HDE 12815/EX (2025/0349307-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J B DOS SREQUERENTE:A P DE M SADVOGADO:CHRISTIELLY RAMOS D' ABADIA - GO058194REQUERIDO:A P DE M SREQUERIDO:J B DOS SADVOGADO:CHRISTIELLY RAMOS D' ABADIA - GO058194
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por J. B. dos S. e A. P. de M. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Portugal.
Os requerentes pleiteiam a concessão da tutela de evidência, alegando que o direito ao divórcio é um direito potestativo incondicionado, conforme a redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010.
Apontam a evidência do direito material, uma vez que a alegação é comprovada apenas documentalmente.
Afirmam que não é razoável suportarem a tramitação lenta do feito, tendo em vista que já manifestaram interesse no divórcio e obtiveram a sentença estrangeira correspondente.
Requerem, desse modo, a "homologação antecipada da sentença de divórcio estrangeiro" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com "prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, IV, do CPC).
Na espécie, não se verifica a existência do requisito para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
No mais, intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, juntem aos autos o acordo de responsabilidades parentais, acompanhado de apostila (ou chancela consular brasileira).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN