Rcl 49882/MG (2025/0349217-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVARECLAMANTE:ROANNITTA GIMENEZADVOGADOS:BRUNO SALLA - SP262007PAMELA RAQUEL FERREIRA - SP518997RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRE EIFFELADVOGADO:MARINA ANDREIA DE NAZARE SILVA - MG105512
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por ROANNITA GIMENEZ, amparada nos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil, apontando como autoridade reclamada a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento a agravo de instrumento para manter a reclamante no polo passivo da demanda.
Em suas razões, a reclamante sustenta, em síntese, que o julgado viola a autoridade desta Corte Superior e a correta aplicação dos precedentes dessa Corte Superior.
Assevera que a reclamante "não se enquadra na figura do 'novo proprietário' ou 'adquirente'. Ela foi ex-companheira do proprietário, cuja união foi dissolvida e que não recebeu o imóvel em sua esfera patrimonial. A dívida propter rem segue o bem, mas é cobrada de quem detém a propriedade, e não de quem teve uma relação afetiva com o proprietário anterior, já extinta e sem transferência patrimonial do bem" (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não prospera.
Estabelece o art. 105, I, alínea "f", da Constituição da República que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
As normas procedimentais aplicáveis à reclamação, definida constitucionalmente, encontram-se previstas no art. 988 do Código de Processo Civil, que assim regulamentou as hipóteses de cabimento:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência."
Da leitura dos autos, observa-se que não estão caracterizadas quaisquer das situações anteriormente elencadas, havendo, em verdade, o mero inconformismo da reclamante com o teor do acórdão exarado pela autoridade apontada como reclamada. Veja-se que o que se pretende é a aplicação dos precedentes citados, proferidos em outras demandas ao caso dos autos, buscando-se na verdade a reforma do ato judicial de origem.
Observa-se, no entanto, que "a reclamação, como instrumento de natureza excepcional, deve se dirigir a hipóteses concretas previstas na legislação, revelando-se inadmissível vulgarizar tal medida, quer como sucedâneo recursal, quer como atalho ao exame do conteúdo e alcance do ato reclamado, sob pena do seu completo desvirtuamento processual" (AgInt na Rcl n. 48.839/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Nessa mesma linha de consideração, os seguintes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.
2. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.
3.Agravo Interno desprovido."
(AgInt na Rcl nº 48.801/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Nos termos dos artigos 105, I, 'f', da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
2. O presente instrumento, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Hipótese dos autos.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl na Rcl nº 46.535/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA