Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Provimento (art. 557 do CPC)
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 658/GO (2025/0349052-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945REQUERIDO:CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI BOLOGNAADVOGADOS:MARIANA AYRES DO CARMO - GO016906MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835
DECISÃO
Examina-se requerimento de concessão de "tutela provisória de urgência com efeito suspensivo incidental" formulado por INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Alega a requerente, em síntese, que o recurso especial por ela interposto ainda não teve sua admissibilidade apreciada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, sendo necessária a concessão de efeito suspensivo a fim de evitar a ocorrência de prejuízo irreparável, consistente na alienação judicial do bem imóvel que lhe pertence. Assinala que as despesas condominiais que deram origem à dívida possuem natureza concursal, ou seja, estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial. Refere que o periculum in mora decorre da iminência de realização do leilão, com a consolidação da propriedade em favor de terceiro de boa-fé, e o fumus boni iuris, da natureza concursal do crédito relativo às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial. Requer: "Seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos autos do Conflito de Competência nº 5131193- 97.2025.8.09.0051, a fim de suspender, de imediato, todos os atos de constrição e expropriação patrimonial em curso no feito executivo originário (autos nº 0468308-29.2009.8.09.0051), até o julgamento definitivo do presente recurso por esta Corte Superior." (e-STJ fl. 25).
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
A concessão de tutela provisória de urgência pelos Tribunais Superiores - que, na hipótese, se confunde com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial - é medida rigorosamente excepcional, dependendo tanto da demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) quanto do perigo na demora (periculum in mora).
Na espécie, constata-se o preenchimento de ambos os requisitos.
O fumus boni iuris decorre da consolidação, no âmbito da Terceira Turma do STJ, do entendimento segundo o qual os débitos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial possuem natureza de crédito concursal, sujeitando-se, portanto, aos efeitos da recuperação.
O periculum in mora encontra-se evidenciado pela iminência da expropriação do imóvel que gerou a dívida condominial, situação agravada pelo fato de que a requerente encontra-se em recuperação judicial, de modo que a consumação dos atos expropriatórios poderia prejudicar o soerguimento da empresa.
Cabível, portanto, a concessão do efeito suspensivo na forma pleiteada.
Forte nessas razões, DEFIRO o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a obstar os atos expropriatórios sobre o imóvel.
Comunique-se o Tribunal de origem, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutAntAnt 658/GO (2025/0349052-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945REQUERIDO:CONDOMINIO RESID. PALAZZO DI ITALIA - EDIF. DI BOLOGNAADVOGADOS:MARIANA AYRES DO CARMO - GO016906MICHELE DE PAULA ZAGO PRADO - GO019913FERNANDA SOUSA MOREIRA - GO017835Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.