SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1122723/MG (2026/0349267-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WENDER MOREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENDER MOREIRA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a decisão colegiada não demonstrou, de modo específico, o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente é tecnicamente primário e possui bons antecedentes, o que permitiria cautelares menos gravosas.
Aduz que a existência de ação penal em curso e transação penal anterior não configura condenação nem indica habitualidade criminosa.
Assevera que os fundamentos sobre a gravidade genérica da receptação e sua suposta "cadeia econômica" não revelam risco concreto à ordem pública.
Afirma que o fato imputado ocorreu sem violência ou grave ameaça, com recuperação e restituição do bem, afastando maior reprovabilidade cautelar.
Defende que não há elementos indicando risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública durante a liberdade do paciente.
Entende que não foi demonstrada, de forma individualizada, a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pondera que a prisão preventiva, sem base concreta contemporânea, configura constrangimento ilegal.
Relata que é cabível a concessão da ordem, inclusive de ofício, e que estão presentes os requisitos para a tutela liminar, diante da urgência e da desproporcionalidade da medida cautelar.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1122723/MG (2026/0349267-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WENDER MOREIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com restabelecimento da liberdade provisória, sem prejuízo de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Esta Corte Superior de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva do paciente, adotou a seguinte fundamentação (fls. 18-24):
Quanto aos fatos, segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito, no dia 20 de janeiro de 2026, por volta das 18h48min, na Rua José Maria Câmara, no bairro Canelas, na comarca de Montes Claros, o recorrido Wallison Vinícius Santos Caldeira, utilizando-se de uma caminhonete Fiat Toro cinza de propriedade de sua genitora, interceptou a vítima Aline Fernandes Rabelo, que conduzia uma motoneta Honda Biz. Ato contínuo, o recorrido, encapuzado e vestindo uma camisa amarela, desembarcou do veículo e, mediante grave ameaça, subtraiu o aparelho celular Samsung A56 da ofendida, evadindo-se logo em seguida.
Após diligências da Polícia Militar, amparadas por imagens de videomonitoramento que registraram a placa do veículo utilizado (TEI7J35), os policiais localizaram a caminhonete na residência da genitora do recorrido Wallison. No local, foi apreendida a camisa amarela utilizada no crime. Pouco depois, o investigado foi abordado na via pública, oportunidade em que esboçou resistência física, sendo necessária a sua imobilização.
Ao ser indagado pelos militares, Wallison confessou espontaneamente a autoria do roubo e revelou que havia vendido o telefone celular subtraído pelo valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) para o comerciante Wender Moreira Silva, proprietário do estabelecimento "W. Cell", localizado no bairro Major Prates. O recorrido Wallison afirmou, ainda, que informou expressamente a Wender que o aparelho era produto de roubo, tendo o comerciante respondido que "daria um jeito".
Os policiais militares deslocaram-se até a residência de Wender Moreira Silva, localizando-o no interior de um veículo estacionado defronte ao imóvel, de onde monitorava a presença da guarnição. Abordado, Wender confirmou que o celular estava em sua loja, local onde o aparelho foi efetivamente recuperado e, posteriormente, restituído à vítima.
Ao meu sentir, assiste inteira razão ao Ministério Público em sua irresignação. A concessão de liberdade provisória aos recorridos revela-se incompatível com a gravidade concreta das condutas e, notadamente, com o elevado risco de reiteração delitiva que ambos apresentam, impondo-se a reforma da decisão para garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
Por sua vez, entendo que a conduta imputada a Wender Moreira Silva demonstra elevada gravidade sob o enfoque da periculosidade e do impacto na tranquilidade social. Wender, comerciante estabelecido, adquiriu o aparelho celular roubado por Wallison ciente de sua procedência ilícita, com a evidente finalidade de obter lucro fácil por meio de comércio irregular. Esse comportamento tipifica a receptação qualificada, que é responsável por alimentar toda a cadeia de furtos e roubos de celulares na comarca de Montes Claros.
A conduta imputada a Wender, data vênia, não se limita à receptação simples, mas sim à receptação qualificada (artigo 180, § 1º, do Código Penal), uma vez que o recorrido, na condição de comerciante do ramo de aparelhos celulares ("W. Cell"), adquiriu o telefone de origem ilícita no exercício de sua atividade profissional, pagando valor vil (R$ 175,00) por um aparelho avaliado em cerca de R$ 1.500,00, ciente de que se tratava de produto de roubo.
HÁ nos autos prova óbvia da materialidade, pois o aparelho foi apreendido no estabelecimento do réu, e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados na própria delação do corréu confesso, que até o momento nenhuma razão teria para imputar-lhe falsamente a aquisição e a ciência da origem ilícita do bem.
A necessidade de segregação provisória de Wender para garantia da ordem pública também está demonstrada, apesar de tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes.
A análise da Certidão de Antecedentes Criminais de Wender revela que o recorrido responde atualmente a outra ação penal em andamento pela prática do mesmo crime de receptação, além de já ter sido beneficiado anteriormente com transação penal em termo circunstanciado por receptação culposa, dentre outros apontamentos.
No caso de Wender, o histórico de apontamentos de condutas enquadráveis nos delitos de receptação no exercício de sua atividade de comércio reforça que as cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para fazer cessar a cadeia econômica de receptação que impulsiona a pratica de roubos.
Portanto, a concessão de liberdade provisória aos recorridos mostra-se temerária e inadequada para a proteção do meio social, impondo-se o provimento do recurso ministerial para restabelecer a custódia cautelar de ambos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão atacada e decretar a prisão preventiva de WALLISON VINICIUS SANTOS CALDEIRA e WENDER MOREIRA SILVA , com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A leitura do acórdão revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, "receptação qualificada (artigo 180, § 1º, do Código Penal), uma vez que o recorrido, na condição de comerciante do ramo de aparelhos celulares ('W. Cell'), adquiriu o telefone de origem ilícita no exercício de sua atividade profissional, pagando valor vil (R$ 175,00) por um aparelho avaliado em cerca de R$ 1.500,00, ciente de que se tratava de produto de roubo".
Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de flagrante ilegalidade, mantendo a prisão preventiva da paciente, investigada pela prática de receptação qualificada, após apreensão de cabos de cobre de concessionária de serviço público e equipamento de informática de ente público, encontrados em estabelecimento comercial utilizado para ocultação de bens ilícitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é possível superar o óbice do não conhecimento do habeas corpus substitutivo mediante concessão de ordem de ofício; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente quanto à gravidade da conduta e à reiteração delitiva;
(iii) determinar se houve ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, em razão de alegada "pescaria probatória" ou se se trata de encontro fortuito de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admitida a concessão de ofício apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não verificadas no caso.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela receptação de bens públicos essenciais e pelo uso de estabelecimento comercial para conferir aparência de legalidade ao ilícito.
5. A existência de condenações definitivas anteriores por crimes patrimoniais demonstra reiteração delitiva e periculosidade concreta da agente, justificando a custódia cautelar.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da fundamentação concreta da custódia.
8. O encontro de bens ilícitos durante o cumprimento de mandado de busca regularmente expedido configura encontro fortuito de provas, sendo lícito e não caracterizando fishing expedition.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.082.737/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
A leitura do decreto prisional revela, ainda, que, apesar de se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Tribunal de origem, apesar de tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, o paciente responde atualmente a outra ação penal em andamento pela prática do mesmo crime de receptação, além de já ter sido beneficiado anteriormente com transação penal em termo circunstanciado por receptação culposa, dentre outros apontamentos.
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, esta Corte entende que a ausência de contemporaneidade não se configura quando o recurso em sentido estrito é apreciado em lapso temporal razoável, como verificado no caso em exame, em que o julgamento ocorreu no prazo de sete meses. A propósito, confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. O agravante alega ausência de indícios mínimos de autoria, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentação genérica do decreto prisional e omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegada ausência de contemporaneidade, a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o uso de arma de fogo e a organização criminosa, além da periculosidade social do agravante, apontado como responsável pela logística do crime.
5. A contemporaneidade da prisão foi reconhecida, considerando o julgamento do recurso em sentido estrito em lapso temporal razoável de oito meses, conforme precedentes desta Corte.
6. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para evitar a reiteração delitiva.
7. O habeas corpus não é meio adequado para análise de negativa de autoria ou participação, por demandar exame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do writ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando o recurso em sentido estrito é julgado em lapso temporal razoável.
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para análise de negativa de autoria ou participação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 485.603/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.05.2019; STJ, HC 459.641/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.10.2018.
(AgRg no HC n. 1.024.975/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE DANO, AMEAÇA E LESÃO CORPORA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de dano, ameaça e lesão corporal no contexto de violência doméstica.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordm pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, extraída de elementos fáticos que extrapolam a mera tipificação legal. Ainda que a denúncia tenha, posteriormente, capitulado as condutas como ameaça, lesão corporal e dano, o modus operandi empregado revela uma periculosidade acentuada e um real risco à integridade física e psicológica da vítima, que justificam a segregação cautelar. Conforme narrado, o agravante, após ameaçar a vítima de morte, teria iniciado o ato agressor arremessando uma garrafa em sua direção. Diante do insucesso dessa primeira investida, valeu-se de uma barra de aço para desferir um golpe na região do pescoço da ofendida, demonstrando persistência na intenção delitiva. Não satisfeito, teria ainda tentado arrombar a porta da residência da vítima.
4. Ademais, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a análise dos autos revela "um histórico de violência que envolve agressões físicas, com barra de aço" (e-STJ fl. 22), o que demonstra que a liberdade do acusado representa um risco iminente. Tais circunstâncias indicam que a conduta se insere em um contexto de violência reiterada, sendo a imposição da medida extrema necessária para a interrupção do ciclo agressivo e para a proteção da vítima.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
6. A alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão tampouco merece prosperar. Entre a concessão da liberdade provisória na audiência de custódia, ocorrida em 17/11/2024, e a decretação da prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, em 07/08/2025, transcorreram aproximadamente 9 meses. Tal lapso temporal não se mostra excessivo a ponto de violar o princípio da contemporaneidade, pois corresponde ao trâmite regular do recurso interposto pelo Ministério Público, que se insurgiu contra a soltura desde o início.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.028.938/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.