Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA (OAB 159308/SP)
HC 1034771/SP (2025/0348897-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA MOREIRAADVOGADO:IVANGELA RIBEIRA DE SOUZA - SP159308IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MURILO HENRIQUE SILVA SIQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MURILO HENRIQUE SILVA SIQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2279702-06.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução determinou a realização do exame criminológico do paciente, para fins de análise do pedido de progressão ao regime semiaberto
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta que o paciente permanece em regime mais gravoso devido ao excesso de prazo para a realização do exame criminológico, que ultrapassou o limite de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo Juízo das Execuções, configurando violação ao princípio da razoabilidade.
Aduz que a exigência do exame criminológico é ilegal, pois a Lei n. 14.843/2024 restringe tal exigência aos crimes cometidos após 11 de abril de 2024, sendo que o delito praticado pelo paciente ocorreu anteriormente a essa data.
Argumenta que a Resolução n. 36/2024 do CNPCP veda a manutenção do condenado em regime mais gravoso em razão de atraso na realização do exame criminológico.
Defende que a manutenção do paciente em regime mais severo viola os princípios constitucionais da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da efetividade da jurisdição penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão ao regime aberto, afastando a exigência do exame criminológico, ou, subsidiariamente, a fixação de prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a sua realização, com progressão automática em caso de descumprimento.
É o relatório.
