LUCIANO AUGUSTO FELIXCORRÉU:JULIO CESAR CARDOSOCORRÉU:CLAUDIO ENEAS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARISTÓTELES DA FONSECA FILHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado perante aquela Corte.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos seguintes tipos penais: art. 1º, caput, e art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13; art. 35 da Lei n. 11.343/06; art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 29 do Código Penal; art. 171, caput, (por duas vezes), c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal; art. 171, § 5º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal; tudo c/c artigo 69 do Código Penal.
A sua prisão preventiva decretada em 15/07/2025, nos autos da ação penal n. 5222848-24.2023.8.09.0051, em trâmite na 2ª Vara Relativa à Organização Criminosa de Goiânia/GO, por ocasião do recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Até o momento da impetração, o mandado de prisão encontrava-se pendente de cumprimento.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. FRAUDE ELETRÔNICA. ESTELIONATO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa ( Lei 12.850/13, arts. 1º e 2º), tráfico de drogas com transnacionalidade e associação para o tráfico (Lei 11.343/06, arts. 33, caput, 35 e 40, VII), estelionato e fraude eletrônica (CP, arts. 171, caput, e § 5º, IV), cujo decreto de prisão preventiva foi proferido no recebimento da denúncia. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decisão de decretação da prisão preventiva carece de fundamentação específica quanto ao paciente, tornando-a nula; (ii) estabelecer se a medida de prisão preventiva é desproporcional diante dos predicados pessoais e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; (iii) verificar se há violação aos dispositivos constitucionais e legais sobre motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em indícios concretos de autoria e materialidade, revelando a existência de organização criminosa estruturada voltada à prática contínua e grave de delitos, inclusive com uso de estrutura estatal e ameaças a vítimas e testemunhas. 4. A gravidade concreta das condutas justifica a segregação como meio necessário para contenção da atividade criminosa e garantia da ordem pública. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva está configurada pela permanência do risco atual à ordem pública e à instrução processual, não sendo exigida ligação estrita à data dos fatos delitivos. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inviável diante da periculosidade social evidenciada, da habitualidade criminosa e do poder econômico da organização. 7. A decisão encontra respaldo nos arts. 312 e 315 do CPP, além de jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que reconhece a idoneidade da prisão preventiva quando evidenciada a atuação em organização criminosa com risco de reiteração delitiva e comprometimento da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Ordem denegada.
Nas razões do presente habeas corpus, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente padece de nulidade absoluta por ausência de fundamentação concreta, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e ao artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão judicial faz menções expressas apenas aos corréus RAFAEL JOSÉ DAS NEVES e WALDEMAR JOSÉ DE LIMA NETO como integrantes da alta cúpula da organização criminosa, sendo atribuídas a esses corréus as condutas de comando, pagamento de propinas, uso de milícia armada e ameaças a vítimas e testemunhas, não havendo qualquer individualização da conduta de ARISTÓTELES DA FONSECA FILHO que justifique a custódia cautelar.
Sustenta que os fundamentos utilizados pela autoridade coatora referem-se exclusivamente aos demais denunciados, não sendo atribuída ao paciente qualquer conduta que revele periculosidade concreta, risco à ordem pública ou ameaça à instrução criminal. Ressalta que, na própria narrativa contida na denúncia e na decisão que recebeu a peça acusatória, o paciente é mencionado como mero intermediador entre as vítimas e um dos corréus, sem que se indique prática direta de ameaça, fraude documental ou comando na organização.
Argumenta ainda que o último fato imputado ao paciente remonta ao ano de 2021, inexistindo contemporaneidade da prisão. Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. Aponta violação ao princípio da proporcionalidade e ao direito à fundamentação das decisões judiciais, previsto na Constituição.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia o relaxamento da prisão por ilegalidade manifesta, ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/23):
Segundo os informes da autoridade coatora, em 2021 a Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) iniciou investigações para apurar supostos crimes de tráfico e associação para o tráfico praticados, em tese, por WALDEMAR JOSÉ DE LIMA NETO, RAFAEL JOSÉ DAS NEVES, ALEXANDRE ELIAS LUCAS e MURILO DE MATOS BARBOZA PAIVA em atuação interestadual (Goiás/Mato Grosso), com vultosas quantias de entorpecentes.
