Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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ExeAR 6724/DF (2025/0348977-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEXEQUENTE:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERALADVOGADOS:DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF034157PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915EXECUTADO:MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOSADVOGADOS:MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP193719WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS - SP274779
DECISÃO
Diante do comprovante de fls. 58, que demonstra a transferência da quantia depositada para a parte exequente, assim como a ausência de manifestação relativamente ao despacho de fls. 64, julgo extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
ExeAR 6724/DF (2025/0348977-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEXEQUENTE:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERALADVOGADOS:DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF034157PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915EXECUTADO:MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOSADVOGADOS:MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP193719WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS - SP274779
DESPACHO
Diante do documento da fl. 58, manifeste-se o exequente sobre a satisfação da pretensão executória.
Prazo: cinco (5) dias.
Na ausência de manifestação da parte exequente, tornem conclusos para extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
ExeAR 6724/DF (2025/0348977-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEXEQUENTE:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERALADVOGADOS:DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF034157PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915EXECUTADO:MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOSADVOGADOS:MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP193719WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS - SP274779Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca de providências bancárias efetivadas nos autos.
2025
EDcl na ImpExe na ExeAR 6724/DF (2025/0348977-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERALADVOGADOS:DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF034157PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915EMBARGADO:MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOSADVOGADOS:MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP193719WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS - SP274779
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil à decisão de fls. 37-39.
O embargante afirma que houve omissão e erro material no dispositivo do julgado, pois "Não obstante o acertado reconhecimento da rejeição das alegações suscitadas pelo embargado, a decisão, ao final, julgou improcedente o cumprimento de sentença, ainda que tenha condenado o embargado ao pagamento de custas e honorários e determinado a expedição de alvará em favor do CFOAB". Acrescenta que "tal dispositivo contém evidente erro material, porquanto, à luz dos próprios fundamentos expostos na decisão, o correto seria o julgamento procedente do cumprimento de sentença" (fl. 38).
Intimada, a parte adversa não apresentou impugnação.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 17 de novembro de 2025.
Assiste razão ao embargante. A simples leitura do ato judicial embargado evidencia que os argumentos veiculados pelo embargado, na petição de Impugnação à Execução, não foram acolhidos por este juízo.
O que ocorreu, portanto, foi apenas erro material, pois, de fato - e o cabeçalho da decisão indica que o que foi julgado foi a "ImpExe na Execução em Ação Rescisória", de modo que, acertadamente, o pedido foi julgado improcedente, mas - e aí sim cabe o reparo - improcedente é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Dessa forma, impõe-se a retificação da parte dispositiva: onde se lê "julgo improcedente o cumprimento de sentença impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor exequendo, com base no § 8º, do CPC. Determino, especificamente, a suspensão do pagamento da , referida verba, por se tratar de beneficiário da AJG", leia-se "julgo improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor exequendo, com base no § 8º, do CPC. Determino, especificamente, a suspensão do pagamento da , referida verba, por se tratar de beneficiário da AJG".
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, nos termos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
EDcl na ImpExe na ExeAR 6724/DF (2025/0348977-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERALADVOGADOS:DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF034157PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915EMBARGADO:MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOSADVOGADOS:MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP193719WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS - SP274779Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
EDcl na ImpExe na ExeAR 6724/DF (2025/0348977-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERALADVOGADOS:DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF034157PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915EMBARGADO:MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOSADVOGADOS:MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP193719WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS - SP274779Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
ImpExe na ExeAR 6724/DF (2025/0348977-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPUGNANTE:MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOSADVOGADOS:MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP193719WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS - SP274779IMPUGNADO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERALADVOGADOS:DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF034157PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Manoel Iris Fernandes dos Santos contra o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O impugnante alega que houve prescrição intercorrente e que o título é inexigível, pois é beneficiário da Justiça Gratuita.
O impugnado apresentou manifestação, rebatendo as alegações do impugnante.
É o relatório.
Decido.
Quanto à circunstância de ser beneficiário da Justiça Gratuita, observo que a questão já foi definitivamente resolvida nos autos da Ação Rescisória.
Com efeito, tão logo aplicada multa de R$3.000,00 com base no art. 1.026, § 2º, do CPC pela utilização de Embargos de Declaração reputados protelatórios, o impugnante buscou, nos autos da Ação Rescisória, o afastamento de tal encargo ao argumento de que lhe foral concedidos os benefícios da AJG. Tal pretensão foi imediatamente rechaçada, com base no entendimento de que "o § 4º do art. 98 do CPC/15 atribui ao beneficiário da gratuidade da justiça o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Ou seja, a gratuidade não autoriza a prática de atos indevidos durante o trâmite da ação, tornando a parte infensa às penalidades processuais." (fl. 9385 dos autos da AR 6724/DF).
Não tendo sido interposto, à época, recurso para pleitear a reforma do decisum, operou-se a preclusão.
De outro lado, deve igualmente ser afastada a preliminar de mérito (prescrição, na modalidade intercorrente) porque, em primeiro lugar, o impugnante a apresentou de modo genérico, sem sequer identificar quando teria ocorrido a interrupção da prescrição original. Ademais, o trânsito em julgado da decisão final proferida na AR 6724/DF data de 25.6.2020 (fl. 9390 dos respectivos autos) e a execução do título judicial foi distribuída ao STJ em 24.6.2025 (fl. 1), não tendo sido ultrapassado o prazo de cinco anos.
Por tudo isso, julgo improcedente o cumprimento de sentença e condeno o impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor exequendo, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Determino, especificamente, a suspensão do pagamento da referida verba, por se tratar de beneficiário da AJG.
Determino a expedição de Alvará de Levantamento, em favor do CFOAB, do valor exequendo, depositado judicialmente conforme fls. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
ExeAR 6724/DF (2025/0348977-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEXEQUENTE:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERALADVOGADOS:DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF034157PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915EXECUTADO:MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOSADVOGADOS:MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP193719WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS - SP274779Vista à(s) parte(s) exequente(s) para apresentar resposta à impugnação à execução.
ExeAR 6724/DF (2025/0348977-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEXEQUENTE:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERALADVOGADOS:DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF034157PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915EXECUTADO:MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOSADVOGADOS:MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - SP193719WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS - SP274779Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.