Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DANILO SILVA NOBRE (IMPETRANTE)
- Advogados
- DANILO SILVA NOBRE (OAB 38148/ES), GABRIEL BOM FIM CAETANO (OAB 43821/ES), JULIO GUALBERTO BOTELHO (OAB 43819/ES), JOÃO VICTOR MARIANO ARAÚJO (OAB 44521/ES)
HC 1122731/ES (2026/0349269-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANILO SILVA NOBREADVOGADOS:DANILO SILVA NOBRE - ES038148JULIO GUALBERTO BOTELHO - ES043819GABRIEL BOM FIM CAETANO - ES043821JOÃO VICTOR MARIANO ARAÚJO - ES044521IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:PAULO ROZENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de P R em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5017289-51.2026.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do CP.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão temporária e a decisão monocrática atacada carecem de fundamentação idônea e individualizada, pois apoiaram-se em motivação genérica e em premissa fática inexistente, além de apresentar incongruências materiais no enquadramento legal e no comando de registro do mandado.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989, especialmente a imprescindibilidade da medida para as investigações, pois a prova pericial foi produzida antes do cumprimento do mandado, a prova oral foi integralmente colhida no mesmo dia da prisão e a vítima encontra-se acolhida institucionalmente desde 06/07/2026, o que afasta risco à colheita do depoimento especial.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, porque o acolhimento institucional da infante em 06/07/2026 esvaziou a premissa utilizada como fundamento para a necessidade da prisão, que pressupunha guarda provisória e ambiente intrafamiliar compartilhado gerador de risco às provas.
Defendem que a prisão temporária foi utilizada como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, já que o paciente se apresentou espontaneamente à Delegacia, não havia diligências pendentes e a custódia sucedeu à realização do exame pericial.
