Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034721/RS (2025/0348914-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HANNAH CORTES GOMESADVOGADOS:HANNAH CORTES GOMES - RS127737RAFAELA RODRIGUES DE ARAUJO - RS135196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADILSON OLIVEIRA DA ROSACORRÉU:ALINE DE CATIA SILVA NASCIMENTOCORRÉU:CRISTIAN GABRIEL MAIA SOUZACORRÉU:DANIEL PAZ DOS SANTOSCORRÉU:JOAO LUAN BARCELOS BASTOSCORRÉU:MARCELO KOHLSCORRÉU:MATHEUS DAVIDCORRÉU:WELLINGTON JARDIM PILLARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON OLIVEIRA DA ROSA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (5178330-50.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 06/06/2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13), em concurso material.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 82/87).
No presente habeas corpus, a defesa alega que a prisão preventiva se revela ilegal e desproporcional, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa, vínculo empregatício formal desde outubro de 2024, além de ser responsável pelo sustento da filha recém-nascida, da companheira e da mãe enferma.
Argumenta que houve erro quanto aos antecedentes criminais do paciente, que foram indevidamente confundidos com os de um homônimo. Afirma que o paciente não possui registros policiais ou condenações e que a gravidade dos crimes imputados foi utilizada de forma abstrata para justificar a custódia, sem fundamentação concreta.
Defende ainda que o fato de o paciente não ter sido localizado antes do cumprimento da ordem de prisão não deve ser interpretado como fuga ou demonstração de periculosidade. Ressalta que o paciente sempre residiu no mesmo endereço e que sua não apresentação espontânea decorreu do temor de perder o emprego, do qual depende sua família.
Assinala que os fatos apurados não envolvem violência ou grave ameaça, e que a suposta organização criminosa já teria sido desmantelada. Alega ausência de contemporaneidade e de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Invoca precedentes deste Superior Tribunal no sentido de que a gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a prisão cautelar.
Aponta que a instrução processual foi presidida por juízo incompetente, tendo havido posterior remessa dos autos à Vara Especializada, sem que tenha sido designada nova audiência. Argumenta que, diante da instabilidade processual e da ausência de indicativos concretos de risco, a segregação cautelar é desnecessária.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata soltura do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive com uso de monitoramento eletrônico.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 82/87):
Ao examinar o pedido de liminar, proferi decisão pelo indeferimento, nos seguintes termos (processo 5178330-50.2025.8.21.7000/TJRS, evento 4, DESPADEC1): (...)
Os elementos destacados pelas impetrantes não se mostram suficientes para que se verifique a presença de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de liberdade ao paciente.
A prisão preventiva de ADILSON OLIVEIRA DA ROSA foi analisada pela Segunda Câmara Criminal, sob minha Relatoria, no dia 22/04/2025, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 5055010-60.2025.8.21.7000 (processo 5055010-60.2025.8.21.7000/TJRS, evento 20, EXTRATOATA1, evento 21, RELVOTO1, evento 21, ACOR2).
Para melhor compreensão do caso, transcrevo o teor do respectivo julgamento:
Eminentes Colegas.
O habeas corpus encontra-se disciplinado no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual prevê que será concedida a ordem sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Em que pese esteja também previsto no art. 647 do Código de Processo Penal, se trata de ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, a qual tem como objetivo restabelecer ou preservar a liberdade de locomoção, ilegalmente ameaçada ou violada.
Ao exame do pedido de liminar, foi proferida decisão pelo indeferimento, nos seguintes termos (evento 6, DESPADEC1):
De início, cumpre destacar que a tutela liminar de liberdade pleiteada possui cabimento no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno desta Corte, que advém de histórico construto pretoriano, de garantia das liberdades individuais.
Não é caso de concessão da ordem, ao menos em sede liminar.
Os elementos acostados pelas impetrantes não se mostram suficientes para que se verifique a presença de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de liberdade postulada.
O decreto de prisão preventiva em voga decorre de investigação policial, no pequeno Município de Jóia/RS, envolvendo oito indivíduos - ADILSON OLIVEIRA DA ROSA, ALINE DE CÁTIA SILVA DO NASCIMENTO, CRISTIAN GABRIEL MAIA SOUZA, DANIEL PAZ DOS SANTOS, JOÃO LUAN BARCELOS BASTOS, MARCELO KOHLS, MATHEUS DAVID e WELLINGTON JARDIM PILLAR - encontrando-se a decisão segregatória assim fundamentada (processo 5000868-32.2024.8.21.0149/RS, evento 5, DESPADEC1):
Consoante o expediente policial, durante a "Operação Payback", em cumprimento aos mandados de busca e apreensão deferidos nos autos do processo 5000274-18.2024.8.21.0149, que acarretou na prisão em flagrante de MORGANA CRISTIANE DA CRUZ (ação penal n. 5000836-27.2024.8.21.0149), foram apreendidos, em um endereço: uma porção de cocaína; uma porção de maconha; R$900,00 em espécie; um aparelho celular Samsung; e um notebook, os quais estavam no quarto utilizado por ADILSON OLIVEIRA DA ROSA, vulgo "Boy".
No segundo endereço, por sua vez, local suspeito de ser uma "boca de fumo", foi apreendido um bilhete com anotações típicas do tráfico, contendo quantidades, valores e expressões como "verde" e "dura", utilizadas por usuários e traficantes para se referir a maconha e crack.
No terceiro endereço, foi apreendido um aparelho celular Samsung pertencente a KETNEI CRISTINA DA SILVA.
Realizado auto de verificação de conteúdo no celular apreendido em posse de MORGANA, foi revelada a existência de um grupo criminoso e permitiu a identificação do líder, como sendo MARCELO KOHLS, vulgo "MK", que cumpre pena em regime fechado na Penitenciária Modulada de Ijuí.
Extraídos os dados do aparelho celular apreendido entre os pertences de ADILSON - "BOY", conforme minucioso relatório de investigação juntado ao evento 1, OUT6, verificou-se que o aparelho, de fato, pertencia ao indivíduo chamado DANIEL PAZ DOS SANTOS, que também integrava o grupo criminoso que se dedicava ao tráfico de drogas na cidade de Jóia e Tupanciretã.
Segundo se depreende, DANIEL veio da cidade de Santo Augusto, onde residia, para vender drogas na cidade de Jóia, sob o comando do líder do grupo, MARCELO KOHLS - "MK", tendo sido alocado no "Bar da Ruivinha", no Assentamento Ceres, onde acabou perdendo uma grande parte das drogas destinadas ao comércio, tendo, por diversas vezes dito à sua mãe, conforme transcrições juntadas pela autoridade policial no relatório de investigações, de modo que teria que repor o valor ou iriam lhe matar. Posteriormente, acabou sendo realocado em uma casa localizada na Rua Pedro Brum, n. 421, também em Jóia, passando a vender drogas neste local.
Conforme se verifica, diante da dívida de DANIEL, foi realizada uma vídeo chamada entre este e mais três indivíduos, identificados como WELLINGTON JARDIM PILAR - "LEO", MARCELO - "MK" (o patrão) E ADILSON OLIVEIRA DA ROSA - "BOY" (o gerente do grupo criminoso na cidade de Jóia), que funcionou como uma espécie de "tribunal do crime", sendo colocado em pauta, ao que tudo indica, o fato de Daniel ter perdido ou ter consumido a droga que lhe foi fornecida para vender, restando acordado que este teria que "fazer uma mão", "matar uns caras e voltar com vida", conforme áudios encaminhados por Daniel para Gabriely, com quem mantinha um relacionamento amoroso virtual.
Ainda, restou evidenciado que o número do aparelho utilizado no celular apreendido analisado era o 55 99933- 6429, linha cadastrada em nome de DANIEL PAZ DOS SANTOS, que passou a ser utilizada, em 06/03, por ADILSON.
Assim, como bem dito pelo Ministério Público, ao que consta, MARCELO é o patrão do ponto de tráfico, sendo ADILSON o braço direito daquele, para os quais vendiam drogas DANIEL, WELLINGTON e outros.
Inúmeros são os fatos descritos pela autoridade policial que evidenciam que se trata de verdadeiro grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas e que continua ativo mesmo após a prisão de MARCELO e WELLINGTON.
A partir desses fatos, apurados através de inúmeras diligências, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos suspeitos, fundamentando acerca da necessidade de garantir a ordem pública.
Com efeito, a aplicação das medidas cautelares no curso do processo penal deve observar os requisitos gerais previstos no art. 282, do CPP – necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais, bem como adequar-se às circunstâncias do crime e às condições pessoais do agente – e, no caso da prisão preventiva, os pressupostos específicos arrolados nos artigos 312 e 313, ambos do mesmo diploma: necessidade para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios sobre a autoria) e os critérios objetivos arrolados no art. 313.
No caso dos autos, o fumus comissi delicti está demonstrado através dos relatórios de investigação minuciosamente elaborados pela autoridade policial, que demonstram o envolvimento criminoso dos indivíduos no tráfico de drogas no Município de Jóia.
Quanto ao periculum libertatis, é extraído da gravidade concreta do delito, cuja pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.
Consigno, no ponto, que o Município de Jóia é de pequeno porte, possuindo efetivo policial reduzido, devendo- se reprimir, com veemência, a prática do tráfico, para que delitos deste porte, e todas suas consequências, como homicídios, ingresso de facções, roubos para sustentar o vício, etc., não avancem com força na comunidade.
Aliás, é de se destacar que os fatos praticados pelos acusados, evidentemente, acarretam temor à população Joiense, a qual se vê amedrontada com a criminalidade crescendo na região. Veja-se:
(...)
Por essas razões, inafastável a conclusão de que a liberdade dos acusados representa perigo efetivo à ordem pública, restando evidente que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão terá a eficácia de resguardar o perigo que o status libertatis dos acusados causam à ordem pública, tampouco evitará que estes voltem transgredir a lei penal.
Isso posto, presentes os requisitos legais, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCELO KOHLS, WELLINGTON JARDIM PILLAR, DANIEL PAZ DOS SANTOS e ADILSON OLIVEIRA DA ROSA, a teor do art. 310, inc. II, c/c o artigo 312 do Código de Processo Penal, para o fim de acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes pelos investigados.
Os mandados deverão ser expedidos de forma individualizada, COM OMISSÃO DOS DEMAIS NOMES, em caráter sigiloso, sendo enviados exclusivamente para a Delegacia de Polícia de Jóia. (grifei)
O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, assim como aquele que, em 03/02/2025, confirmou a custódia. Transcrevo o teor desta segunda decisão, proferida no bojo da ação penal (processo 5001176- 68.2024.8.21.0149/RS, evento 191, DESPADEC1):
A defesa do réu ADILSON OLIVEIRA DA ROSA, quando da apresentação da defesa prévia, postulou pela revogação de sua prisão preventiva, diante da inexistência de motivos para sua manutenção (evento 182, DEFESA PRÉVIA1).
O Ministério Publico, com vista dos autos, manifestou-se contrário ao pedido (evento 185, PROM1).
É o breve relato.
Decido.
De pronto, adianto ser caso de indeferimento do pleito defensivo.
Acerca da preliminar arguida e do pedido de rejeição da denúncia, estes serão enfrentados no momento oportuno, no caso, quando da análise do recebimento da denúncia, obstada no momento pela pendência das defesas prévias dos corréus DANIEL e MATHEUS.
Discorre a defesa que não haveria indícios acerca da participação do acusado nos fatos, tão somente suspeitas sem lastro probatório, o que contraria a disposição constante no artigo 312 do Código de Processo Penal. Cita que a descrição dos fatos impossibilita a análise da participação do réu ADILSON. Igualmente, refere a ausência de elementos probatórios para manutenção do decreto prisional.
Todavia, ao contrário do alegado pela defesa, há elementos suficientes para manutenção do decreto prisional.
HÁ prova dando conta de que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão endereçado à "Boate do Lei", foi apreendido além de eletrônicos e dinheiro em espécie, porções de entorpecentes. Ao questionar de quem seria o quarto, pessoas presentes no local indicaram que pertenceria à ADILSON, vulgo "BOY", que havia recém saído para ir ao mercado (evento 15, REGOP5).
O aparelho apreendido, todavia, estaria cadastrado no nome do réu DANIEL PAZ DOS SANTOS, porém, como se constata da extração telefônica do referido celular (evento 1, OUT6), DANIEL menciona que no dia 06/03/2024 teria uma "mão", a qual acredita a investigação se tratar de uma espécie de "tribunal do crime", em razão de DANIEL ter "perdido" entorpecente. Nesta ocasião, ADILSON teria "confiscado" o aparelho telefônico de DANIEL e começado a fazer uso deste.
A corroborar, o cumprimento do MBA que realizou a apreensão do entorpecente e dos demais objetos teve como início às 18h50min do dia 14/03/2024 (evento 15, REGOP5). No relatório de extração do celular de MORGANA (evento 1, OUT4), às 18h32min do dia 14/03/2024, esta enviou uma lista de produtos para o contato "BOY". As pessoas presentes no local referem justamente que ADILSON teria saído para o mercado recentemente. Não se trata de uma conclusão "aleatória", e sim de um confrontamento de informações.
Logo, em uma análise preliminar, há elementos acerca de que ADILSON estaria utilizando o cômodo alvo do mandado de busca, assim como seria de sua propriedade o entorpecente apreendido. No mesmo sentido, presentes informações de que ADILSON seria "braço direito" de MARCELO, liderança do grupo criminoso.
Assim, ao contrário do alegado pela defesa, basta a presença de fortes indicativos em relação à existência do fato criminoso, caracterizado, neste caso, através do registro de ocorrência, assim como pelos indícios de autoria na pessoa no investigado, demonstrados principalmente através dos relatórios de extração de dados. Presente, assim, o fumus comissi delicti.
JÁ o periculum libertatis é caracterizado pelo visível abalo à ordem pública, vez que, conforme explicitado nas extrações telefônicas, a prisão preventiva tem o viés de "estancar", ao menos de forma temporária, a atividade do suposto grupo criminoso. Neste ponto, a investigação aponta que ADILSON seria "braço direito" de liderança do tráfico de entorpecentes, ligado a facções criminosas. Inclusive, teria o acusado participado do "tribunal do crime", em que "confiscou" o aparelho telefônico de DANIEL pelo fato de ter ele perdido uma porção de entorpecentes.
(...)
Desta forma, afastada completamente a "segurança jurídica e o regular andamento do feito" apontado pela defesa.
O fato de o réu possuir ocupação lícita e ter sua companheira gestante não obstam a decretação de sua prisão preventiva.
Eventuais problemas de saúde são comumente manejados de dentro do presídio, e em casos mais graves, é efetuado o encaminhamento para unidade hospitalar competente para o atendimento da enfermidade. Cabe destacar que a SUSEPE possuí convênio com o Hospital Vila Nova, onde, comprovada a necessidade, pode ser o apenado transferido para tratamento.
Isto posto, indefiro o pleito defensivo e mantenho a segregação cautelar do réu ADILSON OLIVEIRA DA ROSA.
(...)
Pois bem.
Quanto à materialidade, indícios de autoria, predicados pessoais do paciente e sua situação de saúde, nada há a acrescentar, porque como visto, foram recentemente analisados pelo Colegiado, no writ anterior.
Relativamente ao periculum libertatis, argumentam as impetrantes que há elemento novo a ser avaliado, qual seja, o fato de terem tomado conhecimento que o paciente possuía registros de um homônimo em seus antecedentes, não se tratando, portanto, de acusado reincidente em crimes graves, sequer, com registros policiais utilizados em seu desfavor para a não revogação da prisão.
Entendo que a alegação de eventual homônimo, por si só, não afasta a contemporaneidade, porque deverá ser avaliada de forma detalhada em primeira instância, tendo em vista a extrema gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi denunciado, bem como pelo fato de que o paciente estava foragido até 06/06/2025. (e-STJ Fl.86)STJ-Petição Eletrônica recebida em 11/09/2025 14:50:24 Petição Eletrônica protocolada em 11/09/2025 14:52:09
Em que pese no presente writ a Defesa sustente que o paciente sempre esteve no mesmo local, em sentido diverso, na Correição Parcial n. 5085050-25.2025.8.21.7000, sustentou o direito de ADILSON comparecer virtualmente na audiência de instrução designada, pelo fato de que estava foragido (processo 5085050-25.2025.8.21.7000/TJRS, evento 16, EXTRATOATA1, evento 17, RELVOTO1, evento 17, ACOR2).
Assim, tenho que remanescem os motivos pelos quais foi decretada a custódia preventiva do paciente, ou seja, para assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública e a instrução processual.
Nesta toada, ao menos por ora, incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, dada a sua insuficiência para garantir a ordem pública, diante do contexto analisado.
(...)
A ordem não comporta concessão, porquanto inalterados os fundamentos que determinaram a denegação da liminar.
O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado, apontando fatos concretos que justificam a segregação cautelar.
No mesmo sentido, a manifestação da eminente Procuradora de Justiça, Drª Eva Margarida Brinques de Carvalho (processo 5178330-50.2025.8.21.7000/TJRS, evento 12, PARECER1):
[...]
Conforme já exaustivamente analisado no habeas corpus anteriormente impetrado, trata-se de crimes graves, envolvendo organizações criminosas e a luta pelo domínio do tráfico de drogas na região, o que, conjugado aos demais requisitos legais, autoriza a imposição da medida.
É dizer: ainda que se considere os atributos e as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, necessário esclarecer que estes, por si sós, não bastam para assegurar a liberdade provisória, sobretudo quando os requisitos autorizadores da segregação cautelar se fazem presentes – tal como acontece in casu.
Por outro lado, especificamente quanto aos argumentos trazidos pelas impetrantes no sentido de que o paciente nunca esteve em local incerto e não sabido, há de ser considerado o teor da Correição Parcial nº 5085050- 25.2025.8.21.7000, em que foi pleiteado pela defesa do paciente o direito deste em participar da audiência de instrução de forma virtual – justamente porque estava foragido.
Portanto, no ponto, a pretensão é absolutamente infundada e insustentável.(grifo meu)
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impositiva a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Inicialmente, cumpre resclarecer que os fundamentos da prisão preventiva do paciente já haviam sido objeto de análise pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 5055010-60.2025.8.21.7000, não obstante referido writ não tenha sido juntado aos presentes autos. Todavia, como a decisão foi integralmente transcrita no voto condutor do ac´rodão impugnado no presente writ, passa-se ao exame de sua legalidade, de forma a aferir a higidez da medida cautelar imposta.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Segundo os autos, o paciente exercia papel de destaque dentro da engrenagem delitiva, sendo apontado como verdadeiro “braço direito” da liderança, com vínculos diretos com facções. Nesse contexto, inclusive, teria participado de episódio qualificado pela investigação como um “tribunal do crime”, ocasião em que confiscou o aparelho telefônico de um integrante do grupo em represália à perda de significativa porção de entorpecentes destinada à comercialização.
As investigações revelaram que a associação criminosa atuava de forma estruturada e permanente na região Jóia/RS e municípios vizinhos, com clara divisão de funções entre seus membros. O comando era exercido por Marcelo Kohls, vulgo “MK”, mesmo recolhido ao regime fechado, cabendo a Adilson Oliveira da Rosa – “Boy” – a gerência direta das atividades em campo. Adilson não apenas coordenava a distribuição de drogas como também intermediava comunicações com o líder preso, controlava pontos de venda e atuava na cobrança de dívidas oriundas do comércio ilícito. Além disso, em episódios de crise, como no caso da inadimplência de um membro, foi ele quem conduziu a reunião punitiva, reforçando sua posição de confiança junto à chefia.
Os elementos colhidos ainda apontam que Adilson mantinha sob seu domínio o quarto em que foram localizadas drogas, dinheiro em espécie e eletrônicos, circunstância que corrobora sua centralidade no esquema. Testemunhos indicaram que ele estava presente no local e utilizava os bens apreendidos, inclusive o telefone do membro punido, do qual se apropriou para assumir as comunicações do grupo. Tais evidências permitem concluir que o paciente exercia efetiva supervisão das operações, sendo peça indispensável para a manutenção da atividade criminosa, que persistia mesmo após a prisão de outros comparsas.
Por fim, registre-se que o paciente permaneceu foragido até junho de 2025, circunstância reconhecida em sede de habeas corpus e correição parcial, em que a própria defesa postulou sua participação virtual em audiência justamente em razão de não se apresentar em juízo. A condição de foragido por um período reforça o risco concreto à aplicação da lei penal e evidencia a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, justificando a manutenção da custódia preventiva, em conformidade com os fundamentos já assentados pelo Tribunal.
Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública e a aplicação futura da lei penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITARAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTO "BRAÇO DIREITO" DE UMA DAS LIDERANÇAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. No caso em tela, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o autuado, supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente estruturada e voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, que contaria, inclusive, com a participação de funcionários públicos da força de segurança e advogados, funcionando na região de Sapucaia do Sul/RS (e-STJ fl. 62). Conforme a Corte de origem especificou, o ora recorrente, em tese, seria o braço direito de uma das principais lideranças da organização denominada "Os Manos", tendo papel importante movimentando e/ou gerenciando somas de dinheiro provenientes da atividade criminosa do grupo criminoso, atividade consistente, basicamente, no tráfico de drogas, providenciando, com sua atuação, a que o grupo criminoso obtenha lucros, que na investigação são denominados de "juros" (e-STJ fls. 63/64), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
6. Ademais, pontuou a Corte estadual que o recorrente responde a outro processo que tramita em uma das varas especializadas no crime organizado, sendo acusado de integrar a mesma organização criminosa ora investigada ("Os Manos"), por condutas perpetradas nos municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre/RS, principalmente, em Sapucaia do Sul/RS (e-STJ fl. 63).
7. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia não foi enfrentada pelo acórdão ora atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 207.456/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR CAUTELARES MAIS BRANDAS. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PAPEL DE DESTAQUE. GRAVIDADE DIFERENCIADA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há como se examinar as teses de ausência de materialidade e de indícios de autoria, de condições pessoais favoráveis e de cabimento das medidas cautelares mais brandas, uma vez que não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, o que impede a sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando a segregação encontra suporte no disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 3. No caso, após investigações levadas a efeito pela autoridade policial, inclusive com interceptações telefônicas legalmente autorizadas, verificou-se que o ora recorrente integra associação criminosa complexa, permanente e estruturada com hierarquia e divisão de tarefas voltada para o tráfico ilícito de grande quantidade de drogas na região, sendo o braço direito do líder e a pessoa responsável pela gerência e comercialização dos entorpecentes, bem como pela articulação da logística de transporte, recebimento e distribuição das drogas.
4. Tais particularidades bem evidenciam a maior periculosidade do agente, mostrando que a ordem de prisão em seu desfavor é mesmo devida para o fim de acautelar o meio social, evitando-se inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 117.780/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Quanto às alegações adicionais - de (i) que os antecedentes criminais do paciente, que foram indevidamente confundidos com os de um homônimo e (ii) o fato de o paciente não ter sido localizado antes do cumprimento da ordem de prisão não deve ser interpretado como fuga ou demonstração de periculosidade -, não foram debatidas no acórdão impugando, sendo vedado o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.
Em outras palavras, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Por fim, com foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1034721/RS (2025/0348914-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HANNAH CORTES GOMESADVOGADOS:HANNAH CORTES GOMES - RS127737RAFAELA RODRIGUES DE ARAUJO - RS135196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ADILSON OLIVEIRA DA ROSACORRÉU:ALINE DE CATIA SILVA NASCIMENTOCORRÉU:CRISTIAN GABRIEL MAIA SOUZACORRÉU:DANIEL PAZ DOS SANTOSCORRÉU:JOAO LUAN BARCELOS BASTOSCORRÉU:MARCELO KOHLSCORRÉU:MATHEUS DAVIDCORRÉU:WELLINGTON JARDIM PILLARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.