HC 1122715/DF (2026/0349105-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCELLO DA COSTA DOMINGOSADVOGADO:MARCELLO DA COSTA DOMINGOS - DF051554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MARCOS ALEXANDRE DE ALENCAR MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. DE A. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal porque a condenação se apoiou, essencialmente, na palavra da vítima, apesar de perícia oficial e exames laboratoriais indicarem inexistência de vestígios de violência ou ato sexual.
Alega que houve violação do dever de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois não se enfrentou a força probatória do laudo negativo diante da narrativa de agressões.
Afirma que o Tema n. 1.121 do STJ foi aplicado indevidamente, porque trata da desnecessidade de conjunção carnal para a tipicidade, e não dispensa prova da materialidade e da autoria em cenário de dúvida razoável.
Apresenta precedentes desta Corte Superior segundo os quais a palavra da vítima deve guardar consonância com outros elementos de prova, impondo-se a absolvição quando isolada e contrariada por laudo pericial.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão e a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento com adequada fundamentação.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 17/8/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 13/8/2026 (fl. 80).