Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1034782/SP (2025/0348968-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ALEX ROBERTO DOS SANTOSADVOGADO:MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA - SP434784AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1034782/SP (2025/0348968-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ALEX ROBERTO DOS SANTOSADVOGADO:MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA - SP434784AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1034782/SP (2025/0348968-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTAADVOGADO:MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA - SP434784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX ROBERTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
HC 1034782/SP (2025/0348968-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTAADVOGADO:MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA - SP434784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX ROBERTO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX ROBERTO DOS SANTOS, pronunciado como incurso no arts. 121, § 2º, III e VI, c/c o § 7º, III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de feminicídio) pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Itatiba/SP, na Ação Penal n. 1506437-76.2024.8.26.0281 (fls. 15/22), ocasião em que foi negado o recurso em liberdade.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora apontado como órgão coator, denegou a ordem no HC n. 2222708-55.2025.8.26.0000 (fls. 23/29)
Nesta Casa, a defesa alega que se trata de paciente primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Sustenta que a própria vítima declarou em audiência que o paciente não tinha intenção de matá-la, manifestando desinteresse na manutenção das medidas protetivas e declarando que não deseja que o réu seja preso. Aduz não ter havido fuga do distrito da culpa.
Requer, assim, a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma (HC n. 954.005/SP e HC n. 939.071/SP).
É o relatório.
Ao pronunciar o paciente, o Juízo de primeiro grau manteve a segregação, nestes termos (fl. 22 - grifo nosso)
Pelo exposto, pronuncio o réu Alex Roberto dos Santos, encaminhando o feito para o julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso no art. artigo 121, § 2º, incisos III e VI, c.c. § 7º, inciso III, c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Prisão provisória: O réu não poderá apelar em liberdade, pois embora primário, ainda estão presentes os motivos que ensejou a decretação da prisão preventiva de fls. 75/77.
Publique-se e intime-se, bem como recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
O Tribunal de origem manteve a custódia, entendendo-a idoneamente fundamentada (fls. 26/29).
Ou seja, não obstante a prisão do paciente subsista agora com base em um novo título judicial (pronúncia), as instâncias ordinárias mantiveram a fundamentação da decisão que originariamente decretou a prisão preventiva, que já foi objeto de apreciação por esta Casa no julgamento do HC n. 954.005/SP, cuja ordem foi denegada.
Com efeito, a alegação de ausência de fundamentação idônea para imposição da cautelar máxima consubstancia mera reiteração de pedido formulado no HC n. [...], também impetrado em favor do paciente (ora agravante), contra o acórdão que impôs sua prisão preventiva, mantida na íntegra pelo acórdão recorrido (AgRg no HC n. 920.092/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2024).
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR