Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122695/MG (2026/0348961-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIS FERNANDO VIEIRA MATIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
LUIS FERNANDO VIEIRA MATIAS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.26.128766-8/001.
O paciente cumpre pena privativa de liberdade e obteve a progressão ao regime semiaberto e o livramento condicional. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial, manteve a progressão ao regime semiaberto, mas revogou o livramento condicional, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.161 do STJ, pois o histórico prisional ainda revelaria inaptidão para a concessão do benefício.
A defesa argumenta que as faltas graves são antigas e que a utilização indefinida desses fatos desconsidera a evolução comportamental do paciente e a finalidade ressocializadora da pena.
Busca, assim, uma aplicação flexibilizada do Tema n. 1.161 do STJ e a cassação do acórdão do Tribunal de origem.
Decido.
O Tribunal de origem cassou a concessão do livramento condicional ao apenado do regime fechado. Mante apenas a transferência ao modo intermediário da execução. Para tanto, consignou que a aferição do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal deve considerar todo o histórico prisional, sem se restringir aos doze meses anteriores. Assinalou que o reeducando registra duas fugas, em 19/10/2011 e 24/1/2020, ambas durante saídas temporárias e mediante abuso de confiança. Considerou que a reiteração dessas condutas, relacionadas justamente à quebra da confiança estatal durante o contato com o meio exterior, evidencia ausência do grau de autodisciplina e responsabilidade necessário ao retorno antecipado ao convívio social.
Decido.
I. Requisito subjetivo para o livramento condicional e contemporaneidade
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão o Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”.
Esse Tema, de observância obrigatória, consolida o entendimento de que o requisito objetivo de “não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses”, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo (bom comportamento). O magistrado pode e deve avaliar todo o histórico carcerário do apenado para formar sua convicção sobre o mérito do reeducando.
Isso não significa, porém, que toda falta grave pretérita constitua, por si só, óbice automático e perpétuo ao livramento condicional. Permanece necessária uma análise particularizada da execução, em prestígio aos princípios da razoabilidade e da finalidade ressocializadora da sanção. A antiguidade da infração, sua natureza, a eventual reiteração, as circunstâncias em que foi praticada, a evolução comportamental posterior e a existência, ou não, de outros elementos desabonadores devem ser valoradas em conjunto.
Assim, faltas graves muito remotas, episódicas ou destituídas de especial gravidade não autorizam automaticamente a negativa de benefícios do sistema progressivo, pois não se pode atribuir efeito perpétuo à sanção disciplinar.
De outro lado, o simples decurso do tempo também não impõe o afastamento de fatos pretéritos relevantes: quando o histórico revelar reiteração, quebra de confiança, evasões ou condutas diretamente relacionadas à capacidade do apenado de cumprir adequadamente as condições inerentes ao retorno ao meio livre, sem vigilância, esses elementos podem conservar aptidão para a aferição do requisito subjetivo.
II. O caso dos autos
Na mesma decisão, prolatada em 10/2/2026, o Juiz da VEC promoveu o paciente ao regime semaiberto e ao livramento condicional. O Tribunal de origem cassou a passagem direta do regime fechado à liberdade antecipada em acórdão assim fundamentado (fls. 73-80, destaquei):
No caso em apreço, consta que a avaliação pela Comissão Técnica de Classificação (CTC) reportou que o apenado "possui grau de periculosidade alto" e "há indícios de possuir vínculo com organização criminosa".
Contudo, ainda que o relatório da CTC mencione suposto envolvimento do reeducando com organização criminosa, inexistem elementos concretos que confirmem tal assertiva.
Meras menções genéricas no sentido de que o sentenciado possui grau de periculosidade elevado ou integra organização criminosa não possuem o condão de afastar seu bom comportamento carcerário atestado, mormente quando a própria CTC informa que ele não exerce liderança negativa sobre os demais detentos e respeita os procedimentos da unidade.
[...]
Ao analisar o histórico carcerário do agravado, constata-se a reiteração em evasões, consubstanciada em duas fugas (19/10/2011 e 24/01/2020), ambas perpetradas mediante manifesto abuso de confiança, nos períodos em que foi agraciado com saídas temporárias.
Nesse contexto, a reiteração de condutas indisciplinares graves, diretamente ligadas à quebra da confiança depositada pelo Estado durante o contato com o meio exterior, obsta a concessão do livramento condicional.
A concessão desta benesse exige maior grau de autodisciplina e responsabilidade do que a progressão de regime, circunstância que, em análise global do histórico do apenado, encontra-se ausente. Por esse motivo, especificamente em relação ao livramento condicional não há que se falar em bis in idem. Em observância à função ressocializadora da sanção e em que pese o decurso do tempo desde a última intercorrência (2020), o histórico carcerário denota que o agravado não se mostra preparado para o retorno ao convívio social na forma do art. 83 do CP.
A decisão da Corte de origem está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.161 do STJ, que determina a avaliação do requisito subjetivo com base em todo o histórico prisional, sem limitação temporal aos últimos 12 meses.
Houve justificativa individualizada, diretamente relacionada às exigências próprias do livramento condicional. O Tribunal de origem não se valeu da referência genérica à prática de faltas graves, mas de dados concretos da trajetória executória: duas evasões, ocorridas em 2011 e 2020, ambas durante saídas temporárias e mediante abuso da confiança depositada pelo Estado.
Embora a última infração remonte a 2020, não se está diante de falta isolada, ocasional ou sem relação com o benefício pretendido. Ao contrário, houve reiteração de condutas da mesma natureza, justamente em oportunidades nas quais o apenado recebeu autorização para manter contato com o meio livre e deixou de cumprir as condições que lhe foram impostas.
Essa motivação guarda pertinência específica com o livramento condicional, que pressupõe grau mais acentuado de autodisciplina e responsabilidade para o cumprimento, em liberdade, das obrigações estabelecidas pelo Juízo da execução.
Assim, o decurso do tempo desde a última falta foi considerado, mas não reputado suficiente, no caso concreto, para neutralizar a relevância do histórico prisional. A conclusão não decorreu da atribuição de efeitos perpétuos às sanções disciplinares, mas de uma avaliação particular da execução, na linha do Tema Repetitivo n. 1.161.
A circunstância de o Tribunal haver mantido a progressão ao regime semiaberto reforça, inclusive, esse raciocínio. Não se concluiu pela ausência absoluta de evolução comportamental do paciente, mas apenas que, embora suficiente para a passagem do regime fechado ao semiaberto, o histórico carcerário do apenado ainda não demonstrava o grau de responsabilidade exigido para o livramento condicional.
Devera, seria inconsistente permitir que um reeducando do regime fechado com histórico de mau comportamento obtivesse a antecipação direta de liberdade quando nem sequer vivenciou o regime semiaberto e não preenche os requisitos para ser transferido ao regime aberto, principalmente quando considerado o objetivo da execução, de reintegração gradual e segura ao convívio social, de maneira a minimizar o risco de reincidência criminal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1122695/MG (2026/0348961-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIS FERNANDO VIEIRA MATIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1122695/MG (2026/0348961-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIS FERNANDO VIEIRA MATIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.