Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1122730/RO (2026/0349223-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ZIQUIEL DIAS DE SOUZAADVOGADOS:JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO001909IRINALDO PENA FERREIRA - RO009065AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1122730/RO (2026/0349223-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:IRINALDO PENA FERREIRAADVOGADOS:JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO001909IRINALDO PENA FERREIRA - RO009065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ZIQUIEL DIAS DE SOUZACORRÉU:ELIZEU ALVES VIANACORRÉU:LUCAS BEZERRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ZIQUIEL DIAS DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Revisão Criminal n. 0812542-57.2025.8.22.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, c/c o art. 29, caput, do Código Penal.
No presente writ, o impetrante alega que a decisão impugnada mantém a custódia do paciente baseada em depoimentos posteriormente retratados em juízo pelas principais testemunhas de acusação, o que configuraria constrangimento ilegal.
Aduz que a ilegalidade foi reconhecida no voto vencido do relator da revisão criminal, que reputou temerária a manutenção da condenação diante dos novos elementos probatórios.
Assevera que houve violação do art. 621, III, do Código de Processo Penal, pois a retratação judicial foi indevidamente tratada como mera rediscussão probatória, apesar de constituir prova nova apta a embasar a revisão.
Afirma que a orientação desta Corte Superior admite o reconhecimento de prova nova quando alterado o teor de depoimentos anteriormente colhidos, aplicando-se tal entendimento ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a expedição de contramandado de prisão, com a concessão da ordem para absolver o paciente, ou, subsidiariamente, para anular o acórdão impugnado e garantir novo julgamento.
É o relatório.
HC 1122730/RO (2026/0349223-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:IRINALDO PENA FERREIRAADVOGADOS:JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO001909IRINALDO PENA FERREIRA - RO009065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ZIQUIEL DIAS DE SOUZACORRÉU:ELIZEU ALVES VIANACORRÉU:LUCAS BEZERRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.
É firme nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Em atenção ao art. 647-A do CPP, registra-se que não há flagrante ilegalidade que possa autorizar a concessão da ordem de ofício.
No caso, o TJRO concluiu não se tratar de prova falsa ou nova, mas de “reapreciação da prova, revaloração da prova anteriormente produzida. Não existe novo depoimento, não existe nova versão para os fatos, existe a retratação de depoimentos anteriormente dados mediante escritura pública, sem contraditório, desjudicializada e de forma unilateral” (fl. 1.018).
Assim, eventual desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes acerca da autoria delitiva demandaria o reexame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, em razão de seu rito célere e da ausência de dilação probatória.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1122730/RO (2026/0349223-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IRINALDO PENA FERREIRAADVOGADOS:JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO001909IRINALDO PENA FERREIRA - RO009065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ZIQUIEL DIAS DE SOUZACORRÉU:ELIZEU ALVES VIANACORRÉU:LUCAS BEZERRA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.