Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 945639/SP (2024/0348866-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL NONAKA DA SILVAADVOGADOS:BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO CHUMANN DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de FABIANO CHUMANN DOS SANTOS – denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1500928-85.2024.8.26.0081 – 2ª Vara da Comarca de Adamantina/SP) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2245386-98.2024.8.26.0000), perdeu seu objeto.
Isso porque, diante das informações extraídas da página eletrônica do Tribunal de origem, foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente em 11/12/2024, condenando-o à pena de 2 anos de reclusão, além do pagamento de 200 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Ainda que assim não fosse, conforme se depreende da sentença, o resultado da diligência de quebra de sigilo telefônico sequer foi utilizado como fundamento para a prolação da sentença pelo juízo de piso – que, inclusive, determinou a restituição do aparelho ao paciente, por não ter sido possível apurar se o celular era utilizado na prática da mercancia torpe –, de forma que não há demonstração de efetivo prejuízo que justifique o reconhecimento da nulidade alegada (AgRg no HC n. 790.151/AC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023).
Sem olvidar que, com a superveniência de sentença penal condenatória, os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de primeiro grau adotados na sentença condenatória, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, devem ser levados à apreciação do Tribunal de origem (AgRg no HC n. 896.988/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/9/2024).
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR