Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034845/RS (2025/0349218-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEFFERSON LUIS WEDY MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON LUIS WEDY MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5086454-35.2020.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c o art. 61, II, "j", do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 17/18):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA, PARA CONDENAR OS RÉUS. PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, SEM MARGEM PARA DÚVIDAS, A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA PELOS APELADOS. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE IMPÕE.
Os agentes públicos descreveram, de forma concreta e pautada em elementos objetivos, as razões que embasaram a busca pessoal no embargante, preenchendo-se, portanto, o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. Conforme relato prestado pelos testigos, considerando que a guarnição avistou o acusado em ponto ocupado exclusivamente para a venda de entorpecentes, tendo ele alterado seu trajeto com o intuito de esquivar-se da abordagem, é certo que há fundamentos suficientes para a consequente busca pessoal. Portanto, diante de tal hipótese, os agentes de segurança tinham apenas duas opções: ou deixarem de cumprir com seu dever legal ou abordarem/investigarem o réu, a fim de esclarecerem o ocorrido. E, em tal cenário, é óbvio que a única conduta possível aos policiais foi justamente aquela por eles praticada, o que culminou com a apreensão dos narcóticos e quantia em espécie. Nesta senda, o Estado investe recursos na preparação dos policiais para o enfrentamento do crime e preservação da ordem pública, justamente para melhor qualificar o tirocínio policial a respeito de determinada conduta ou circunstância. É preciso ressaltar que o policial militar, especialmente aquele atuante em patrulhamento ostensivo nas ruas, possui como essência de sua função a aptidão para tomar decisões rápidas e distinguir agentes que, por determinada manifestação de comportamento, apresentam a suspeita de envolvimento na atividade ilícita. Com as devidas vênias aos entendimentos contrários, impedir que policiais militares, investidos na função ostensiva de repressão à prática criminosa, abordem indivíduos notoriamente suspeitos de envolvimento com a traficância, à luz das circunstâncias fáticas, revela-se, no mínimo, um atestado de conivência estatal com a perpetração do delito e a garantia da impunidade. Logo, inexiste mácula na ação policial. No mérito, segundo minudente depoimento prestado por um dos agentes públicos em Juízo, J. L. W. M. já era figura conhecida dos agentes policiais de patrulhamentos realizados anteriormente naquela localidade. Frisa-se que a apreensão de drogas variadas (23 porções de maconha, pesando 97 gramas; 01 porção de maconha, pesando 05 gramas; 29 porções de cocaína, pesando 30 gramas e 02 porções de cocaína, pesando 01 grama), dinheiro em notas fracionadas e demais objetos típicos utilizados para o comércio de entorpecentes (uma balança de precisão e um rolo plástico) mostram que o acusado estava, invariavelmente, vendendo drogas naquele ponto de tráfico. A despeito da versão apresentada pelo réu em seu interrogatório, não há qualquer adminículo de prova no sentido de que as drogas tenham sido inseridas criminosamente pelos fardados como forma de incriminar injustamente o acusado. Aqui, salutar mencionar o entendimento deste Colegiado a respeito do valor probatório dos policiais, o que já foi feito em fundamentação expendida no tópico anterior. Diante do exposto, inviável o afastamento da responsabilidade criminal do acusado, já que cabalmente demonstrada a autoria do crime de tráfico de drogas, deve ser provido o apelo ministerial para condená-lo com fundamento no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pena aplicada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime aberto. Afigura-se viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual tempo da condenação, e prestação pecuniária, no valor equivalente ao do salário mínimo vigente, conforme dicção do art. 44, § 2º, do Código Penal. Por fim, considerando o resultado do julgamento, importa referir que a Lei nº 13.964 de 2019 introduziu, no Código de Processo Penal, a figura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Em que pese os limites de sua incidência tenha gerado intenso debate na doutrina e na jurisprudência pátria, recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 185.913, decidiu que o ANPP pode ser aplicado também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), desde que não haja condenação definitiva e mesmo que os réus não tenham confessado até aquele momento. Diante do reconhecimento da modalidade privilegiada, entendo que deve ser intimado o Ministério Público para o oferecimento do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal ao acusado, remetendo-se os autos ao Órgão Ministerial com tal finalidade, com o escopo de uniformizar e tornar coerente a jurisprudência pátria, prestigiando-se a estabilidade e segurança jurídica.
À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, DETERMINANDO OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA INSTÂNCIA, PARA O OFERECIMENTO DE ANPP AO RÉU."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
Assere que "[o] procedimento foi desencadeado, em verdade, de forma totalmente injustificada e arbitrária, pelo fato do paciente trocar de direção ao caminhar em via pública e demonstrar nervosismo, em completo descumprimento com as determinações legais e jurisprudenciais, ausente qualquer legítimo substrato na forma exigida pelo artigo acima transcrito" (fl. 8).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão objurgado e o paciente seja absolvido.
Liminar indeferida às fls. 540/543.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 553/562.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável processar o feito para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Passa-se à análise da ilegalidade aventada.
A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, em relação à busca pessoal realizada no paciente, a Corte estadual:
“A magistrada a quo entendeu pela ilicitude da busca pessoal realizada no acusado, julgando nula a apreensão das drogas e, por consequência, absolveu o réu com fundamento no art. 386, inciso II do CPP.
Em sentido contrário, o órgão acusatório sustenta que estavam presentes as suspeitas autorizadoras da busca pessoal, alegando que a decisão desconsiderou o conteúdo do depoimento dos agentes públicos que realizaram a a diligência.
No meu sentir, razão lhe assiste.
Prescreve o art. 244 do Código de Processo Penal que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar", sem que tal prática viole direitos fundamentais da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, assegurados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal.
Outro ponto fundamental para legitimar a busca pessoal é haver fundada suspeita. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige que seja fundada a suspeita, o que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia detalhada, feita por terceiro, de que a pessoa esteja na posse de instrumentos ou objetos ilícitos.
E no caso, a toda evidência, não se verifica a hipótese de aleatoriedade ou motivação meramente exploratória das buscas pessoais realizadas.
No caso dos autos, circunstâncias objetivas levaram os agentes públicos a realizarem a abordagem. Da análise dos depoimentos policiais, observa-se que o réu estava em um conhecido ponto de tráfico e, ao visualizar a guarnição, apresentou notório nervosismo, alterando, inclusive, a trajetória que estava percorrendo. Em revista pessoal, verificou-se que o acusado estava na posse de "23 porções de maconha, que contém THC, pesando aproximadamente 97 gramas; 01 porção maconha, que contém THC, pesando aproximadamente 5 gramas; 29 porções de cocaína, pesando aproximadamente 30 gramas; e 02 porções de cocaína, pesando aproximadamente 1 grama", além de dinheiro em espécie (R$ 41,00), uma balança de precisão e um rolo plástico.
Os agentes públicos descreveram, de forma concreta e pautada em elementos objetivos, as razões que embasaram a busca pessoal no embargante, preenchendo-se, portanto, o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. Conforme relato prestado pelos testigos, considerando que a guarnição avistou o acusado em ponto ocupado exclusivamente para a venda de entorpecentes, tendo ele alterado seu trajeto com o intuito de esquivar-se da abordagem, é certo que há fundamentos suficientes para a consequente busca pessoal.
Portanto, diante de tal hipótese, os agentes de segurança tinham apenas duas opções: ou deixarem de cumprir com seu dever legal ou abordarem/investigarem o réu, a fim de esclarecerem o ocorrido. E, em tal cenário, é óbvio que a única conduta possível aos policiais foi justamente aquela por eles praticada, o que culminou com a apreensão dos narcóticos e quantia em espécie.
Nesta senda, o Estado investe recursos na preparação dos policiais para o enfrentamento do crime e preservação da ordem pública, justamente para melhor qualificar o tirocínio policial a respeito de determinada conduta ou circunstância. É preciso ressaltar que o policial militar, especialmente aquele atuante em patrulhamento ostensivo nas ruas, possui como essência de sua função a aptidão para tomar decisões rápidas e distinguir agentes que, por determinada manifestação de comportamento, apresentam a suspeita de envolvimento na atividade ilícita.
Com as devidas vênias aos entendimentos contrários, impedir que policiais militares, investidos na função ostensiva de repressão à prática criminosa, abordem indivíduos notoriamente suspeitos de envolvimento com a traficância, à luz das circunstâncias fáticas, revela-se, no mínimo, um atestado de conivência estatal com a perpetração do delito e a garantia da impunidade.
Logo, inexiste mácula na ação policial.” (fl. 14)
Extrai-se dos excertos supracitados que a busca pessoal decorreu de estrito exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade e justifica a abordagem realizada. Vale destacar, ainda, que “observa-se que o réu estava em um conhecido ponto de tráfico e, ao visualizar a guarnição, apresentou notório nervosismo, alterando, inclusive, a trajetória que estava percorrendo. Em revista pessoal, verificou-se que o acusado estava na posse de "23 porções de maconha, que contém THC, pesando aproximadamente 97 gramas; 01 porção maconha, que contém THC, pesando aproximadamente 5 gramas; 29 porções de cocaína, pesando aproximadamente 30 gramas; e 02 porções de cocaína, pesando aproximadamente 1 grama", além de dinheiro em espécie (R$ 41,00), uma balança de precisão e um rolo plástico.” (fl. 14)
Ausente, portanto, qualquer violação ao art. 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal - CPP, diante da existência de justa causa para a abordagem, apurada a partir da tentativa do paciente em se furtar à abordagem dos policiais em local conhecido como de tráfico.
Nesse sentido, vale observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte:
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas. 4. Busca e apreensão. Fundadas razões para a busca pessoal e para a entrada no domicílio. Policiais receberam denúncia anônima de que o paciente, condutor do veículo BMW, cor branca, estaria traficando na região, na modalidade delivery. Não há falar em invasão domiciliar, sendo válidas as provas obtidas durante a diligência. 5. Prisão preventiva. Justifica-se a segregação cautelar, com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, haja vista que o paciente é reincidente, ostenta duas condenações anteriores por tráfico e lesão corporal e praticou o presente delito enquanto cumpria pena em outra ação criminal. 6. Decisão agravada mantida. 7. Agravo regimental desprovido. (STF, RHC 256374 AgR / SP - SÃO PAULO, rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Publicação: 16/07/2025.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação dos policiais, que realizavam patrulhamento, quando avistaram o agravante "embaixo de uma passarela pegando algo do bolso e passando a três indivíduos. Na ocasião, todos empreenderam fuga, oportunidade em que JOAQUIM dispensou objetos ao solo, constatando-se tratar-se de porções de maconha e cocaína, inclusive na forma de crack" (fl. 60).
3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.
4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos militares, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 927.044/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial pois já haviam denúncias anônimas acerca da atuação delitiva do recorrente, que ao avistar a aproximação da viatura tentou empreender fuga, dispensando uma sacola plástica na qual foram encontradas 29 porções de maconha, 27 de haxixe, 50 de cocaína e 19 pedras de crack. Na residência, os agentes públicos tiveram a entrada franqueada por Maria Zilda Alves Gaudio (avó), que levou a equipe até o quarto de Marllon, onde foram apreendidas mais 145 porções de maconha, 13 de haxixe, 223 de cocaína, 1 submetralhadora e 34 munições.
3. Destaque-se que não é caso de convalidação da atuação abusiva dos agentes públicos pela descoberta fortuita de um ilícito. Tampouco verifica-se a ocorrência de uma abordagem imotivada ou nitidamente preconceituosa, mas sim de um conjunto de elementos objetivamente aferíveis que fazem com que uma atitude corriqueira desencadeie a atuação policial em seu viés preventivo.
4. Nesse contexto, restou justificada a abordagem, busca pessoal e acesso à residência do acusado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.
5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a imposição do decreto condenatório, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 195.432/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)(grifei)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (138,3 G DE MACONHA, 26,2 G DE CRACK E 18,9 G DE COCAÍNA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EVASÃO DO ACUSADO EM POSSE DE SACOLA AO AVISTAR OS POLICIAIS E POSTERIOR ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. HÁ de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ.
2. O caso paradigmático da Sexta Turma (RHC n. 158.580/BA) busca evitar o uso excessivo da busca pessoal, garantir a sindicabilidade da abordagem e evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade; premissas atendidas na espécie.
3. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade e variedade de entorpecentes.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
(HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APONTAMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS. DILIGÊNCIA FEITA PELOS POLICIAIS COM JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. DISPENSA DE SACO COM 1.201 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA E 910 PORÇÕES DE CRACK. DEVIDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Não há irregularidade na busca feita pelos policiais, uma vez que o réu, na posse de uma sacola, fugiu ao avistar os agentes, o que levou a uma perseguição. Além disso, ele dispensou uma sacola que continha drogas no chão de um quintal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 886.898/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)(grifei)
Portanto, no caso em concreto, pelo que se observa dos elementos colhidos, ao contrário do alegado pela defesa, o contexto demonstra que havia fundadas suspeitas para busca pessoal na paciente pelos agentes públicos, o que justifica a prisão em flagrante.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1034845/RS (2025/0349218-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEFFERSON LUIS WEDY MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON LUIS WEDY MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5086454-35.2020.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c o art. 61, II, "j", do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 17/18):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA, PARA CONDENAR OS RÉUS. PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, SEM MARGEM PARA DÚVIDAS, A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA PELOS APELADOS. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS QUE SE IMPÕE.
