Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034844/SP (2025/0349293-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAYCON VITOR GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Maycon Vitor Gomes da Silva – condenado como incurso no crime de receptação simples, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Bragança Paulista (Ação Penal n. 1517409-40.2022.8.26.0099).
Alega a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da não substituição da pena privativa de liberdade do paciente por restritiva de direitos, uma vez que, apesar de o paciente ser reincidente, não se trata de reincidência específica, sendo possível a substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
Postula, então, a concessão liminar da ordem para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
O presente writ não comporta processamento.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
O art. 44, § 3º, do Código Penal autoriza o Magistrado a conceder a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos ao acusado que não seja reincidente específico, caso a medida se mostre socialmente recomendável.
Da atenta análise dos autos, não observei que o paciente faça jus à pretendida substituição, pois a condenação anterior é pela prática do crime de roubo.
O art. 44, § 3º, é claro ao afirmar que, se o condenado for reincidente, o Juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1034844/SP (2025/0349293-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAYCON VITOR GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.