Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1034854/SP (2025/0349305-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:NEREIDE APARECIDA SCHMITZADVOGADOS:VINICIUS BEZERRA PIZOL - ES019801JONAS SOUSA DE MELO - SP322171CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e, por maioria, conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca.
Votou vencido em parte o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
2025
HC 1034854/SP (2025/0349305-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JONAS SOUSA DE MELOADVOGADOS:JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680VINICIUS BEZERRA PIZOL - ES019801JONAS SOUSA DE MELO - SP322171IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NEREIDE APARECIDA SCHMITZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.
Comunicação cancelada em 19/12/2025. Justificativa: Comunicação removida pela Coordenadoria/Gabinete
AgRg no HC 1034854/SP (2025/0349305-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:NEREIDE APARECIDA SCHMITZADVOGADOS:VINICIUS BEZERRA PIZOL - ES019801JONAS SOUSA DE MELO - SP322171CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1034854/SP (2025/0349305-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:NEREIDE APARECIDA SCHMITZADVOGADOS:VINICIUS BEZERRA PIZOL - ES019801JONAS SOUSA DE MELO - SP322171CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1034854/SP (2025/0349305-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JONAS SOUSA DE MELOADVOGADOS:VINICIUS BEZERRA PIZOL - ES019801JONAS SOUSA DE MELO - SP322171CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NEREIDE APARECIDA SCHMITZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.
HC 1034854/SP (2025/0349305-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JONAS SOUSA DE MELOADVOGADOS:VINICIUS BEZERRA PIZOL - ES019801JONAS SOUSA DE MELO - SP322171CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NEREIDE APARECIDA SCHMITZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NEREIDE APARECIDA SCHMITZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Execução Penal - Prisão domiciliar -Sentenciada acometida por comorbidades permanentes, cumprindo pena em regime fechado - Não oferecimento de elementos de convicção de que o quadro relativo a eventual doenças não poderia ser convenientemente tratado no Centro de Hospitalar do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo, no qual já vem inclusive recebendo tratamento adequado - Ausência de amparo normativo para concessão de prisão domiciliar
A simples alegação de que a presa apresenta comorbidades permanentes não implica em sua automática transferência para o regime domiciliar, que é inclusive incabível se não tiver havido o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
Não restou demonstrada, ademais, a impossibilidade de ser dispensado tratamento que se faça necessário no respectivo estabelecimento prisional em que se encontra recolhida, mesmo porque a reeducanda poderá receber tratamento médico pelo hospital penitenciário ou pela rede pública do Sistema Único de Saúde.
Cumpre igualmente destacar que a sentenciada está recolhida exatamente por não ter conseguido respeitar bens jurídicos mais relevantes - no caso dos autos, a saúde pública, a segurança pública e a paz social, de modo que custa a crer não apenas que ela não vá voltar a delinquir, expondo ainda mais a sociedade, como que vá cumprir o compromisso de permanecer efetivamente recolhida em casa..
Na medida em que a sentenciada está recebendo os cuidados médicos necessários, não se cogita de sua colocação em prisão domiciliar.
HC 1034854/SP (2025/0349305-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JONAS SOUSA DE MELOADVOGADOS:VINICIUS BEZERRA PIZOL - ES019801JONAS SOUSA DE MELO - SP322171CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:NEREIDE APARECIDA SCHMITZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "[...] é portadora de (i) hipertensão arterial sistêmica; (ii) diabetes mellitus tipo II; (iii) dislipidemia, sendo o nexo causal a obesidade mórbida com história de doença respiratória; (iv) insuficiência cardíaca congestiva ICC desencadeada pelo Covid19 Sars; (v) Doença aterosclerótica do coração; (vi) Infarto agudo do miocárdio; (vii) Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares; (viii) Aneurismas que afetam vasos sanguíneos" (fl. 6), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
A fls. 245/247, foi encartado relatório de saúde, dando conta de que a paciente (fls. 245) seria considerada, do ponto de vista clínico, como sendo uma “ [...] paciente de alta complexidade levando a risco de morte súbita, [...]”.
O relatório médico (fls. 546/549) indica, contudo, que a sentenciada tem condições de seguir em acompanhamento médico ambulatorial na unidade prisional, com encaminhamento para unidade de saúde externa, em caso de necessidade.
Segundo o referido relatório, a sentenciada vem recebendo toda a medicação de que necessita, prescrita por seu médico particular, com regularidade, assim como assistência médica sempre que necessário.
Além disso, constam agendamentos para que a sentenciada seja avaliada por especialistas nas áreas de suas comorbidades, sem prejuízo de eventual consulta ou acompanhamento por médico de seu convênio.
Consta, ademais, no mesmo relatório médico que (fls. 548)
[...] a paciente NÂO está acometida de diabetes melitus, dislipidemia, obesidade mórbida, doença respiratória, infarto agudo do coração, enxertos cardíacos ou vasculares, nem de aneurismas, pois os medicamentos prescritos pelo médico de confiança nas receitas datadas de 05 de junho de 2024 e de 06 de maio de 2025, constam medicamentos somente para hipertensão e insuficiência cardíaca (Concor) e antiarrítmico cardíaco (Ancoron), os demais medicamentos são apenas sintomáticos, tais como antialérgico, anti-inflamatório, analgésicos, antigases e antiácido.
As assertivas efetuadas pela Defesa, portanto, não tem qualquer embasamento; e isso levando-se em conta os medicamentos a ela prescritos pelo seu médico de confiança.
No caso concreto, não restou, pois, demonstrada a impossibilidade de ser dispensado tratamento que se faça necessário no respectivo estabelecimento prisional em que se encontra recolhida, mesmo porque a reeducanda poderá, se necessário, receber tratamento médico pelo hospital penitenciário ou pela rede pública do Sistema Único de Saúde.
[...]
Na medida em que a sentenciada está recebendo os cuidados médicos necessários, não se cogita de sua colocação em prisão domiciliar (fls. 28-29).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN