Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1034720/RJ (2025/0348958-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO ROBERTO DE CARVALHOADVOGADO:PAULO ROBERTO DE CARVALHO - RJ076284IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDUARDO DE ANDRADE PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de EDUARDO DE ANDRADE PINTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0300985-53.2021.819.0001, relator o Desembargador Sidney Rosa da Silva).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal (e-STJ fls. 38/49).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 217-A CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. A DEFESA TÉCNICA POSTULA A NULIDADE DA SENTENÇA, EIS QUE O RÉU FOI CONDENADO POR “TIPIFICAÇÃO DIVERSA DOS FATOS CONSTANTES DOS AUTOS”, ISSO PORQUE, NA PRISÃO EM FLAGRANTE FOI INDICIADO PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E POSTERIORMENTE, A DENÚNCIA TROUXE A CONDUTA PREVISTA NO ART. 217, DO CP. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. O Ministério Público é o órgão estatal constitucionalmente legitimado para exercer a ação penal pública incondicionada conforme prevê o artigo 129, inciso I, da CP e as normas estatutárias (art. 6º, V, Lei Complementar Federal nº 75 e art. 25, III, Lei Federal nº 8.625), sendo inegavelmente o responsável pelo oferecimento da denúncia criminal. Por outro lado, o inquérito policial é atribuição da autoridade policial, para apuração das infrações e sua autoria (art. 4º, caput, CPP), podendo ser dispensável se presentes os elementos para promover a ação penal (art. 39, § 5º, CPP), assim, a importância das investigações preliminares para o julgamento é pequena, tendo em vista a produção unilateral, de cunho inquisitório, sem exercício integral dos princípios constitucionais e processuais do contraditório e ampla defesa, de forma que são repetidas quase todas as provas em Juízo. A conduta prevista no crime do art. 215-A do Código Penal (importunação sexual) não pode ser aplicado quando o agente realiza ato libidinoso contra vítima menor de 14 anos, isso porque segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, o argumento seria de que esse crime pressupõe a inexistência de violência ou grave ameaça sobre a vítima, o que não ocorre no caso em questão visto que a violência se presume de forma absoluta no estupro de vulnerável (v. g. AgRg na RvCr 4.969/DF, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, julg. em 26.6.2019, D Je 1º.7.2019). O art. 215-A do CP para a hipótese fática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal praticado com menor de 14 anos, se amolda ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal, ante a vulnerabilidade da vítima, que contempla qualquer ato libidinoso praticado com o menor de 14 anos de idade, devendo ser observado o princípio da especialidade"(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1225717/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5.ª TURMA, julgado em 21/2/2019, D Je 6/3/2019)”. Como é sabido, nos crimes sexuais, em regra, são cometidos às escuras e a palavra da vítima é de crucial importância, sendo muitas vezes a única prova em que se pode basear, todavia, para escorar um juízo de reprovação, o depoimento tem que ser firme e coerente, sem contradição de valor. A versão auto defensiva do apelante, restou isolada no conjunto probatório coligido aos autos, sendo inapta a infirmar a robusta versão acusatória. Do exame da prova oral acima transcrita, verifica-se que a vítima esclareceu que sofreu abuso sexual por parte do apelante e, a genitora da vítima, além do segurança do supermercado, de um modo geral, produziram narrativa que se coaduna com os esclarecimentos prestados pela infante. Envolvendo a denúncia crime contra a dignidade sexual, que, via de regra, não é presenciado por testemunhas, induvidoso, conforme orientação da jurisprudência, que a palavra da vítima tem peculiar relevância e capacidade para sustentar, principalmente quando amparada em outros elementos de prova, um juízo condenatório. Registre-se que o delito de estupro de vulnerável se consuma no momento em que o agente pratica com a vítima qualquer ato libidinoso, mesmo que diverso da conjunção carnal, com o fim de satisfazer a sua lascívia. Recurso Desprovido.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em confusa petição, que não há materialidade do delito e, por isso, deve ser concedido habeas corpus preventivo, para obstar eventual custódia do paciente para iniciar o cumprimento da pena.
Acrescenta, ainda, que o acusado é idoso e acometido de graves problemas de saúde, com tratamento indisponível no sistema penitenciário, razão pela qual busca a concessão de prisão domiciliar para início do cumprimento da pena.
Em que pese a reprimenda imposta ultrapassar 4 anos, invoca o art. 44 do Código Penal para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 16):
1. A concessão da ordem de Habeas Corpus Preventivo em favor de Eduardo de Andrade Pinto, assegurando-lhe salvo-conduto contra a execução da pena privativa de liberdade, até que sejam apreciadas as medidas alternativas propostas, como restrições de direito ou prisão domiciliar, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restrições de direito ou prisão domiciliar, com base no art. 318 do Código de Processo Penal e art. 44 do Código Penal, considerando-se a proporcionalidade e a adequação das medidas ao caso concreto.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a materialidade delitiva já foi enfrentada por ocasião do julgamento do HC n. 924.205, cuja decisão de minha lavra foi confirmada pelo colegiado da egrégia Sexta Turma em acórdão que transitou em julgado em 22/11/2025.
Dessa forma, neste ponto, o presente writ constitui mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente distribuído, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter negado provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
3. No caso, a fundamentação da segregação cautelar já foi analisada no writ previamente impetrado perante esta Corte Superior de Justiça, tendo sido por mim asseverado que o delito [foi] cometido com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, o que representa fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 161.267/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.
2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)
No mais, vê-se que as demais teses ora trazidas não foram propriamente enfrentadas pelas instâncias ordinárias, inexistindo pronunciamento acerca da possibilidade de prisão domiciliar ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Dessa forma, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentamento das matérias, providência que configuraria indevida supressão de instância. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.
3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1034720/RJ (2025/0348958-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PAULO ROBERTO DE CARVALHOADVOGADO:PAULO ROBERTO DE CARVALHO - RJ076284IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDUARDO DE ANDRADE PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.