Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1034848/SC (2025/0349301-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIORADVOGADO:ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR - SC040025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALDINEY WALDIR ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALDINEY WALDIR ROCHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus Criminal n. 5064745-84.2025.8.24.0000)
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006).
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva imposta ao paciente é manifestamente ilegal, por ser desproporcional e carente de fundamentação adequada, baseada em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito.
Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, aduzindo possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta que os inquéritos policiais e ações penais em desfavor do acusado encontram-se baixados ou arquivados. Ou seja, não há qualquer investigação em curso, tampouco condenação transitada em julgado.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 30-33).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 38-85).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 87):
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Extrai-se da decisão que determinou a prisão cautelar (fls. 9-10):
[...] No que se refere à conversão da prisão em flagrante em preventiva, inicialmente verifica-se que o requisito em conta se presente, na medida em que o crime de tráfico de drogas possui pena privativa de liberdade superior a quatro anos. E, apesar das ponderações da defesa, não se pode dizer que a pena será substituída ou será estipulada em valor menor, já que se trata de exercício de futurologia e apenas após a completa instrução processual que se avaliará qual seria a pena imposta em caso de condenação.
Quanto às condições de admissibilidade, há prova inicial da materialidade pelo auto de constatação provisória realizada pela Delegacia de Polícia, sem prejuízo da confecção do laudo policial definitivo, bem como indícios suficientes de autoria pelo depoimento dos policiais militares que foram ouvidos perante a autoridade policial.
JÁ quanto aos fundamentos da prisão preventiva, em que pesem novamente as ponderações da defesa, verifica-se que o conduzido se encontrava em área escolar, quando foi visualizado, entregando drogas para um adolescente. Se as drogas eram suas ou não, ou se estavam ou não traficando, é matéria de mérito a ser analisada após a instrução processual. Todavia, nesse momento, da análise desses relatos, constata-se que o conduzido se encontrava em local como dito escolar, entregando drogas para um menor.
Verifica-se também que a abordagem ocorreu por volta de 16 horas, horário, apesar de ser sexta-feira, meio incompatível para quem estaria trabalhando regularmente, já que, como se sabe, apesar de na sexta-feira o horário de expediente ordinariamente ser inferior, mas por volta de 16 horas não seria o horário específico do término de trabalho de forma geral.
Segundo consta também, o conduzido possui passagens policiais e é conhecido pelas guarnições, elementos esses que demonstram que ainda que possua residência conhecida, trabalho lícito e condições familiares com filhos menores, verifica-se que a garantia da ordem pública se encontra em risco com a soltura diante dessa constatação de que efetuava entrega de drogas próxima à área escolar.
Ainda que seja com baixa quantidade de drogas, é certo que isso está para ser analisado por ocasião da instrução processual, sendo que, neste momento, para fins de garantia da ordem pública, essas circunstâncias são suficientes para denotar essa perigosidade, motivo pelo qual indefiro o pedido de liberdade provisória e assim converto a prisão em flagrante em preventiva.[...]
A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.
Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de fundamentação concreta, pois considerado o contexto delitivo em que envolvido o agente.
No entanto, ao que tudo indica, trata de acusado primário, que foi preso com 7 g de maconha em área escolar, não havendo menção a dados indicativos de que esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, circunstâncias essas que, considerando a ausência da demonstração de periculosidade do agente, demonstram a desnecessidade da custódia cautelar para salvaguardar a ordem pública.
Nesse sentido, cito precedente do Ministro Rogério Schietti Cruz:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 50 G DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso em exame, o Magistrado de origem decretou a custódia cautelar do ora agravado pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em elementos concretos e idôneos - notadamente a gravidade da conduta, extraída da diversidade de entorpecentes, do montante de dinheiro em espécie apreendido e do suposto envolvimento de adolescentes no crime. Todavia, esses fundamentos não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade de drogas em seu poder (50 g entre cocaína e crack), o montante de dinheiro apreendido foi de R$ 1.125,00 e o réu é primário.
3. Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que supostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 965.168/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agente.
Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do paciente, notadamente porque foi apreendida ínfima quantidade de drogas e o paciente é primário e portador de bons predicados pessoais, a esposa encontra-se grávida e possui um filho de 3 anos de idade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para substituir a prisão por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, incluindo a proibição de aproximar-se a menos de 500 metros de estabelecimento de ensino de nível fundamental e médio.
Comunique-se ao Juízo e ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1034848/SC (2025/0349301-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIORADVOGADO:ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR - SC040025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALDINEY WALDIR ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Aldiney Waldir Rocha contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem, ficando assim ementado (fls. 22-23):
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS III E VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR REPRESENTA PUNIÇÃO MAIS SEVERA DO QUE A SUPOSTA CONDENAÇÃO. SITUAÇÃO MERAMENTE HIPOTÉTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).
2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva.
3. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva.
4. A alegação de desproporcionalidade da medida, baseada em uma futura e hipotética condenação a um regime menos gravoso, é infundada. Somente após a conclusão da instrução criminal - e em caso de condenação - o Juízo poderá dosar a pena e determinar o regime de cumprimento, não sendo possível antecipar essa análise.
5. Se presentes os requisitos ensejadores do decreto preventivo, mostra-se incabível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006), face à preensão de 7g de maconha (fl. 16).
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva imposta ao paciente é manifestamente ilegal, por ser desproporcional e carente de fundamentação idônea, baseada em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito.
Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, aduzindo possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Argumenta que "os inquéritos policiais e ações penais em desfavor do acusado encontram-se baixados ou arquivados. Ou seja, não há qualquer investigação em curso, tampouco condenação transitada em julgado" (fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que decretou a prisão cautelar, transcrita no acórdão recorrido, está calcada nas seguintes razões de decidir (fls. 9-10):
”[…] No que se refere à conversão da prisão em flagrante em preventiva, inicialmente verifica-se que o requisito em conta se presente, na medida em que o crime de tráfico de drogas possui pena privativa de liberdade superior a quatro anos. E, apesar das ponderações da defesa, não se pode dizer que a pena será substituída ou será estipulada em valor menor, já que se trata de exercício de futurologia e apenas após a completa instrução processual que se avaliará qual seria a pena imposta em caso de condenação.
Quanto às condições de admissibilidade, há prova inicial da materialidade pelo auto de constatação provisória realizada pela Delegacia de Polícia, sem prejuízo da confecção do laudo policial definitivo, bem como indícios suficientes de autoria pelo depoimento dos policiais militares que foram ouvidos perante a autoridade policial.
JÁ quanto aos fundamentos da prisão preventiva, em que pesem novamente as ponderações da defesa, verifica-se que o conduzido se encontrava em área escolar, quando foi visualizado, entregando drogas para um adolescente. Se as drogas eram suas ou não, ou se estavam ou não traficando, é matéria de mérito a ser analisada após a instrução processual. Todavia, nesse momento, da análise desses relatos, constata-se que o conduzido se encontrava em local como dito escolar, entregando drogas para um menor.
Verifica-se também que a abordagem ocorreu por volta de 16 horas, horário, apesar de ser sexta-feira, meio incompatível para quem estaria trabalhando regularmente, já que, como se sabe, apesar de na sexta-feira o horário de expediente ordinariamente ser inferior, mas por volta de 16 horas não seria o horário específico do término de trabalho de forma geral.
Segundo consta também, o conduzido possui passagens policiais e é conhecido pelas guarnições, elementos esses que demonstram que ainda que possua residência conhecida, trabalho lícito e condições familiares com filhos menores, verifica- se que a garantia da ordem pública se encontra em risco com a soltura diante dessa constatação de que efetuava entrega de drogas próxima à área escolar.
Ainda que seja com baixa quantidade de drogas, é certo que isso está para ser analisado por ocasião da instrução processual, sendo que, neste momento, para fins de garantia da ordem pública, essas circunstâncias são suficientes para denotar essa perigosidade, motivo pelo qual indefiro o pedido de liberdade provisória e assim converto a prisão em flagrante em preventiva. [...]”
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada – paciente foi flagrado entregando drogas a um adolescente em área escolar – e face ao risco de reiteração delitiva, já que "possui passagens policiais e é conhecido pelas guarnições", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Com efeito, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime [...] podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Além disso, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, 'a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade' (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Vale destacar que "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Por fim, “Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)”.(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ -, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1034848/SC (2025/0349301-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIORADVOGADO:ALVARO HUGO ACOSTA SANGUINETTI JUNIOR - SC040025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALDINEY WALDIR ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.