Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1122713/RS (2026/0349270-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JHONATAN CONAN JEZIORSKIADVOGADOS:JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO DA SILVA DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TIAGO DA SILVA DE BRITO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, o impetrante objetiva a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
Afirma que "o acórdão recorrido deixou de enfrentar a questão jurídica efetivamente deduzida pela defesa" (e-STJ, fl. 5), abstendo-se de analisar as teses acerca da "inexistência de fundadas razões para a expedição do mandado de busca e apreensão, da alegada generalidade da ordem judicial e da ilicitude das provas produzidas" (e-STJ, fl.15). Alega, ainda, que não existe fundamentos para justificar o mandado de busca e apreensão.
Aponta ausência de fundamentação idônea para a manutenção do decreto prisional, sustentando tratar-se de motivação genérica.
Por fim, sustenta que o acusado é primário, tem bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, de modo que deverá incidir o tráfico privilegiado na dosimetria da pena, revelando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão .
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação da medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, não se observa constrangimento ilegal apto a indicar a mitigação da Sumula n. 691 do STF, na medida em que o ato coator apontado foi um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Quanto à legalidade da prisão preventiva, o Juízo Singular consignou:
Anoto, por pertinente, que os requisitos da segregação cautelar encontram amparo nos artigos 312 a 313 do CPP1 , afigurando-se necessários, para a decretação da medida extrema, "a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria", bem como "o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
Quanto ao primeiro requisito, há, no caso e por ora, indícios suficientes a indicar autoria e a materialidade do delito, conforme se verifica do boletim de ocorrência (7.1, fl. 3), do auto de apreensão (7.1, fl. 10) e do laudo de constatação da natureza da substância (7.1, fl. 15) - todos do inquérito policial nº 5001033-42.2026.8.21.0074.
No que toca ao segundo critério, Renato Brasileiro assim dispõe: "para fins de decretação de toda e qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis que a justifica deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são 'situacionais', 'provisionais', tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito aos fatos motivadores da medida cautelar, e não ao momento da prática do fato criminoso".2
E, no presente caso, entendo pela existência do atual perigo à ordem pública. Como se vê, em cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Civil, o paciente estava na posse 3,5 tijolos de cocaína, pesando 3,778kg, um celular, 18 frascos vazios, encontrados no seu estabelecimento comercial (farmácia), bem como a quantia de R$12.524,00, apreendida dentro de um armário (1.2):
[...]
Referida apreensão corrobora com a gravidade dos fatos, periculosidade do agente e necessidade de medidas mais enérgicas. Isso porque a prisão do paciente ocorreu no contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão inserido em investigação de maior amplitude, com suposto envolvimento da facção criminosa "Os Manos".
Ainda, há notícia preliminar de que o ponto comercial do paciente seria utilizado para distribuição/venda de entorpecentes no interior de embalagens de outras mercadorias.
Ademais, ao que verifico, o Ministério Público, no dia 17/04/2026, ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe as sanções do art. 33, caput, da Lei de Drogas (processo 5001744-47.2026.8.21.0074/RS, evento 1, INIC1) (e-STJ, fls. 43-44)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
"A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
No caso, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o paciente foi preso na posse de aproximadamente 3,778 kg de cocaína, ocultados sob sacos de adubo em galpão de sua chácara, além de R$ 12.524,00 em espécie. Além disso, existe notícia de vinculação à facção “Os Manos”, o que evidencia a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar de forma idônea.
Cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À PROPRIEDADE DE GRANDE PARTE DA DROGA APREENDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como elevada quantidade de entorpecentes apreendido.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta.
5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A tese quanto à fragilidade probatória em relação à propriedade de grande parte da droga, não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.
(AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida com o paciente - 5kg de maconha (e-STJ fl. 52), o que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, "A prisão [está] fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar" (STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 899.996/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Em relação "[a] alegação de desproporcionalidade fundada em eventual reconhecimento do tráfico privilegiado ou em possível regime prisional futuro constitui juízo prospectivo incompatível com a cognição limitada do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.085.892/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.). Cabe destacar que as "[c]ondições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos que indicam risco atual à ordem pública" (AgRg no RHC n. 238.642/ES, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
Por fim, as demais teses trazidas pela defesa, a Corte local não se manifestou a respeito. Constata-se, portanto, que é inviável o seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Cito precedentes: AgRg no HC n. 1.068.612/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 21/8/2026; AgRg nos EDcl no HC n. 1.012.192/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1122713/RS (2026/0349270-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JHONATAN CONAN JEZIORSKIADVOGADOS:JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO DA SILVA DE BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.