Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034826/SP (2025/0348954-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDOADVOGADOS:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEVIN MARLON DA COSTACORRÉU:ANDREY SIMOES DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
KEVIN MARLON DA COSTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2258037-31.2025.8.26.0000.
O paciente foi denunciado, pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e pela restrição de liberdade da vítima e de corrupção de menor, e teve sua prisão preventiva decretada.
A defesa pede a revogação da segregação cautelar ou sua substituição pelas medidas dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, argumenta ausência de fundamentação concreta e idônea para o decreto prisional, falta de indícios de autoria e materialidade, nulidades em relação à denúncia e à investigação e suficiência de medidas cautelares diferentes do cárcere.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
Os argumentos concernentes à ausência de indícios de autoria e de materialidade implicam análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
A cautela extrema foi assim fundamentada (fls. 47-49, destaquei):
8. Fls. 157/165: Trata-se de representação da autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, pela prisão preventiva de KEVIN MARLON DA COSTA e ANDREY SIMÕES DOS REIS, por crime de roubo majorado.
Consta dos autos que no dia 03 de junho de 2025, por volta das 22h, a vítima H. F., idoso de 86 anos, foi surpreendida em sua residência, por três indivíduos encapuzados, os quais o amarraram e o mantiveram sob vigilância por várias horas, enquanto subtraíam diversos bens móveis, incluindo eletrodomésticos, eletrônicos, objetos de valor e o veículo Toyota/Corolla, placas DYI8015. Após o crime, o veículo foi localizado abandonado em uma viela na Vila Santa FÉ, sendo escoltado por outros dois indivíduos em uma motocicleta e uma bicicleta, conforme registrado por câmeras de segurança.
As investigações identificaram como envolvidos Kevin Marlon da Costa, que conduzia a motocicleta; Andrey Simões dos Reis, que conduzia o veículo roubado e o adolescente L. G. C., que acompanhava a ação em uma bicicleta. Os três atuaram de forma coordenada para ocultar o veículo e os bens subtraídos, sendo que Kevin e Andrey foram formalmente indiciados por roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, do CP), e o adolescente teve decretada sua internação provisória, sendo posteriormente proferida sentença de internação por prazo indeterminado (processo nº 1500662-03.2025.8.26.0457).
Ressalta-se que nos autos cautelares de nº 1500661-18.2025 foi decretada a prisão temporária de Kevin e nº 1500682-91.2025 foi decretada e cumprida a prisão temporária de Andrey.
Diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade dos réus, da necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, e da adequação legal da medida, a conversão da prisão temporária em preventiva é medida necessária e proporcional.
HÁ prova da materialidade e fortes indícios de autoria, com base em boletim de ocorrência, imagens, depoimentos e relatório policial. Os réus foram identificados como participantes da ação criminosa, apresentaram confissões parciais, versões contraditórias e tentaram ocultar a identidade de outros envolvidos. O crime foi cometido com violência e grave ameaça, contra vítima idosa, com planejamento prévio, uso de informações privilegiadas e concurso de pessoas, inclusive com envolvimento de adolescente. HÁ risco de intimidação de testemunhas, especialmente da vítima e das cuidadoras. Kevin encontra-se foragido, e Andrey demonstrou risco de evasão.
A prisão preventiva é, portanto, necessária para salvaguardar a ordem pública, ante o risco potencial de novos comportamentos antissociais, bem como por conveniência da instrução e a fim de se assegurar a aplicação da lei penal.
[...]
Daí porque, comprovada a materialidade e havendo indícios veementes de autoria, tanto que já oferecida a denúncia, a custódia cautelar é de rigor.
9. Assim, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de KEVIN MARLON DA COSTA e ANDREY SIMÕES DOS REIS.
O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus previamente impetrado (fls. 25-35).
Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado – roubo duplamente majorado pela restrição de liberdade do ofendido e pelo concurso de agentes. Mediante planejamento e uso de informações privilegiadas, o acusado, com outros dois comparsas, um deles adolescente, de forma violenta, renderam a vítima, idoso de 86 anos, por várias horas e lhe subtraíram eletrodomésticos, eletrônicos, objetos de valor e o veículo Toyota/Corolla. Como se tudo isso não bastasse, o ora paciente encontra-se foragido.
Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).
Ademais, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
A alegações de nulidades em relação à denúncia e à investigação não foram debatidas pelo Tribunal estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1034826/SP (2025/0348954-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDOADVOGADOS:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KEVIN MARLON DA COSTACORRÉU:ANDREY SIMOES DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.