HC 1034760/RJ (2025/0348853-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIORADVOGADO:EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JÚNIOR - RN003828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCELO TAVARES NASSERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
MARCELO TAVARES NASSER alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Recurso em Sentido Estrito n. 0006039-63.2023.8.19.0014 .
Nas razões deste writ, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Decido.
O paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 231-233):
Consta nos autos, que a vítima trabalhava com revenda de produtos naturais da marca FLORA VIVA há mais de 20 anos, sendo certo que o DENUNCIADO também trabalhava no mesmo ramo, tendo começado junto com a vítima. No entanto, após certo tempo de trabalho, a vítima e o DENUNCIADO se desentenderam, ficando longos anos sem se falar, voltando apenas, meses antes do crime, quando novamente voltaram a fazer negócios juntos. Ocorre que, dias antes do crime, a vítima contou para o filho MARCOS, que o DENUNCIADO estava trocando o rótulo de seus produtos chamados FLORA VIVA para um novo rótulo chamado VIVA FLORA, afirmando que conversaria com o DENUNCIADO, pois diante dessa conduta dele a marca dos produtos da vítima não estaria exposta. Assim, no dia dos fatos, por volta das 13:00h, a vítima realizou uma postagem no status do seu aplicativo WhatsApp (n.° 21 9xxx), colocando uma foto do rótulo FLORA VIVA, indicado como produto "ORIGINAL” e o rótulo do produto VIVA FLORA, indicado como "COPIA”, conforme imagem a seguir: [...] Logo em seguida, a vítima passou a receber incessantes ligações do DENUNCIADO, pedindo que ela fosse até a sua residência para conversarem, tendo a vítima aceitado, após certa insistência do DENUNCIADO. Acontece que, após chegar à residência do DENUNCIADO, localizada à Rua Frei Caneca, n.° 08, Parque Rio Branco, a vítima e o ora DENUNCIADO se desentenderam, tendo este realizado disparos de arma de fogo contra a vítima, evadindo-se do local . Com a chegada dos policiais ao local dos fatos, populares que não puderam ser identificados, informam que o autor dos disparos foi MARCELO NASSER e que ele teria fugido em uma caminhonete Hilux, de cor prata.
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou:
Na hipótese em exame, como já dito acima, o inquérito policial que instrui a denúncia contém sólidos elementos comprobatórios da materialidade do delito e indicativos da autoria, notadamente, os laudos indexados às fls. 84-90, 253-254, 269-284, 348-349, 479-480, 485-486, informações decorrentes das buscas e apreensões em index 322-324, bem como os termos de depoimentos prestados em sede policial, em especial os de index 126-127, 130-131, 257-259, 267-268 e 327-328. Presente, portanto, o fumus comissi delicti. Quanto à necessidade da prisão, no entanto, pode-se afirmar, com segurança, que a constrição da liberdade de locomoção é medida que se impõe como forma de se garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. A par da gravidade abstrata do crime narrado na denúncia, verifica-se que as circunstâncias da ação delituosa denotam frieza e periculosidade ofensivas à ordem pública. [...] Cumpre mencionar que a prisão temporária expedida contra o suspeito Marcelo foi revogada nestes autos porquanto àquela altura o decreto de segregação cautelar não se mostrava mais adequado e necessário. Insta ressaltar, à ocasião da revogação carecia de indícios nos autos de que a liberdade do indiciado constituiria óbice à instrução criminal, ainda mais transcorridos quase 120 (cento e vinte) dias do fato. Todavia, impende ressaltar que após quebra de dados do aparelho celular utilizado por Marcelo Nasser, linha (22) 9xxx, verificou-se que nas chamadas que Marcelo efetua e recebe durante a manhã do dia 26/05/2024, ele está sob a ERB 724-11- 0650277; e em horário próximo ao momento do crime, entre 12 e 14h, Marcelo efetua e recebe ligações sob a mesma ERB, sendo a última localização da linha na ligação das 14h12min. [...] Assim, incontestável a superveniência de novas informações trazidas aos autos, decorrente da quebra de sigilo de dados do aparelho celular utilizado pelo suspeito, após a revogação da prisão temporária, bem como a quebra de sigilo telemático com a vinda das ERB's, com a demonstração cogente de que Marcelo se encontrava em sua residência poucos minutos antes do assassinato de Carlos Magno em frente à sua casa, no dia 26/05/2023, por volta das 14h40min. (ERB com azimute exatamente sobre o local onde ocorreu o fato, comprovando indícios suficientes de autoria do delito). Cabe ressaltar que a arma do crime não foi localizada, sendo fácil presumir que foi escondida para dificultar as investigações. [...] Por outro lado, é evidente que diante das circunstâncias do crime e estando o réu em liberdade, há risco também às testemunhas do fato, podendo restar afetada a instrução criminal, o que restou também comprovado pelas investigações, havendo assim contemporaneidade e imperiosa necessidade de se resguardar a instrução penal, e a insenção de ânimo das testemunhas que irão depor em juízo.
Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de segundo grau, que negou provimento ao recurso nos seguintes termos:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU FORAGIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA A JUSTIFICAR A PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS INDICIADAS. MÉRITO A SER APRECIADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso da defesa contra decisão de Pronúncia do réu pela prática do delito definido no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (I) Presença de indícios de autoria e materialidade, a autorizar a decisão de Pronúncia; (II) Pedido de revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na fase do iudicium accusationis, cabe ao Juiz tão somente verificar a existência de prova – mínima que seja – do fato descrito como crime, bem como dos indícios razoáveis de autoria e/ou participação, a teor do artigo 413 do Código de Processo Penal.
4. Ao contrário do que afirmado pela Defesa, a autoria do delito doloso contra a vida restou suficientemente indiciada, especialmente diante da quebra de sigilo telefônico do acusado que apontou sua geolocalização aproximada no momento dos fatos (ERB); ligações feitas à vítima momentos antes do homicídio; crime cometido na frente da casa do recorrente, para onde havia supostamente convidado a vítima para ir; tudo isso aliado aos depoimentos colhidos em juízo, que noticiam desentendimento entre vítima e acusado por questões empresariais.
5. Outrossim, a alegada solidez do álibi do recorrente e imprecisão dos dados de geolocalização obtidos via ER Bs, não se mostram, de plano, inequívocos o bastante para desconstituir o conjunto probatório indiciário amealhado, que aponta para a possível autoria do crime pelo acusado.
6. Com efeito, a valoração aprofundada de todas as provas e a resolução definitiva de eventuais dúvidas, incluindo a credibilidade do álibi e a força da prova de geolocalização, são atribuições exclusivas do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sob pena de usurpação da função constitucional.
7. Da mesma forma, as qualificadoras imputadas restaram indiciadas, especialmente diante da prova oral carreada em juízo, somente sendo possível seu afastamento quando manifestamente infundadas. Afastamento que somente se faz possível quando manifestamente descabidas.
8. Decisão de Pronúncia mantida por seus próprios fundamentos.
9. Não obstante o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva, verifica-se que estão presentes os requisitos dispostos no artigo 312 do CPP. Réu foragido.
10. Como se infere da decisão em que foi mantida a prisão do réu, o magistrado fundamentou suficiente e devidamente a necessidade de seu acautelamento em prol da ordem pública e da conveniência da instrução que, diante do rito bifásico do Júri, deverá se repetir em Plenário; bem como da eventual aplicação da lei penal.
11. Ademais, esta Egrégia Câmara Criminal já consignou a necessidade da prisão preventiva do recorrente, no Habeas Corpus de nº 0058639- 69.2024.8.19.0000, julgado em 25/09/2024, merecendo destaque que até o momento o acusado permanece foragido.
IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.“Presentes elementos mínimos para a admissão da acusação pela prática de crime doloso contra a vida, a hipótese é de Pronúncia, incumbindo ao Conselho de Sentença, Juiz natural da causa, deliberar sobre as teses apresentadas pelas partes”.
2.“Qualificadoras indiciadas, cujo afastamento só se faz possível quando manifestamente descabidas”.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta da conduta - crime de homicídio qualificado praticado por emboscada em virtude de um desentendimento comercial.
A necessidade da segregação cautelar mostra-se ainda mais evidente diante do fato de o denunciado permanecer foragido desde a data do crime. Soma-se a isto o receio manifestado por testemunhas em razão do histórico de agressividade do acusado, que inclusive já respondeu a outro processo por tentativa de homicídio, além de ostentar maus antecedentes.
Nesse sentido:
[...]
2. O decisum prolatado ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada e o fundado risco de reiteração delitiva, diante do modus operandi empregado pelo agressor - valeu-se da relação doméstica e de hospitalidade, para prática de diversos abusos contra a vítima. Além disso, foi devidamente registrado que o acusado está foragido. Tais circunstâncias justificam a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal e assegurar a conveniência da instrução criminal.
3. Ordem denegada.
(HC n. 504.603/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2019, grifei)
[...]
1. A decisão que manteve a prisão cautelar do ora paciente está fundamentada em fatos concretos, inclusive há notícia nos autos de que o Recorrente vinha ameaçando as vítimas, além de encontrar-se foragido.
2. A fuga do réu do distrito da culpa, que persiste até hoje, é motivação bastante para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para a garantia da aplicação da lei penal. Precedentes.
3. Recurso desprovido.
(RHC 19.244/RJ, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, 6ª T., DJe 12/3/2013, destaquei)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Diante do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