Assim, nos autos 5486173-57 foi deferida a representação da autoridade policial para a interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados telefônicos, bem como a realização de ação controlada em desfavor dos suspeitos mencionados.
Posteriormente, com o avanço das investigações, surgiu outros supostos envolvidos nos atos ilícitos, razão pela qual a Delegada formulou nova representação pela quebra dos sigilos fiscal e bancário em desfavor de diversas pessoas, dentre elas, o paciente ARISTÓTELES FONSECA FILHO, o que foi devidamente deferido pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia (evento 08 dos autos 5204777-08).
Os processos foram distribuídos ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás, após oferecimento da denúncia nos autos 5222848-24 (mov. 126) e atualmente, encontram-se na fase de citação dos acusados, aguardando o retorno dos mandados expedidos.
No que se refere a alegada ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ao se examinar detidamente o decreto prisional, constata-se que o magistrado de primeiro grau verificou a existência de elementos concretos configuradores de tipicidade aparente dos fatos que apontam para crimes puníveis com reclusão e autorizou a medida extrema, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito:
“No caso em análise, verifica-se o fumus comissi delicti está suficientemente evidenciado, pois a materialidade delitiva e os indícios de participação nos crimes estão presentes, conforme os elementos analisados anteriormente, que demonstram o possível envolvimento dos denunciados na trama criminosa, extremamente grave e planejada bem como, realizada de maneira continua, sendo que, segundo somente os supostos delitos apurados nesta ação penal, os crimes vinham sendo cometidos pelos menos desde junho de 2019 até pelo menos novembro de 2023, inclusive, conforme narrado acima, tentando utilizar a estrutura do poder judiciário (protocolo da queixa-crime em 09/11/2023) na tentativa de trazer ares de ‘legalidade’ para a suposta prática delitiva.
JÁ com relação ao ‘periculum libertatis’, restou evidenciado pela própria narrativa dos fatos, tendo sido trazidos elementos, que a suposta prática delitiva por parte da organização era utilizada como meio de subsistência por parte dos supostos autores, inclusive, adquirindo e criando pessoas jurídicas na tentativa de trazer uma falsa sensação de legalidade na prática dos delitos, havendo fortes indícios de que estes tinham a prática dos delitos investigados como meio de vida, ou pelos, para aumentar sobremaneira a aferição de valores em detrimento de terceiros, abalando com isso, sobremaneira, a ordem pública.
Em análise perfunctória, foram trazidos aos autos elementos, que a princípio comprovam a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria de que os réus supostamente integram organização criminosa armada, especializada na prática de delitos de estelionatos, esbulhos possessórios, falsificação de documentos e vários outros delitos, de modo que a custódia cautelar, em especial, daqueles que exercem ou exerciam a função de comando, conforme alegou o Representante Ministerial, tendo sido trazidos aos autos, pelos menos com relação aos denunciados RAFAEL JOSÉ DAS NEVES e WALDEMAR JOSÉ DE LIMA, fortes indícios que estes tinham o controle de toda a cadeia criminosa, inclusive, com o suposto pagamento de valores a policiais militares (conduta apurada em autos em tramitação junto a Auditoria Militar) para que, mediante grave ameaça e com utilização de arma de fogo, facilitasse ou contribuísse para a configuração dos delitos, implica no efetivo abalo a ordem pública vigente, sendo que, segundo entendimento dos Tribunais Superiores a prisão cautelar pode ser decretada, com o escopo de interromper ou, pelo menos, diminuir (ainda que momentaneamente), a atuação destes integrantes junto a esta organização e até mesmo diminuir a própria atividade da organização, sendo que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, somente este fato, já seria motivo para a configuração de abalo a ordem pública, capaz de justificar a necessidade da prisão[...]
Desse modo, no entendimento deste Juízo, considerando que, de acordo com os elementos até então constantes nos autos, em análise preliminar, estão presentes os indícios de autoria e prova da materialidade de delitos graves, inclusive, utilizando de forma transversa e com suposto pagamento de propinas, de forças policiais estatais, inclusive com utilização de arma de fogo fato que, a princípio, demonstra a suposta gravidade dos delitos imputados a suposta organização criminosa aqui apurada, em especial, a suposta gravidade da conduta daqueles que possivelmente tinham o total comando e controle da conduta dos demais integrantes da organização, restando evidenciado, pelo menos nesta fase, a necessidade da decretação da prisão cautelar com a finalidade de garantir a ordem pública, impedindo com isso a suposta continuidade delitiva, vez que, pelos elementos até trazidos, em análise perfunctória, RAFAEL e WALDEMAR tinham a suposta prática dos delitos aqui apurados, como meio de subsistência.
Além do mais, resta ainda evidenciado pelos elementos trazidos aos autos até o presente momento, em especial, pela forma como os delitos eram supostamente cometidos, inclusive, utilizando aparatos judiciais e também das forças de segurança pública estaduais, neste segundo caso, mediante o pagamento de valores (corrupção ativa e passiva), a prisão, pelos menos daqueles que possivelmente estaria no ‘topo’ da suposta organização criminosa em apuração, seria necessário inclusive para garantir a instrução processual, não só porque estes poderiam fugir do distrito da culpa, face ao grande poderio econômico e financeiro demonstrado pela organização criminosa em investigação, mas também, para garantir a completa liberdade das supostas vítimas e também testemunhas em serem ouvidas em Juízo, pois se cometimento dos delitos, ou pelo menos de parte daqueles aqui apurados, utilizavam de ameaças graves, inclusive com utilização de armas de fogo, nada impeça que se mantendo soltos, também utilizem da mesma conduta para impedir a instrução processual, podendo trazer medo e afetar concretamente a produção probatória em Juízo. [...]
Em relação a contemporaneidade da prisão preventiva, destaco que esta não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, o que está devidamente demonstrando nos autos, visto que, conforme relatado na denúncia, sendo que apesar de a suposta prática delitiva ter se iniciado em 2019 e o último fato supostamente apurado nestes autos ter supostamente ocorrido já em 2023, há elementos que trazem fortes indícios de que a suposta organização investigada, inclusive, se utilizando de empresas “legalmente” constituídas (Norte e Sul Consultoria e Projetos e Construções Ltda), possivelmente continuam a praticar os mesmos delitos até a presente data, fato que comprova, a contemporaneidade da necessidade da decretação da medida.
Vislumbra ainda a contemporaneidade ainda, na necessidade de garantir a instrução processual, que iniciará somente após a análise das defesas preliminares, sendo que, como alegado que já foram utilizadas graves ameaças e fortes pressões para a suposta prática delitiva, conforme acima já analisado, nada impede que também poderá ser utilizado desta mesma alternativa, na tentativa da interferir na instrução processual que ainda vai acontecer, fato este que, demonstra e corrobora a necessidade da decretação da prisão cautelar, em especial, daqueles que possivelmente seriam os mentores e comandavam a suposta organização criminosa armada, aqui apurada. [...]
Desse modo, vejo que a prisão preventiva dos denunciados RAFAEL JOSÉ DAS NEVES, WALDEMAR JOSÉ DE LIMA NETO e ARISTÓTELES FONSECA FILHO, se revela imprescindível para o acautelamento do meio social, levando em conta a gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados, a danosidade das condutas, a periculosidade social do comportamento dos agentes, o receio de reiteração delitiva e de vulneração da ordem pública.[...]”