Os agentes públicos descreveram, de forma concreta e pautada em elementos objetivos, as razões que embasaram a busca pessoal no embargante, preenchendo-se, portanto, o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. Conforme relato prestado pelos testigos, considerando que a guarnição avistou o acusado em ponto ocupado exclusivamente para a venda de entorpecentes, tendo ele alterado seu trajeto com o intuito de esquivar-se da abordagem, é certo que há fundamentos suficientes para a consequente busca pessoal. Portanto, diante de tal hipótese, os agentes de segurança tinham apenas duas opções: ou deixarem de cumprir com seu dever legal ou abordarem/investigarem o réu, a fim de esclarecerem o ocorrido. E, em tal cenário, é óbvio que a única conduta possível aos policiais foi justamente aquela por eles praticada, o que culminou com a apreensão dos narcóticos e quantia em espécie. Nesta senda, o Estado investe recursos na preparação dos policiais para o enfrentamento do crime e preservação da ordem pública, justamente para melhor qualificar o tirocínio policial a respeito de determinada conduta ou circunstância. É preciso ressaltar que o policial militar, especialmente aquele atuante em patrulhamento ostensivo nas ruas, possui como essência de sua função a aptidão para tomar decisões rápidas e distinguir agentes que, por determinada manifestação de comportamento, apresentam a suspeita de envolvimento na atividade ilícita. Com as devidas vênias aos entendimentos contrários, impedir que policiais militares, investidos na função ostensiva de repressão à prática criminosa, abordem indivíduos notoriamente suspeitos de envolvimento com a traficância, à luz das circunstâncias fáticas, revela-se, no mínimo, um atestado de conivência estatal com a perpetração do delito e a garantia da impunidade. Logo, inexiste mácula na ação policial. No mérito, segundo minudente depoimento prestado por um dos agentes públicos em Juízo, J. L. W. M. já era figura conhecida dos agentes policiais de patrulhamentos realizados anteriormente naquela localidade. Frisa-se que a apreensão de drogas variadas (23 porções de maconha, pesando 97 gramas; 01 porção de maconha, pesando 05 gramas; 29 porções de cocaína, pesando 30 gramas e 02 porções de cocaína, pesando 01 grama), dinheiro em notas fracionadas e demais objetos típicos utilizados para o comércio de entorpecentes (uma balança de precisão e um rolo plástico) mostram que o acusado estava, invariavelmente, vendendo drogas naquele ponto de tráfico. A despeito da versão apresentada pelo réu em seu interrogatório, não há qualquer adminículo de prova no sentido de que as drogas tenham sido inseridas criminosamente pelos fardados como forma de incriminar injustamente o acusado. Aqui, salutar mencionar o entendimento deste Colegiado a respeito do valor probatório dos policiais, o que já foi feito em fundamentação expendida no tópico anterior. , inviável o afastamento da responsabilidade criminal do acusado, já que cabalmente demonstrada a autoria do crime de tráfico de drogas, deve ser provido o apelo ministerial para condená-lo com fundamento no aput, da . Pena aplicada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime aberto. Afigura-se viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual tempo da condenação, e prestação pecuniária, no valor equivalente ao do salário mínimo vigente, conforme dicção do , do Código Penal. Por fim, considerando o resultado do julgamento, importa referir que a de 2019 introduziu, no Código de Processo Penal, a figura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Em que pese os limites de sua incidência tenha gerado intenso debate na doutrina e na jurisprudência pátria, recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 185.913, decidiu que o ANPP pode ser aplicado também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (), desde que não haja condenação definitiva e mesmo que os réus não tenham confessado até aquele momento. Diante do reconhecimento da modalidade privilegiada, entendo que deve ser intimado o Ministério Público para o oferecimento do instituto previsto no -A do Código de Processo Penal ao acusado, remetendo-se os autos ao Órgão Ministerial com tal finalidade, com o escopo de uniformizar e tornar coerente a jurisprudência pátria, prestigiando-se a estabilidade e segurança jurídica.
À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, DETERMINANDO OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA INSTÂNCIA, PARA O OFERECIMENTO DE ANPP AO RÉU."
No presente writ, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
Assere que "[o] procedimento foi desencadeado, em verdade, de forma totalmente injustificada e arbitrária, pelo fato do paciente trocar de direção ao caminhar em via pública e demonstrar nervosismo, em completo descumprimento com as determinações legais e jurisprudenciais, ausente qualquer legítimo substrato na forma exigida pelo artigo acima transcrito" (fl. 8).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão objurgado e o paciente seja absolvido.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1034845/RS (2025/0349218-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEFFERSON LUIS WEDY MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
HC 1034845/RS (2025/0349218-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEFFERSON LUIS WEDY MONTEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.