Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122714/SC (2026/0349217-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIA JULIA ZANIBONI COMINADVOGADO:MARIA JULIA ZANIBONI COMIN - SC062734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JHONATAN FLORESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JHONATAN FLORES, condenado a 5 anos de reclusão pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inicialmente no regime semiaberto, atualmente recolhido na Penitenciária Sul de Criciúma em decorrência de regressão por falta grave (Execução n. 8000104-43.2025.8.24.0030, Vara Criminal de Imbituba/SC).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 26/5/2026, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a homologação da falta grave e os consectários (Agravo de Execução Penal n. 8000079-93.2026.8.24.0030).
Alega, em síntese, que a Súmula 7/STJ é inaplicável, por se tratar de questão jurídica sobre admissibilidade de prova digital à luz dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, sem revolvimento fático.
Sustenta que a inadmissibilidade das capturas de tela e vídeos extraídos de status de WhatsApp de terceiro, sem qualquer documentação de cadeia de custódia, autenticação técnica, metadados, verificação de hash ou laudo pericial, com inversão do ônus probatório em desfavor da defesa, em violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e da jurisprudência da Quinta Turma.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da regressão de regime, com retorno imediato ao regime semiaberto, até o julgamento final do writ (fls. 11/13).
No mérito, requer o conhecimento da impetração e a concessão definitiva da ordem para: (i) declarar a inadmissibilidade das provas digitais produzidas sem observância da cadeia de custódia; (ii) afastar o reconhecimento da falta grave por ausência de suporte probatório mínimo e confiável; e (iii) determinar o restabelecimento integral dos direitos atingidos, com devolução dos dias remidos, restabelecimento do regime semiaberto, recomposição da data-base e retomada do trabalho externo (fls. 2/14).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local, acolhendo contrarrazões ministeriais, afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia aos seguintes fundamentos (fl. 18):
É cediço que a cadeia de custódia é instituto que garante maior lisura as provas, mormente no âmbito digital, mas a ausência de laudo pericial não caracteriza a quebra desta cadeia de forma absoluta, tampouco eiva de nulidade de forma automática, devendo as provas serem analisadas e valoradas pelo julgador, e cabendo a quem alega sua quebra e o risco à confiabilidade demonstrar estes vícios, o que não ocorreu no caso em apreço.
[...]
Deste modo, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, dado a clareza dos fatos e da falta grave praticada pelo Agravante, sendo evidente pelas mídias retiradas da rede social do apenado Robson constantes do relatório técnico e corroboradas pelo próprio empregador do Agravante que reencaminhou mídia ao setor de fiscalização da unidade prisional.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC n. 921.374/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
No caso, o Tribunal local salientou que a veracidade da prova, retirada das redes sociais de um outro apenado, e o encaminhamento de mídia pelo seu empregador. A impetração logrou apenas questionar a cadeia de custódia, sem infirmar a veracidade dos fatos narrados, razão pela qual inviável o recurso.
É cediço que, alegações genéricas e desprovidas de elementos concretos sobre adulteração, manipulação ou edição dos dados são insuficientes para infirmar a idoneidade do vestígio (AgRg no AREsp n. 3.208.338/RS, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026).
Assim, tais conclusões somente poderiam ser infirmadas mediante incursão nas provas, medida essa incabível na via do habeas corpus.
Ausente flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1122714/SC (2026/0349217-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIA JULIA ZANIBONI COMINADVOGADO:MARIA JULIA ZANIBONI COMIN - SC062734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JHONATAN FLORESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.