Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1122680/SP (2026/0348895-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TALITA FERNANDEZADVOGADO:TALITA FERNANDEZ - SP265052IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA NAJARIA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA NAJÁRIA DE SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em sentença, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito do art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, mantendo-se integralmente a condenação, ficando o julgado assim ementado (fl. 11):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (Art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006). Preliminar - Recurso em liberdade Inviabilidade RÉ que respondeu presa a todo o processo Persistência dos motivos que ensejaram a segregação provisória. Preliminar rejeitada. Mérito: Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução, tanto que sequer foram questionadas pelas partes. Condenação mantida. Dosimetria. Aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Inviabilidade. Circunstâncias reveladoras do engajamento da acusada na mercancia ilícita. Substituição da sanção corporal por restritivas de direito. Descabimento. Quantum ora infligido que extrapola o limite definido no art. 44, I, do codex. Abrandamento do regime prisional. Desacolhimento. Regime fechado que se revelou o único compatível à espécie, dada a gravidade e hediondez do delito. Regime inicial mais brando que não atenderia aos fins da pena, nem surtiria efeito na assimilação da terapêutica penal por parte da acusada. Inteligência do art. 33, §3º, do CP. Sentença mantida. Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento de todos os requisitos do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a paciente ostenta primariedade absoluta, bons antecedentes, ocupação lícita registrada e ausência de dedicação ou integração a organização criminosa. Aduz que a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, não constitui fundamento para afastar a minorante do tráfico, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3, sob pena de incorrer no indevido bis in idem.
Alega o excesso de execução e a consequente extinção da punibilidade do delito pela detração penal, sob o fundamento de que o tempo de custódia provisória suportado desde dezembro de 2023 ultrapassa a pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias que seria fixada após o cômputo da causa especial de diminuição.
Assevera, de forma subsidiária, a fixação do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do CP) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP).
Requer, liminarmente, a imediata alteração do regime prisional para o aberto até o julgamento de mérito, e, ao final, a concessão da ordem para aplicar o redutor no patamar máximo, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias, reduzindo proporcionalmente os dias-multa, fixando o regime aberto e substituindo a pena reclusiva por restritivas de direitos.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões defensivas, consubstanciadas nos pleitos de aplicação do redutor do tráfico privilegiado com consequente redimensionamento da pena, reconhecimento da detração penal e extinção da punibilidade, além da fixação de regime aberto e substituição por restritivas de direitos, de cunho satisfativo, demandam exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1122680/SP (2026/0348895-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TALITA FERNANDEZADVOGADO:TALITA FERNANDEZ - SP265052IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA NAJARIA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
HC 1122680/SP (2026/0348895-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TALITA FERNANDEZADVOGADO:TALITA FERNANDEZ - SP265052IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARIA NAJARIA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.