Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122721/SP (2026/0349263-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAOUTRO NOME:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE RICARDO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE RICARDO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 155, caput, do Código Penal; 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível de forma excepcional para sanar constrangimento ilegal que atinge diretamente a liberdade de locomoção, inclusive com possibilidade de concessão de ofício.
Alega que a decisão do Tribunal de origem, ao indeferir a revisão criminal, perpetuou erro na dosimetria e manteve premissas fáticas equivocadas, configurando constrangimento ilegal.
Aduz que o paciente, embora reconhecido como beneficiário do tráfico privilegiado, teve a fração reduzida ao patamar mínimo de 1/6 com base em “falta de arrependimento” e “não indicação do fornecedor”, e que tal entendimento foi mantido na apelação e na revisão criminal.
Afirma que os fundamentos utilizados para limitar a fração do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são inidôneos, por violarem o direito ao silêncio e o princípio nemo tenetur se detegere, além de exigirem “arrependimento”, critério não previsto em lei.
Defende que não há elementos concretos que afastem a fração máxima de 2/3, notadamente diante da reduzida quantidade de droga apreendida, da primariedade e da ausência de demonstração de dedicação a atividades criminosas.
Entende que a pena deve ser redimensionada, com aplicação da fração máxima de 2/3 no tráfico privilegiado, resultando no total de 5 anos e 8 meses, com ajuste do regime inicial para o semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação da fração máxima de 2/3 no tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1122721/SP (2026/0349263-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAOUTRO NOME:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE RICARDO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.
HC 1122721/SP (2026/0349263-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVAOUTRO NOME:ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE RICARDO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.