Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034752/SP (2025/0348840-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDUARDO JACOBADVOGADO:EDUARDO JACOB - SP379637IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALLISON ALEXANDRE TOLENTINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO JACOB em favor de WALLISON ALEXANDRE TOLENTINO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500026-60.2025.8.26.0611, assim ementado (fl. 62):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Wallison Alexandre Tolentino da Silva foi condenado por tráfico de drogas e desacato, com penas de reclusão e detenção em regimes fechado e semiaberto, respectivamente. A defesa alegou ilicitude das provas devido à abordagem policial sem fundada suspeita e invasão de domicílio sem autorização válida, além de possível flagrante forjado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a validade das provas obtidas durante a abordagem policial e subsequente busca domiciliar, e (ii) a alegação de flagrante forjado pela defesa.
III. Razões de Decidir
3. A abordagem policial foi considerada legítima, com fundada suspeita devido ao comportamento do acusado e à posse de entorpecentes. A entrada no domicílio foi autorizada pela companheira do acusado, conforme depoimentos dos policiais.
4. As alegações de flagrante forjado não foram corroboradas por provas suficientes, sendo os depoimentos dos policiais considerados válidos e consistentes.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas de forma legítima, com autorização válida. 2. Os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para a condenação. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código Penal, arts. 331 e 329, caput; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência Citada: STF, HC169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 04/03/2024.
O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP condenou o paciente à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e à pena de 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do artigo 331 do CP, por duas vezes, em concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do CP).
A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem. Preliminarmente, arguiu a ilicitude das provas obtidas em razão de suposta ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e posterior invasão de domicílio sem mandado judicial e sem autorização válida, além de sustentar possível flagrante forjado.
No mérito, requereu a absolvição de todos os crimes. Subsidiariamente, postulou a redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a matéria preliminar suscitada, e negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença tal como foi lançada.
No presente habeas corpus, a defesa reitera a alegação de ausência de fundadas suspeitas aptas a justificarem a busca pessoal efetivada, razão pela qual necessária a decretação de nulidade da prova obtida, com a consequente revogação da prisão preventiva.
Requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, com a consequente expedição do competente alvará de soltura clausulado, para que o paciente responda ao processo em liberdade com aplicação de medidas cautelares, até o julgamento final deste writ.
No mérito, pugna pela concessão da presente ordem de habeas corpus de ofício, para reconhecer a nulidade da revista pessoal e das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do paciente, sem mandado judicial e sem autorização expressa e voluntária, bem como de todas as que delas derivaram, as quais deverão ser desentranhadas do processo e, consequentemente absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Tribunal de origem rejeitou as alegações de ausência de fundadas razões para abordagem, de busca pessoal ilegal e posterior invasão ilegal de domicílio, com base na fundamentação a seguir (fls. 66-68, grifamos):
Conforme se verá a seguir, pelos depoimentos dos policiais, a abordagem inicial ao acusado conduzindo motocicleta ocorreu durante patrulhamento de rotina realizado pelos agentes na região do bairro Jardim Alvorada. Presente a fundada suspeita.
Conforme narrado pelos policiais na fase extrajudicial “Realizavam patrulhamento pela avenida Pedro Peraro, no bairro Jardim Alvorada, nesta, quando avistaram o indiciado presente na condução de uma motocicleta, de marca e modelo Honda, CG 150 Titan, de cor preta, aproximando-se do cruzamento com a rua Cândida Silvério Bardão, pela qual transitava o automóvel, de marca e modelo VW. Fox, de cor preta, conduzido pelo conhecido Jean, vulgo “Jeanzinho”, notadamente, para um possível encontro, todavia, ao perceberam à aproximação da viatura policial, seguiram no trânsito, de maneira que acompanharam o indiciado presente por cerca de quatro quarteirões, e quando se aproximaram da motocicleta, foram emitidos sinais sonoros e luminosos para uma parada e fiscalização, o que foi atendido” (fls. 03).
Durante a revista pessoal, foi localizado um eppendorf contendo cocaína na pochete que o acusado portava, além de três aparelhos celulares e R$ 8,60 em dinheiro. Diante da solicitação para entregar os aparelhos celulares e após saber que seria conduzido ao plantão policial, o acusado arremessou um dos telefones ao solo, danificando sua tela, e ofereceu resistência física aos agentes.
Este comportamento consistente em portar entorpecente fracionado, múltiplos aparelhos celulares, dinheiro em espécie e, principalmente, a resistência e destruição de possível meio de prova reforçou legitimamente a suspeita inicial, configurando justa causa para a abordagem e subsequentes diligências.
Destarte, não se pode acolher a tese defensiva de que os policiais teriam agido sem fundada suspeita. Reitere-se que a localização de entorpecente em sua posse, somada ao comportamento de resistência e destruição de possível meio de prova (celular), configurou situação de flagrante delito, justificando plenamente as medidas adotadas pelos agentes.
Quanto ao ingresso no domicílio este também se deu de forma lícita. Com efeito, ainda que o vídeo no qual consta a autorização da companheira do acusado, Luiza Fernanda Lourenço Ferrari, declarando que autorizou o ingresso no imóvel (fls. 51) tenha sido gravado posteriormente na delegacia de polícia, tal circunstância não invalida o procedimento. Isso porque os depoimentos dos policiais militares Bruno Campos Alves e Myller de Paulo Costa são harmônicos quanto à existência de permissão prévia da moradora para o ingresso no imóvel, sendo o vídeo apenas formalização posterior de autorização já concedida no local dos fatos.
É importante frisar que a informante Luiza Fernanda foi ouvida na condição de informante, cujos relatos devem ser analisados com cautela considerando o vínculo afetivo existente com o acusado.
O print de tela acostado pela combativa defesa a fls. 488 não indica a data da pretensa ligação na qual a informante teria sido compelida a gravar o vídeo, sequer o número de quem ligou. De valia ressaltar que, ao chegarem à residência, os policiais depararam-se com uma situação que reforçou a fundada suspeita da prática criminosa: foram encontrados 210 eppendorfs vazios e novos no guarda-roupas, uma peneira metálica com resquícios de cocaína na cozinha, além das substâncias entorpecentes no quintal da moradia.
Nota-se que a suspeita de drogas foi confirmada, situação que configurou de forma evidente o flagrante delito, de maneira que a atuação dos policiais militares foi regular e legal, havendo a permissão constitucional expressa para a abordagem sem qualquer violação ao artigo 5º, inciso XI da CF/88. Sobressai no contexto fático que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.
Assim, considerando que houve justa causa para a ação policial devido à evidente situação de flagrante delito, é suficiente para assegurar a entrada no domicílio de qualquer pessoa, a qualquer momento. Portanto, não há que se falar em prova ilícita.
Do exame dos excertos acima transcritos, verifica-se que os fundamentos da origem estão em harmonia com a mais recente jurisprudência desta Corte Superior, que vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais, veiculares e domiciliares e sua validade jurídica.
Sabe-se que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa da norma constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Outrossim, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que as exceções à inviolabilidade domiciliar comportam interpretação restritiva. Assim, para que seja legítima a entrada de agentes do Estado em residências, exige-se a comprovação clara e inequívoca do consentimento voluntário do morador ou a existência de suspeitas fundamentadas sobre a prática de crime no interior do domicílio.
Ademais, nos casos da chamada "denúncia anônima", o Colendo Supremo Tribunal Federal, no que foi seguido por este Superior Tribunal de Justiça, firmou jurisprudência no sentido de que nada impede a deflagração da persecução penal nesse caso, desde que esta seja seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados.
A análise dos autos e do acórdão do Tribunal de Justiça paulista demonstra que a prisão do paciente foi devidamente fundamentada e que a alegação de ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar não merece prosperar.
Na espécie, verifica-se que a abordagem inicial do acusado decorreu de circunstâncias objetivas que apontavam para a prática de ilícito penal, tendo sido encontrado, logo na busca pessoal, um eppendorf contendo substância análoga à cocaína na pochete do réu, além de três aparelhos celulares e dinheiro em espécie. Tais elementos configuram fundada suspeita que justificou plenamente a abordagem pelos policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina na região, não havendo que se falar em ausência de justa causa.
Quanto ao ingresso no domicílio, embora a defesa alegue que o vídeo de autorização da companheira do réu teria sido gravado somente depois, na delegacia, tendo sido mera formalização posterior da diligência já realizada, tal circunstância, ainda que verdadeira, não teria o condão de macular o procedimento. Isso porque, além da situação flagrancial já configurada pela localização de entorpecente com o réu, os depoimentos dos policiais Bruno Campos Alves e Myller de Paulo Costa são harmônicos quanto à existência de permissão da moradora para o ingresso no imóvel, ainda que divirjam sobre o momento exato da gravação do vídeo.
Assim, inviável acolher a tese defensiva sem revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do mandamus.
Com efeito, o acolhimento da alegação de nulidade por ingresso domiciliar irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente na residência e sobre a regularidade do cumprimento da medida. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. IV - O Tribunal de origem consignou que "[...] é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei). V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137-138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos).
Dos trechos acima transcritos, observa-se que, diversamente do sustentado pela defesa, verifica-se, portanto, que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição por ausência de provas do crime de tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a consequente redução da pena, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do agravante e sua dedicação a atividades criminosas.
II. Questão em discussão 3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a pequena quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, destacando a dinâmica da apreensão da droga e do dinheiro, bem como os depoimentos dos policiais militares indicando o envolvimento do agravante com o tráfico.
5. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.
6. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a autoria e materialidade delitiva, a alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, incompatível com o habeas corpus.
7. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no HC n. 981.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos).
Ainda, a prisão preventiva do paciente foi mantida com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, bem como para evitar a reiteração delitiva.
A propósito, a custódia já havia sido examinada nos autos do HC 990.850/SP, de relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJ/SP:
Superadas as nulidades aventadas pela Defesa, quanto ao mérito, a prisão preventiva foi assentada no risco de reiteração delitiva do paciente, já que ele é reincidente, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
(...). Ademais, o paciente é faccionado e fez questão de demonstrar tal situação ao desacatar e oferecer resistência aos policiais em plena delegacia de polícia, ameaçando-os de morte em nome do PCC. Desta feita, a jurisprudência é preclara em afirmar que somente a prisão preventiva pode fazer cessar o ciclo criminoso pelo qual o réu está envolvido. Assim, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450 /SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D DJe 18/08/2022).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1034752/SP (2025/0348840-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDUARDO JACOBADVOGADO:EDUARDO JACOB - SP379637IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALLISON ALEXANDRE TOLENTINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
HC 1034752/SP (2025/0348840-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO JACOBADVOGADO:EDUARDO JACOB - SP379637IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALLISON ALEXANDRE TOLENTINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.