Da leitura da decisão supratranscrita, depreende-se que o magistrado a quo entendeu ser imprescindível a prisão cautelar do paciente, apresentando motivação concreta.
Foram apontados fortes indícios de autoria quanto à participação do paciente em organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada de estelionatos, falsificações, esbulhos possessórios e outros delitos graves, cometidos entre 2019 e 2023. Tais elementos evidenciam atuação planejada e contínua, revelando plausibilidade da imputação.
Além disso, os autos indicam que a organização utilizava empresas de fachada e até mesmo estruturas estatais e judiciais para conferir aparência de legalidade às práticas ilícitas, havendo indícios de pagamento de propina a policiais militares, mediante grave ameaça e uso de armas de fogo. A gravidade concreta das condutas reforça a necessidade da custódia para tutela da ordem pública e contenção da atividade criminosa.
Ao contrário do que quer fazer acreditar a defesa, a denúncia apresenta a narrativa do envolvimento do paciente em diversos supostos delitos.
Menciona que Aristóteles, em companhia dos corréus Alexandre, Uderlan e Uires, era um dos principais encarregados de colher informações sobre imóveis rurais ou urbanos com situações registrais dúbias (múltiplas matrículas, disputas sucessórias, falta de documentação formal ou proprietários vulneráveis). Essas informações eram repassadas ao corréu Rafael que forjava documentos para falsear a propriedade dos imóveis e posteriormente revendia os imóveis a terceiro.
Nesse contexto, a denúncia aponta o envolvimento do paciente em ao menos três crimes contra o patrimônio das vítimas Dirceu Padilha Lopes (Macaé/RJ, Dezembro de 2019); Hernani Vieira de Souza (Pirenópolis/GO, Início de 2021); Carlos Francisco Belém Teles (Goiânia/GO, Novembro de 2021). Além disso, ele teria concorrido, especialmente mediante financiamento e custeio de despesas, para que a corré Ingrid Cristina Gomes transportasse com 24,7 kg maconha em veículo e armazenasse grande quantidade da substância, encontrada na residência da corré (cerca de 965,5 kg).
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa de grande poderio econômico e financeiro, voltada para a prática sistemática de delitos como estelionato, crimes eletrônicos, esbulhos possessórios e falsificação de documentos.
Segundo a acusação, trata-se de um esquema altamente estruturado, que teria se desenvolvido entre os anos de 2019 e 2023, com ramificações capazes de corromper estruturas estatais, incluindo aparatos judiciais e forças de segurança pública estaduais, mediante pagamento de propinas, configurando corrupção ativa e passiva.
Além disso, a organização recorria a graves ameaças contra vítimas e testemunhas, inclusive com emprego de armas de fogo, o que reforça a periculosidade do grupo e a necessidade de tutela estatal para resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade da persecução penal.
Sobre o paciente, embora não esteja nominado como um dos líderes da organização criminosa, Aristóteles é apontado como participante ativo em diversas empreitadas ilícitas. As instâncias anteriores fizeram referência ao seu envolvimento em pelo menos três crimes contra o patrimônio: contra Dirceu Padilha Lopes, em Macaé/RJ (dezembro de 2019); contra Hernani Vieira de Souza, em Pirenópolis/GO (início de 2021); e contra Carlos Francisco Belém Teles, em Goiânia/GO (novembro de 2021). Além desses episódios, o paciente teria concorrido de maneira relevante, inclusive mediante financiamento e custeio de despesas, para o tráfico de drogas praticado pela corré, responsável pelo transporte de 24,7 kg de maconha em veículo e pela guarda de cerca de 965,5 kg da substância em sua residência.
Tais condutas revelam não apenas sua adesão ao esquema criminoso, mas também sua participação ativa no financiamento e manutenção das atividades ilícitas.
