Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1122771/SP (2026/0349286-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDRE RICARDO DE LIMA DEVIDEADVOGADOS:ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ - SP285379MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA - SP381673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO HENRIQUE DO CARMOCORRÉU:ADENILSON APARECIDO FERREIRA DA SILVACORRÉU:BRUNO MIRANDA ARGENTINOCORRÉU:CLEBER FELIPE DA SILVACORRÉU:PAULO RICARDO RODRIGUES DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO HENRIQUE DO CARMO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0003395-68.2022.8.26.0506 (fls. 19).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, tendo sido condenado por infrações aos artigos 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 1º da Lei n. 9.613/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 964 (novecentos e sessenta e quatro) dias-multa no mínimo legal (fls. 20-21).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 19).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular a prova extraída do aparelho celular apreendido e as provas dela decorrentes; e (ii) determinar a prolação de nova sentença com base em fonte independente de prova (fls. 3-4 e 16).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária. Nesse sentido:
[...]
Tese de julgamento:
A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(Agrg no HC n. 1.035.583-RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada. (AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1122771/SP (2026/0349286-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDRE RICARDO DE LIMA DEVIDEADVOGADOS:ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ - SP285379MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA - SP381673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO HENRIQUE DO CARMOCORRÉU:ADENILSON APARECIDO FERREIRA DA SILVACORRÉU:BRUNO MIRANDA ARGENTINOCORRÉU:CLEBER FELIPE DA SILVACORRÉU:PAULO RICARDO RODRIGUES DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Intime-se o impetrante para esclarecer se o acórdão impugnado neste habeas corpus transitou em julgado ou se foi interposto outro recurso perante o Tribunal de origem.
Após, voltem conclusos.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1122771/SP (2026/0349286-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDRE RICARDO DE LIMA DEVIDEADVOGADOS:ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ - SP285379MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA - SP381673IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENATO HENRIQUE DO CARMOCORRÉU:ADENILSON APARECIDO FERREIRA DA SILVACORRÉU:BRUNO MIRANDA ARGENTINOCORRÉU:CLEBER FELIPE DA SILVACORRÉU:PAULO RICARDO RODRIGUES DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/08/2026.