SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1034748/SP (2025/0348832-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR DURAIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIR DURAIS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, e formulou pedido de progressão de regime prisional (aberto) ao Juízo da execução, o qual determinou a realização de exame criminológico.
O Tribunal de Justiça estadual não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo à progressão de regime, conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, destacando que possui ótimo comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares, e demonstrou senso de responsabilidade e adesão ao programa de reintegração social.
Argumenta que a decisão do Juízo da execução carece de fundamentação idônea, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exige motivação concreta para a determinação de exame criminológico, conforme as Súmulas ns. 439/STJ e 26/STF.
Alega, ainda, que a decisão viola o princípio da individualização da pena e que a exigência de exame criminológico, nos moldes da Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente, por configurar novatio legis in pejus.
Afirma que o agravo em execução não se mostra célere o suficiente para sanar a ilegalidade, o que justifica a utilização do habeas corpus como instrumento de tutela urgente.
Defende, ainda, que o não conhecimento do habeas corpus pela Corte de origem configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos , da Constituição Federal e 647-A do Código de Processo Penal, os quais autorizam a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1034748/SP (2025/0348832-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR DURAIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDIR DURAIS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal e formulou pedido de progressão de regime prisional ao Juízo da execução, que determinou a realização de exame criminológico (fls. 33/36).
O Tribunal de Justiça estadual não conheceu do habeas corpus ali impetrado, sob o fundamento de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (fls. 15/23).
A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), destacando que possui ótimo comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares, e demonstrou senso de responsabilidade e adesão ao programa de reintegração social.
Argumenta que a decisão do Juízo da execução carece de fundamentação idônea, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exige motivação concreta para a determinação de exame criminológico, conforme Súmula n. 439 do STJ e Súmula Vinculante n. 26.
Alega, ainda, que a decisão viola o princípio da individualização da pena e que a exigência de exame criminológico, nos moldes da Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente, por configurar novatio legis in pejus.
Afirma que o agravo em execução não se mostra célere o suficiente para sanar a ilegalidade, o que justifica a utilização do habeas corpus como instrumento de tutela urgente.
Defende, ainda, que o não conhecimento do habeas corpus pela Corte de origem configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao , da Constituição Federal, e ao -A do Código de Processo Penal, que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
Requer, liminarmente, seja determinada a apreciação do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; no mérito, a anulação do acórdão que não conheceu do writ e a concessão da ordem para afastar a exigência de exame criminológico, determinando a imediata progressão de regime do paciente.
A liminar foi indeferida, e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 55):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Se o pedido de progressão ao regime aberto não foi apreciado pela instância ordinária, resta inviabilizada sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.
Extrai-se do acordão impugnado os seguintes termos (fl. 21):
[...] A ordem não deve ser conhecida.
Como é cediço, na jurisprudência, o habeas corpus não é o meio idôneo para analisar questões relativas à execução da pena, uma vez que haveria necessidade de análise aprofundada, que foge ao procedimento estreito do writ, principalmente, em situação como a alegada pelo impetrante.
De fato, o agravo de execução penal é o instrumento processual adequado e eficiente para impugnar decisão proferida em incidente de execução de pena, conforme artigo 197 da Lei de Execuções Criminais. [...]
No caso em apreço, verifica-se que o TJ/SP não conheceu da matéria que foi submetida à sua apreciação, porque o habeas corpus não poderia ser utilizado como sucedâneo recursal. Em função disso, esta Corte mostra-se obstada de conhecer o mérito da questão, sob pena de indevida supressão de instância.
Todavia, não se pode subtrair do Tribunal estadual a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder-se habeas corpus de ofício, conforme jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe o habeas corpus como substituto de recurso próprio, quando há via adequada para a análise da matéria, como o agravo em execução no caso dos autos.
2. Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
3. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, e ao conceder a ordem de ofício para análise do mérito pelo Tribunal de Justiça, está em conformidade com a jurisprudência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que fixou a data-base para progressão de regime a partir do cometimento de novo crime durante o período de livramento condicional. O Tribunal de origem não conheceu do pedido sob o fundamento de preclusão, considerando que a defesa não interpôs recurso contra a decisão do Juízo de execução que inicialmente fixou a data-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se a preclusão impede a análise de eventual flagrante ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime e se a negativa de análise pelo Tribunal de origem configura ausência de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal, conforme orientação pacífica do STJ e do STF.
4. O Tribunal de origem não analisou o mérito do pedido de fixação da data-base para progressão de regime, limitando-se a invocar a preclusão para não conhecer do recurso da defesa. Contudo, mesmo nos casos de habeas corpus, é necessário que o Tribunal verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza constrangimento ilegal, especialmente quando impede a análise de potencial ilegalidade na execução penal. Dessa forma, é imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este examine a questão relativa à data-base para progressão de regime, conforme entender de direito.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINE O MÉRITO DO HABEAS CORPUS LÁ IMPETRADO.
(HC n. 922.589/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie o mérito do writ lá impetrado, como entender de direito.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
art. 5º, XXXV
art. 647
Requer, liminarmente, seja determinada a apreciação do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. No mérito, pleiteia a anulação do acórdão que não conheceu do writ e a concessão da ordem para afastar a exigência de exame criminológico, determinando a imediata progressão de regime do paciente.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1034748/SP (2025/0348832-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR DURAIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1034748/SP (2025/0348832-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR DURAIS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.