A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
No caso, entendo que a medida extrema está justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. SÚMULA N. 52 DO STJ. INTEGRANTE DE ORCRIM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando a complexidade do processo, que conta com vários réus, inúmeros fatos criminosos, vários procuradores, expedição de cartas precatórias e ainda tendo em vista que o feito teve diversas diligências como quebra de sigilos de dados, perícias e localização dos réus no momento dos cometimentos de crimes, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa.
2. A instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o paciente seja um dos responsáveis pelos fatos narrados, com maior reprovabilidade da conduta, em razão de participação em organização criminosa responsável por inúmeros estelionatos praticados na forma virtual cometidos contra vítimas que pretendiam comprar veículos por meio não presencial e contratação a distância.
5. A jurisprudência desta Corte admite a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que tal procedimento implique ofensa à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
6. O Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento de impetração anterior, não ser o caso de aplicar a prisão domiciliar, diante da ausência de comprovação de que o paciente estaria impossibilitado de receber o tratamento médico no sistema prisional, inexistindo alteração fática substancial, de modo que a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
7. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 960.703/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO DIGITAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o ora paciente, em tese, integra, organização criminosa, com alto grau de especialização, voltada à prática de estelionatos por meio eletrônico, através de engenharia social e meios cibernéticos, criando sites falsos de leilão de bens diversos e obter das vítimas valores significativos. O decreto narra que a "contabilidade encontrada faz referência à quantia total de R$ 1.372.397,50 (um milhão trezentos e setenta e dois mil e trezentos e noventa e oito reais), dinheiro movimentado em apenas quatro semanas pelo núcleo financeiro da associação criminosa" (e-STJ fl. 30), elementos que evidenciam a gravidade concreta do caso.
Destacou-se, ainda, que "a organização criminosa está em plena atividade" (e-STJ fl. 33).
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. QUESTÃO SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS CONTRA PESSOA JURÍDICA VINCULADA AO BANCO SANTANDER. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE PRATICOU O DELITO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pelo fato de que supostamente integraria estruturada e numerosa organização criminosa, voltada para a prática de delitos de furtos e estelionatos contra a pessoa jurídica Super Pagamentos e Administração de Meios Eletrônicos S.A. - Superditigal, vinculada ao banco Santander; circunstâncias que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Ademais, o Tribunal de origem ressaltou o risco de reiteração delitiva, pois o agravante estava em gozo de liberdade provisória concedida em 17/1/2021, nos autos do processo n. 1501881-15.2019.8.26.0537, que apura a prática dos delitos de associação criminosa, estelionato, furto qualificado e falsificação de documento particular.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).
Na hipótese dos autos, o recorrente não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ. Destaca-se que o Tribunal de origem informou que a Secretaria de Administração Penitenciária adotou medidas criteriosas para combater a pandemia nas unidades prisionais, inclusive, toda a população carcerária já encontra-se vacinada.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 700.026/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ROJAS BONIFACIO RODRIGUES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ROJAS BONIFÁCIO RODRIGUES JUNIOR (OAB 48626/GO)
HC 1034753/GO (2025/0348820-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROJAS BONIFACIO RODRIGUES JUNIORADVOGADO:ROJAS BONIFÁCIO RODRIGUES JUNIOR - GO048626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ARISTOTELES FONSECA FILHOCORRÉU:RAFAEL JOSE DAS NEVESCORRÉU:WALDEMAR JOSE DE LIMA NETOCORRÉU:MURILLO DE MATOS BARBOZA PAIVACORRÉU:ALEXANDRE ELIAS LUCASCORRÉU:GIDOMAR ALOISIO GRIEBELERCORRÉU:ALDAMIR MATHEUS CHAVES DO NASCIMENTOCORRÉU:UDERLAN JACINTO DE DEUSCORRÉU:JORGE FERREIRA DOS SANTOSCORRÉU:UIRES ANTONIO DE DEUSCORRÉU:INGRID GOMES TEIXEIRACORRÉU:LUCIANO AUGUSTO FELIXCORRÉU:JULIO CESAR CARDOSOCORRÉU:CLAUDIO ENEAS RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.