Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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MS 32410/TO (2026/0349164-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:HILDENILDE DE SOUZA LIMAADVOGADO:RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - DF030232IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por HILDENILDE DE SOUZA LIMA contra alegada omissão de Desembargador Federal do TRF da 1ª Região que não teria apreciado pedido urgente de tutela formulado em mandado de segurança originário, apesar da iminência do cumprimento de ordem de reintegração de posse, desocupação forçada e demolição de residências agendadas para 18/8/2026, além do corte do fornecimento de energia elétrica ocorrido em 13/8/2026.
A impetrante sustenta o cabimento excepcional da ação mandamental contra ato judicial, argumentando que a omissão na apreciação da tutela de urgência equivale a indeferimento tácito, diante do risco concreto de dano irreversível e da inexistência de recurso com eficácia suspensiva imediata.
Relata que a controvérsia tem origem em embargos de terceira opostos para proteção da posse exercida sobre imóvel localizado no Loteamento Água Fria, afetado por ordem de imissão na posse decorrente de ação possessória ajuizada pela empresa INVESTCO. Alega que, embora tenha sido interposto agravo interno com pedido de efeito suspensivo, demonstrando nulidades e incosistências do título executivo, o recurso permaneceu sem apreciação, enquanto avançavam as medidas de execução.
Sustenta que há violação dos direitos fundamentais à moradia, à dignidade da pessoa humana, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que há descumprimento das diretrizes fixadas pelo STF na ADPF n. 828 e da Resolução CNJ n. 510/2023, em razão da realização de desocupação coletiva sem a observância das salvaguardas sociais exigidas; pontua a existência de grave incerteza técnica quanto à delimitação da área efetivamente alcançada pela ordem judicial, em razão de sucessivos desmembramentos e alienações da matrícula originária, circunstância que demandaria perícia agrimensória prévia; afirma a insuficiência do levantamento realizado pelo oficial de justiça para definir os limites da área objeto da execução; a existência de parecer técnico do ITERTINS apontando inconsistências na delimitação territorial alegada pela exequente; a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal dos réus revéis para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC; e a impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiros possuidores de boa-fé que não participaram da fase de conhecimento.
Alega, ainda, que a execução da reintegração e das demolições antes da apreciação dos recursos pendentes esvaziará completamente a utilidade do agravo interno e da apelação, produzindo danos irreversíveis.
Requer a concessão de liminar para suspender imediatamente os atos de desocupação, remoção e demolição, bem como determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. No mérito, a concessão definitiva da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a apreciar o pedido de tutela de urgência e assegurar a suspensão das medidas executivas até deliberação colegiada do TRF da 1ª Região.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
A autoridade aqui apontada como coatora não se insere no rol fixado no dispositivo constitucional, de modo que falece competência a esta Corte Superior para processar e julgar o presente mandamus.
Este entendimento resta cristalizado na Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENTES USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA NÃO CARACTERIZADA.
1.Não caracterizada usurpação da competência diante de decisão que indefere liminarmente o mandado de segurança, argumento construído com base em na Lei n. 12.016/2009 e no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao colegiado com a interposição do agravo interno, não havendo, assim, nenhuma ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Aplica-se ao caso a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."
3. O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal.
4. Como acertadamente concluído no indeferimento liminar do presente mandado de segurança, na hipótese em epígrafe, o mandado de segurança foi impetrado contra acórdão, em agravo interno, que manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto, por sua vez, contra decisão que homologou desistência em recurso especial, pleito inclusive realizado pelo próprio Ministério Público. Tal hipótese não revela juízo sobre as hipóteses de cabimento do recurso especial, não sendo, portanto, agravável, conforme § 1º do art. 1.030 do CPC. Não está caracterizada assim teratologia no caso em apreço.
Agravo interno improvido.
(AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA NÃO CARACTERIZADA.
1. Aplica-se ao caso a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."
2. O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal.
Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 28.890/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
MS 32410/TO (2026/0349164-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:HILDENILDE DE SOUZA LIMAADVOGADO:RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - DF030232IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.