SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 945643/SC (2024/0348834-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCOS LUIZ FIAMONCINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS LUIZ FIAMONCINI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000743-64.2024.8.24.0008).
Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu ao paciente o pedido de progressão ao regime semiaberto.
O Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual foi dado provimento para revogar a decisão até que se realize o exame criminológico.
Sustenta a defesa que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 não pode ser aplicada ao caso por ser prejudicial ao apenado, inexistindo fundamento concreto apto a justificar a imposição do exame criminológico.
Requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou pela denegação do writ.
É o relatório.
A controvérsia refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Na espécie, a Corte de origem revogou a decisão, condicionando a progressão de regime à realização do exame criminológico, com amparo na seguinte fundamentação (fls. 48-49):
[...] a interpretação dada pela jurisprudência é que o magistrado devia fundamentar a necessidade, no caso concreto, de realização de exame criminológico.
Contudo, a partir da reforma legislativa, o exame criminológico passou a ser a regra para a aferição do requisito subjetivo, cabendo a Comissão Técnica de Classificação avaliar o histórico do paciente e elaborar o parecer a fim de dar o mínimo de segurança que o apenado já possui condições de usufruir do regime mais brando, sem oferecer risco à sociedade.
Intimação - HABEAS CORPUS21/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
Neste cenário, não há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena; ao revés, é a partir da realização do exame que o magistrado terá maiores elementos para decidir, no caso concreto, se o sentenciado possui condições de avançar no cumprimento pena para o regime menos vigiado, evitando a liberação indiscriminada, em homenagem ao princípio da individualização da pena.
No mais, razão assiste ao Ministério Público ao assentar que a decisão é abstrata ao pressupor que haverá ofensa a razoável duração do processo. Isto porque não há qualquer prova que a unidade prisional não possui condições técnicas de realizar o exame, tampouco que o apenado estaria excessivamente tolhido do gozo de eventual direito.
É verdade que se vier a ser constatado eventual excesso de prazo para realização do exame e, por consequência, atraso na análise do benefício, poderá, no caso concreto e específico, aferir a possibilidade de concessão da benesse sem a realização do exame. Entretanto, o que não se pode permitir é que, a pretexto de um evento futuro e incerto, a legislação seja deliberadamente ignorada.
Dito isso, no tocante a determinação do exame criminológico não há qualquer indicativo de inconstitucionalidade na reforma legislativa, a qual trouxe apenas um novo critério de procedimento para aferição do requisito subjetivo, devendo prevalecer a presunção de constitucionalidade das normas.
Sendo assim, por se tratar de norma com conteúdo de mero procedimento, sem a extinção de qualquer direito ou garantia do apenado, a aplicabilidade é imediata, inclusive aos processos de execução em trâmite, ainda que relativos a crimes praticados antes da reforma legislativa. motivo pelo qual a progressão de regime deve ser precedida da realização do exame criminológico, ainda que a conclusão da Comissão Técnica de Classificação não vincule o magistrado.
[...]
Deste modo, considerando que a progressão de regime foi deferida sem a observância do determinado na legislação, necessário provimento do recurso acusatório a fim de determinar a realização do exame criminológico.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para revogar a decisão que concedeu a progressão de regime até que se realize o exame criminológico.
Consoante o disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico como requisito à progressão de regime deve ter fundamentação "relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
Além disso, a "exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14. 843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
No caso dos autos, o julgado impugnado não indicou a existência de nenhum elemento concreto relacionado à execução da pena para justificar a exigência do exame criminológico prévio à análise do pedido de progressão de regime, fundamentando-se exclusivamente na obrigatoriedade da nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
Nesse contexto, a decisão da Corte estadual contraria a orientação da jurisprudência desta Corte Superior, pois a Lei n. 14.843/2024 é aplicável somente aos crimes praticados durante a sua vigência, sendo incabível no presente caso a exigência do exame criminológico com base apenas na atual redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.
2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.
3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais.