HC 1034749/SP (2025/0348828-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:FRANCISCO PAULO DA SILVA SOBRINHOADVOGADO:FRANCISCO PAULO DA SILVA SOBRINHO - SP398453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S H C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por FRANCISCO PAULO DA SILVA SOBRINHO em favor do paciente S H C M, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia do acórdão do TJ/SP que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão que determinou sua prisão civil em razão de débito alimentar (e-STJ fls. 22-38).
Alega o impetrante, em síntese, que: (I) está atualmente desempregado, de modo que não possui condições financeiras para quitar o débito de alimentos aos filhos; (II) vem realizando depósitos parciais; e (III) a dívida alimentar perdeu seu caráter de atualidade e urgência, podendo a execução ser satisfeita por eventual penhora de bens.
Dessa forma, requereu a concessão de liminar, para determinar a suspensão do decreto de prisão civil do alimentante, com a expedição de contramandado de prisão (e-STJ fls. 2-21).
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de "habeas corpus" com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração. Nesse sentido: HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018 e AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, DJe 10/11/2014.
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo.