SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA (OAB 159308/SP)
HC 1034755/SP (2025/0348839-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA MOREIRAADVOGADO:IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA - SP159308IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO MARQUES DE LIMACORRÉU:GILMAR DOS SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO MARQUES DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 33 dias-multa, em regime fechado.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
Gilmar dos Santos Costa e Rogério Marques de Lima foram condenados por roubo majorado, envolvendo subtração de carga valiosa com grave ameaça e restrição de liberdade. Apelaram buscando desclassificação para receptação e outras reduções de pena.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime e na aplicação das majorantes de concurso de agentes, emprego de arma e restrição de liberdade.
III. Razões de Decidir
Depoimentos consistentes confirmaram a participação ativa dos réus. Desclassificação para receptação foi rejeitada; majorantes mantidas com base em provas e jurisprudência.
IV. Dispositivo e Tese Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Participação ativa configura roubo. 2. Majorantes válidas sem apreensão da arma, se comprovado uso.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA (OAB 159308/SP)
HC 1034755/SP (2025/0348839-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA MOREIRAADVOGADO:IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA - SP159308IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO MARQUES DE LIMACORRÉU:GILMAR DOS SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Neste writ, a defesa alega Nulidade da condenação por ausência de prova da coautoria e do emprego de arma de fogo que exige prova do uso efetivo da arma.
Por outro lado, afirma a inidoneidade da fundamentação para aumento pelas majorantes, pois o número de agentes não teria sido comprovado documentalmente. Invoca o enunciado da Súmula n. 443/STJ.
Por fim, afirma que a fixação do regime fechado carece de motivação.
Requer a concessão da ordem para que a condenação seja anulada por falta de provas. Subsidiariamente, pretende o afastamento das majorantes, readequando-se a pena e o regime prisional.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 66), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 132-134).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante as informações prestadas às fls. 73-91 (e-STJ), verifica-se que a condenação transitou em julgado em 12/2/2025, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA (OAB 159308/SP)
HC 1034755/SP (2025/0348839-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA MOREIRAADVOGADO:IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA - SP159308IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO MARQUES DE LIMACORRÉU:GILMAR DOS SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA (OAB 159308/SP)
HC 1034755/SP (2025/0348839-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA MOREIRAADVOGADO:IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA - SP159308IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO MARQUES DE LIMACORRÉU:GILMAR DOS SANTOS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.