Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10811/EX (2024/0348982-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G QOUTRO NOME:M G RADVOGADOS:MARILIA REGO GONÇALVES MATOS - CE020825DEBORA BARRETO SANTANA DE ANDRADE - CE020401REQUERIDO:D L RVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10811/EX (2024/0348982-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G QOUTRO NOME:M G RADVOGADOS:MARILIA REGO GONÇALVES MATOS - CE020825DEBORA BARRETO SANTANA DE ANDRADE - CE020401REQUERIDO:D L R
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda dos Estados Unidos da América que decretou o divórcio de M. G. Q. e D. L. R..
A parte requerida concordou com o pedido homologatório (fls. 65-70).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório após a juntada de documentos (fls. 77-82).
É o relatório.
Decido.
Consigne-se, inicialmente, que a parte requerente juntou às fls. 90-102 os documentos apontados pelo Parquet como indispensáveis à correta instrução do pedido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio (fls. 12-20 e 91-102), acompanhada de apostila (fl. 90), de tradução oficial (fls. 23-29) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 32-38 ).
HDE 10811/EX (2024/0348982-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G QOUTRO NOME:M G RADVOGADOS:MARILIA REGO GONÇALVES MATOS - CE020825DEBORA BARRETO SANTANA DE ANDRADE - CE020401REQUERIDO:D L R
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposto por M. G. Q. diante de D. L. R., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Considerando o parecer do Ministério Público Federal (fls. 77-82), intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou a apostila - produzida no país de origem do documento - referente à sentença (fls. 12-22), nos termos da Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).
Em caso de apostilamento, a requerente deve providenciar a sua tradução, por profissional juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10811/EX (2024/0348982-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G QOUTRO NOME:M G RADVOGADOS:MARILIA REGO GONÇALVES MATOS - CE020825DEBORA BARRETO SANTANA DE ANDRADE - CE020401REQUERIDO:D L R
DESPACHO
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 10811/EX (2024/0348982-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M G QOUTRO NOME:M G RADVOGADOS:MARILIA REGO GONÇALVES MATOS - CE020825DEBORA BARRETO SANTANA DE ANDRADE - CE020401REQUERIDO:D L R
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente (fl. 57), defiro a dilação do prazo por mais 60 dias para cumprimento do despacho de fl. 53.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN