Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 216181/SP (2025/0349015-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GUARUJÁ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AMINTERESSADO:JOSE ROBERTO PUERTA PIRES DA SILVAADVOGADOS:ÍTALO ANTÔNIO COELHO MELO - PI009421BRUNA RAPHAELA SOUSA LIMA BEDRAN - PI021562INTERESSADO:BANCO BMG S.AADVOGADOS:URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE017700ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE023798
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP em face do Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, referente a ação de obrigação de fazer e repetição de indébito, proposta por José Roberto Puerta Pires da Silva contra o Banco BMG S/A.
O Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM declinou da competência sob o seguinte fundamento:
Em análise preliminar dos autos, verifico que o domicílio do autor não se encontra em Manaus, mas sim em Guarujá (SP), conforme documentos anexados aos autos.
(...)
Verifico, de plano, o abuso do direito de ação com o ajuizamento totalmente atípico de demanda em unidade da federação diversa daquela em domiciliada a parte autora, com o tão só intuito de que, em seu julgamento, sejam aplicadas teses definidas em IRDR que, a priori, lhe seriam mais favoráveis (fls. 305-306, grifou-se).
Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP suscitou este conflito sob o seguinte fundamento:
É facultado ao consumidor a propositura de ação no foro do seu domicílio nos termos do artigo 101, I, do CDC. Na hipótese dos autos o autor abriu mão da referida faculdade ao propor a ação no foro de domicílio do réu, nos termos do artigo 46 do CPC. Não se configurando, portanto, escolha aleatória do requerente (fl. 307, grifou-se).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 326-330), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Inicialmente, destaco que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o consumidor, estando no polo ativo da ação, pode optar por ajuizar a demanda em seu domicílio ou no do réu, somente cabendo o declínio da competência de ofício quando o foro escolhido for aleatório.
Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Pontalina/GO, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Paranatinga/MT.
2. Ação de produção antecipada de prova ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A., na Comarca de Pontalina/GO, indicada na inicial como sendo o foro de domicílio do autor e local de celebração do negócio jurídico.
3. O Juízo de Pontalina/GO declinou da competência de ofício, com base em declaração de imposto de renda que indicava endereço do autor em Paranatinga/MT, alegando escolha aleatória do foro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro feita pelo consumidor, em ação de produção antecipada de prova, pode ser considerada abusiva ou aleatória, justificando a declinação de competência de ofício.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial quando o consumidor estiver no polo ativo da demanda é relativa, permitindo a escolha entre seu domicílio, o domicílio do réu, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual, desde que a escolha não seja abusiva ou aleatória.
6. A escolha do foro pelo consumidor não pode ser presumida como abusiva ou aleatória. Isto porque, no caso, o autor indicou na inicial que seu domicílio era em Pontalina/GO, sendo também o local de celebração do negócio jurídico e de endereço da agência bancária que celebrou o contrato.
7. A agência bancária de Pontalina/GO, onde foi celebrado o contrato, representa a pessoa jurídica demandada, atraindo a aplicação do enunciado nº 363 da Súmula do STF, que permite que a pessoa jurídica seja demandada no domicílio da agência onde se praticou o ato.
8. A declinação de competência de ofício em casos de competência territorial relativa somente é admissível quando a escolha do foro não obedece às regras processuais estabelecidas, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Pontalina/GO.
(CC n. 214.576/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Feitas tais considerações, observo que, na petição inicial, o autor afirma que o contrato subjacente aos autos foi formalizado por intermédio de um correspondente bancário. O domicílio do autor, por sua vez, é o da Comarca de Guarujá/SP (fl. 6).
Os advogados do autor assinam a petição inicial do Estado do Piauí (fls. 29-30), ao passo que a procuração e a declaração de hipossuficiência foram assinados pelo autor de forma digital (fls. 30-35).
Nesse sentido, observa-se que, no caso concreto, o autor escolheu o foro da Comarca de Manaus/AM de forma absolutamente aleatória, com fins a direcionar o resultado da demanda, conforme ressaltado pelo juízo suscitado.
Para tanto, indicou o endereço de uma das filiais do réu como forma de criar uma aparência de regularidade na escolha, o que não pode ser admitido por configurar manifesta violação às normas processuais de fixação de competência e ao princípio do juiz natural.
Confira-se a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (PASEP). FORO ELEITO: BRASÍLIA/DF. AUTOR DOMICILIADO EM GOIÂNIA/GO. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. ART. 53, III, "A", DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ART. 101, I, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ.
3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC.
4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping".
5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas.
Recurso especial improvido .
(REsp n. 2.115.910/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025, grifou-se.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
2. Execução de título extrajudicial ajuizada no foro de eleição estipulado pelas partes, sendo este considerado aleatório pelo Juízo suscitado, que declinou da competência de ofício.
3. O Juízo suscitante sustenta que, por se tratar de competência territorial, é possível a modificação pela vontade das partes, não cabendo a declinação de competência de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o foro de eleição estipulado pelas partes pode ser considerado aleatório e, consequentemente, ensejar a declinação de competência de ofício pelo Juízo suscitado.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial pode ser modificada pela vontade das partes, com a estipulação de foro de eleição, desde que observados os critérios legais de pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o local da obrigação, conforme disposto no art. 63, § 1º, do CPC.
6. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, permite a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório.
7. No caso em análise, reconhecida a casualidade do foro eleito, é legítima a declinação de competência de ofício.
IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Dourados/MS.
(CC n. 215.914/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025, grifou-se.)
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP.
Comunique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
CC 216181/SP (2025/0349015-3)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GUARUJÁ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANAUS - AMINTERESSADO:JOSE ROBERTO PUERTA PIRES DA SILVAADVOGADOS:ÍTALO ANTÔNIO COELHO MELO - PI009421BRUNA RAPHAELA SOUSA LIMA BEDRAN - PI021562INTERESSADO:BANCO BMG S.AADVOGADOS:URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE017700ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - PE023798Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.