HC 1122689/SP (2026/0348941-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS ANTONIO LOBO CARDOSOADVOGADOS:MARCELO JOSÉ DE OLIVEIRA - SP421019LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO - SP466658IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito penal. Execução penal. Agravo de execução penal.
Continuidade delitiva. Desprovimento do agravo.
I. Caso em exame
1. Agravo de execução penal interposto contra decisão do MM. Juiz das Execuções que indeferiu o pedido defensivo de reconhecimento da continuidade delitiva entre duas condenações por estupro, mantendo a pena unificada em 15 anos e 9 meses de reclusão.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivo necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro; e (ii) definir se é cabível a unificação das penas com aplicação do aumento de 1/6 previsto no artigo 71 do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos, consistentes em crimes da mesma espécie e semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, bem como do requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnios.
4. Embora os crimes sejam da mesma espécie e haja similitude quanto às condições de lugar e à maneira de execução, o intervalo de 58 dias entre os delitos rompe o nexo temporal necessário à configuração do crime continuado.
5. A unidade de desígnios não se presume da mera repetição de condutas ou da identidade do tipo penal, exigindo demonstração concreta de que os fatos integram um mesmo contexto volitivo previamente delineado, o que não se verifica no caso concreto.
6. A prática de crimes de estupro contra vítimas diversas, em contextos fáticos distintos, com lapso temporal dilatado e sem comprovação de dolo unitário, caracteriza reiteração criminosa, e não continuidade delitiva.
IV. Dispositivo
7. Desprovimento do agravo de execução penal.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estariam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva.
Alegam que os crimes foram praticados na mesma região geográfica, com comarcas contíguas, de modo que a proximidade espacial atende ao requisito de lugar para o reconhecimento da continuidade delitiva.
Argumentam que houve identidade de modus operandi, pois o sentenciado se apresentava falsamente como motorista de aplicativo para atrair as vítimas, utilizando o mesmo veículo e perseguindo o mesmo objetivo delituoso, sendo variações pontuais - como uso de arma branca, local de consumação e intensidade da violência - insuficientes para afastar a continuidade.
Defendem que há unidade de desígnios, porque o segundo crime decorreu do mesmo impulso volitivo e do padrão comportamental adotado no primeiro, não se exigindo plano prévio detalhado nem identidade de vítima, sobretudo em delitos sexuais.
Expõem que o lapso temporal de 58 (cinquenta e oito) dias não impede, por si só, o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que não há parâmetro legal rígido de trinta dias e a aferição deve ser casuística, consideradas as condições de tempo, lugar e modo de execução.
Requerem, em suma, o redimensionamento da pena na execução, com o reconhecimento da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso, há nexo de continuidade entre os crimes pelas condições de lugar e pela maneira de execução, porém a falta de condições de tempo e de unidade de desígnio rompem esse nexo de continuidade impedindo o reconhecimento do crime continuado.
Vejamos.
As condições de lugar são o requisito espacial (territorial) para a caracterização da continuidade. Essa conexão espacial a unir os crimes componentes não é encarada com rigor. Tem-se admitido o requisito espacial na prática de crimes em cidades diversas limítrofes, desde que integradas na mesma região geográfica. No caso, o primeiro crime foi praticado em Francisco Morato, enquanto o segundo foi consumado em Franco da Rocha, cidades vizinhas, distantes entre si 8km, portanto, neste ponto há nexo de continuidade entre os crimes cometidos É possível também reconhecer nexo de continuidade pela maneira de execução, que é o modo de agir semelhante na realização dos crimes componentes, ou seja, o mesmo modus operandi. Com efeito, o agravante se apresentava, falsamente, como motorista de aplicativo, para atrair as vítimas e praticou os crimes sexuais.
Por outro vértice, o intervalo de 58 (cinquenta e oito) dias entre os crimes afasta o reconhecimento de crime continuado por não atender as condições necessárias para o estabelecimento do nexo de continuidade. Os delitos foram praticados em 05.07.2023 e 01.09.2023. O lapso temporal de quase dois meses rompe o liame temporal necessário à configuração do instituto, afastando a ideia de sequência ou prolongamento de uma mesma ação criminosa. Ao revés, o que se verifica são fatos distintos, separados no tempo, cada qual inserido em contexto próprio.
[...]
Tal circunstância não se verifica nos autos. Ao contrário, os elementos objetivos evidenciam a fragmentação da atuação criminosa, incompatível com a continuidade fática. Não há como reconhecer unidade de desígnios quando a realidade revela descontinuidade temporal e autonomia das condutas. Admitir o contrário implicaria substituir a prova por presunção, ampliando indevidamente o campo de incidência do instituto.
Não há continuidade delitiva entre crimes de estupro praticados contra vítimas diversas, em contexto temporal dilatado, em contextos fáticos distintos e sem desígnios autônomos.
Portanto, o caso concreto revela quadro típico de reiteração criminosa (fls. 22-24).
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o preenchimento do requisito da unidade de desígnios na prática dos delitos (AgRg no HC n. 817.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023).
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, também há entendimento firmado de que reforma do acórdão atacado, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. De acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
2. O Tribunal de origem considerou a falta do requisito subjetivo para impedir o reconhecimento do crime continuado, consignando que o criminoso é habitual, bem como que "não se demonstrou estreita correlação entre os ilícitos em tela, considerada, ainda, a diversidade de vítimas e, inclusive, das circunstâncias das práticas delitivas", não se verificando manifesta ilegalidade.
3. O reexame da matéria, com vistas ao (eventual) reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25.2.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal, ausente a aventada ilegalidade a direito de locomoção.
2. Não há falar em continuidade delitiva na execução penal se não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram o modo de execução diverso dos delitos e a prática dos de roubos majorados e de latrocínio por agente que faz da delinquência seu modus vivendi.
3. É incabível, em habeas corpus, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no "caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio [...] não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie." (AgRg no HC n. 609.131/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2021).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo.
In casu, as instâncias ordinárias foram taxativas no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO