Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1034830/SP (2025/0349059-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:BRYAN DA SILVA CAMARGOADVOGADOS:EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074AMANDA ABOU DEHN - SP423741AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRYAN DA SILVA CAMARGO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do agravante nos autos da Ação Penal n. 1502378-57.2025.8.26.0395, em 18/12/2025, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial aberto e de pagamento de 250 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, substituída a sanção corporal por penas restritivas de direitos, bem como concedido o direito de recorrer em liberdade.
O contramandado de prisão foi expedido na mesma data da sentença, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente habeas corpus e do agravo regimental.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2025
AgRg no HC 1034830/SP (2025/0349059-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:BRYAN DA SILVA CAMARGOADVOGADOS:EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074AMANDA ABOU DEHN - SP423741AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1034830/SP (2025/0349059-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AMANDA ABOU DEHNADVOGADOS:EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074AMANDA ABOU DEHN - SP423741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRYAN DA SILVA CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRYAN DA SILVA CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a presunção de risco à ordem pública, sem demonstração concreta e individualizada de periculum libertatis.
Ressalta que não houve flagrante de comercialização direta, tampouco apreensão de drogas ou valores em posse do paciente.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, laços familiares e emprego lícito, condições que afastariam a necessidade da prisão preventiva e autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva configura antecipação de pena, em violação dos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva não atendeu aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, atualizado pela Lei n. 13.964/2019, e que a fuga do paciente, por si só, não pode justificar a prisão preventiva.
Cita precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais que reconhecem a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em casos semelhantes.
Em liminar, pleiteia a expedição imediata de alvará de soltura, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a ilegalidade da prisão preventiva.
No mérito, a defesa requer a concessão de liberdade provisória ao paciente, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, até o julgamento final do processo.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 21-22, grifo próprio):
DA PRISÃO PREVENTIVA:
6- No mais, há representação formulada pela autoridade policial de decretação de da prisão preventiva de IGOR GABRIEL FERREIRA e de BRYAN DA SILVA CAMARGO.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 204).
Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida excepcional, porque de gravidade extrema, reservada, assim, às situações de real necessidade, hábeis a sustentar a constrição cautelar do agente, diante da iminente necessidade de segregação, como forma de garantir a ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução – ao intento de afastar qualquer interferência indevida do agente no curso da apuração criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
Ainda, submete-se a medida aos requisitos do art. 312, parágrafo único e art. 313 do CPP, sendo, pois, aplicável aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ou se tiver sido o agente condenado por outro crime doloso, ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Com efeito, é de se aliar ao requisito do fumus comissi delicti, ou seja, a provável ocorrência do delito, cometido pelos agentes a quem se o imputa, o periculum libertatis, indicativo do risco que decorre do estado de liberdade dos sujeitos passivos, tal como emana do antes referido art. 312 do Código de Processo Penal.
Verifica-se dos autos que estão presentes os requisitos da prisão preventiva: nas ações desempenhadas pela DISE ficou desvendado que o envolvimento dos acusados no tráfico de drogas no Bairro Palmeiras I, dedicando-se ao comércio ilícito de entorpecentes. Os demais documentos constantes dos autos revelam o fumus comissi dilicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria).
Além do fumus comissi delicti, é inconteste o periculum libertatis.
Verifico haver na hipótese risco à ordem pública, cuja extensão evidencia a insuficiência de medidas mais brandas, justificando o uso excepcional da segregação cautelar por meio da prisão preventiva.
Inicialmente, não pode ser desconsiderada a gravidade concreta do crime.
Verifico também que o modus operandi empregado para dar andamento à empreitada criminosa revela o baixo nível de coerção que as normas proibitivas em vigor exercem sobre os investigados, que, portanto, em liberdade e exposto aos mesmos estímulos pode buscar a reiteração da conduta.
[...]
Além do risco à ordem pública, a segregação cautelar também se fundamenta na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Em face do exposto, com fulcro no art. 311 e ss. do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do(s)s investigado(s) BRYAN DA SILVA CAMARGO e de IGOR GABRIEL FERREIRA.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente estaria envolvido no tráfico de drogas no Bairro Palmeiras I, dedicando-se ao comércio ilícito de entorpecentes, com risco de reiteração delitiva, além de o modus operandi empregado indicar desprezo às normas vigentes e potencial interferência na instrução criminal, o que também justifica a segregação para assegurar a aplicação da lei penal.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (mais de 2,2 kg de cocaína) e pelo modus operandi do grupo, que indica associação para o tráfico com estrutura organizada. Tais circunstâncias denotam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Inexistindo argumentos novos e hábeis a desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, o agravo regimental deve ser desprovido.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 219.052/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
A prisão também se fundamenta no risco de aplicação da lei penal, tendo em vista que, conforme consignado pelo Magistrado singular e em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), em 16/9/2025, verifica-se que há mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente desde 13/8/2025, o que evidencia, possivelmente, seu status de foragido.
Desse modo, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Nesse contexto, para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 835.034/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1034830/SP (2025/0349059-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:AMANDA ABOU DEHNADVOGADOS:EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN - SP371074AMANDA ABOU DEHN - SP423741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRYAN DA SILVA CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.