Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA (SUSCITANTE), JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MEIO FECHADO DE PORTO VELHO - SJ/RO (SUSCITADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (OAB 0000000/DF)
CC 208330/PA (2024/0348837-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PASUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MEIO FECHADO DE PORTO VELHO - SJ/ROINTERESSADO:ANDRE SOARES DA SILVA NETOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA em face do JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MEIO FECHADO DE PORTO VELHO - SJ/ROP, no que diz respeito à permanência do apenado ANDRÉ SOARES DA SILVA NETO no Sistema Penitenciário Federal.
O juízo suscitante proferiu decisão admitindo “a renovação da transferência do apenado ANDRÉ SOARES DA SILVA NETO (INFOPEN 122624), conhecido no mundo do crime pela alcunha ‘ANDREZINHO’ ou ‘AK’, no Sistema Penitenciário Federal, pelo prazo de 360 dias, a contar do dia seguinte ao término do prazo anterior (art. 10, § 4º, da Lei 11.671/2008)” (e-STJ fls. 31-35).
O juízo suscitado, por sua vez, entendeu que "tendo em conta as valorosas informações e sugestões da DISPF, na ausência de elementos concretos que indiquem a continuidade das atividades criminosas após o ingresso no SPF, entendo não ser possível afirmar que, decorridos mais de 2 anos de custódia no SPF, subsistam os motivos ensejadores da inclusão. Disto se denota o potencial arrefecimento das relações interpessoais outrora mantidas com membros de grupos ou organizações criminosas e a atenuação do poder de influência" (e-STJ fls. 40-47).
Suscitou-se, então, o presente conflito, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008, argumentando o juízo suscitante que "além dos fundamentos já postos na decisão de renovação da permanência, é necessária a permanência do apenado em presídio federal diante da fragilidade do sistema penitenciário paraense. Em anexo, encaminha-se o último relatório de inspeção carcerária realizada por este magistrado, no qual se destaca a absoluta fragilidade das demais 23 (vinte e três) casas penais da região metropolitana de Belém, constantemente alvo de rebeliões e fugas. Afora isso, é notório o fortalecimento das facções criminosas na região, que com a vinda do detento em questão – que detém ligações desta natureza -, só tende a ver agravado seu quadro, que já é alarmante. Portanto, vê-se que existem fatos novos que ensejam a permanência de custódia do detento no sistema federal, sendo que seu bom comportamento – propiciado pelo ambiente mais ressocializador do presídio federal – não se reveste de motivação suficiente para imediata transferência e sua imersão na criminalidade do Estado do Pará novamente, nesta oportunidade" (e-STJ fls. 48-53).
