TutCautAnt 1119/SP (2025/0348829-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:SONIA MARIA PEREIRA ACIOLIADVOGADOS:RODRIGO BONAMETTI DE MIRANDA - SP410471GUSTAVO ACIOLI GONDIM DE ALMEIDA - SP465957REQUERIDO:EDSON KENJI SHINOHARAADVOGADOS:FRANCISCO TORICELLI SABELLA - SP407572GLÁUCIA SABELLA IZZO - SP354070
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória interposto nos autos de Embargos de Terceiro, no qual Sônia Maria Pereira Acioli alega, em síntese, que: (i) teve seus ativos financeiros constritos em cumprimento de sentença sem prévia deliberação sobre a revogação da gratuidade da justiça que lhe fora anteriormente concedida; (ii) a constrição foi realizada de forma sigilosa e sem respeito ao devido processo legal, configurando inversão indevida de ritos processuais; (iii) os valores bloqueados seriam impenhoráveis, por se tratarem da única fonte de renda da requerente, oriundos de verba securitária de natureza não habitual, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Argumenta, ainda, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de apreciar pontos essenciais, como a nulidade processual e a habitualidade dos valores recebidos.
Ao final, requer (i) o conhecimento da presente medida cautelar, com fundamento no poder geral de cautela; (ii) a concessão de liminar para suspender quaisquer ordens de levantamento dos valores bloqueados, com eventual restituição à conta vinculada aos autos; (iii) o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados sem a prévia decisão sobre a manutenção ou não da gratuidade da justiça; e (iv) a manutenção do benefício da gratuidade, diante da inexistência de modificação da situação financeira da peticionária.
É o relatório.
Decido.
A parte não comprovou que tenha interposto na origem recurso direcionado a esta Corte Superior, muito menos que insurgência dessa espécie tenha passado pelo juízo de admissibilidade no Tribunal a quo.
Sendo assim, o conhecimento direto do pedido formulado às e-STJ fls. 2-11 pelo Superior Tribunal de Justiça, isto é, antes da efetiva submissão de recurso especial ao juízo de admissibilidade pela Vice-Presidência da Corte de origem, implicaria evidente supressão de instância.