Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223592/RO (2026/0348967-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ARIQUEMES - ROSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SCINTERESSADO:UNIMED EXTREMO OESTE CATARINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADOS:LUCIANO GOMES - SC022586CATIUCHA ALLINE PIONEZZER - SC029111HEVELYN BERARDI RACOSKI - SC069338INTERESSADO:NILCE IRACI MALDANERADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARIQUEMES - RO, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SC, ora suscitado.
Ação: monitória proposta por UNIMED EXTREMO OESTE CATARINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de NILCE IRACI MALDANER fundada em contrato de prestação de serviços de plano de saúde.
Manifestação do Juízo de São Miguel do Oeste - SC: declinou da competência em favor do foro de domicílio da consumidora, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, ao argumento de que a escolha do foro foi aleatória e a demanda foi ajuizada por fornecedora em face de consumidora.
Manifestação do Juízo de Ariquemes - RO: argumentou a impossibilidade de declaração, de ofício, da incompetência relativa territorial, suscitando o presente conflito, nos termos da Súmula 33/STJ.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A Segunda Seção desta Corte manifestou o entendimento de que, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicilio, em razão do princípio da facilitação da defesa.
Nesse sentido: CC 214.306/DF, Segunda Seção, DJe 15/9/2025; CC 215.978/GO, Segunda Seção, DJe 17/11/2025; CC 185.352/SP, Segunda Seção, DJe 15/9/2025 e AgRg no CC 127.626/DF, Segunda Seção, DJe 17/6/2013.
Na hipótese, a ação monitória foi proposta por fornecedora de serviços de assistência à saúde contra consumidora, destinatária final dos serviços, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o ajuizamento da demanda em foro diverso daquele correspondente ao domicílio da consumidora, como ocorreu na espécie, não se compatibiliza com a regra protetiva estabelecida em seu favor.
Nesse contexto, mostra-se legítimo o declínio de competência promovido pelo Juízo suscitado, devendo a demanda prosseguir perante o foro do domicílio da consumidora.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARIQUEMES - RO.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
CC 223592/RO (2026/0348967-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ARIQUEMES - ROSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO OESTE - SCINTERESSADO:UNIMED EXTREMO OESTE CATARINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADOS:LUCIANO GOMES - SC022586CATIUCHA ALLINE PIONEZZER - SC029111HEVELYN BERARDI RACOSKI - SC069338INTERESSADO:NILCE IRACI MALDANERADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.