Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 216190/SP (2025/0349313-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/ SPSUSCITADO:JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:GILSON JOSE JANUARIOADVOGADOS:JOAO ALBERTO NALDONI - SP045099JAQUELINA DE PAULA SANTOS NALDONI - SP171776TOKIO SATO - SP469035WILLEN LIMA DE SOUZA ARAUJO - SP479167INTERESSADO:ULTRA INFINITY TRANSPORTES LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSADVOGADO:LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP e suscitado o JUÍZO DA 13ª DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.
O suscitado declinou da competência por entender que as demandas que tratam da aplicação da Lei n. 11.442/2007 devem ser apreciadas pela Justiça Comum (fls. 249-252).
Recebidos os autos, o Juízo suscitante consignou que (fl. 523):
A causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial não deixam dúvidas de que a controvérsia posta nos autos não prescinde da análise da existência de relação de emprego entre a autora e a corré ULTRA INFINITY, bem como da eventual responsabilidade da tomadora dos serviços ECT, igualmente apontada como corré, sendo pleiteadas diversas verbas trabalhistas, como horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias, FGTS com multa rescisória, abono de férias e indenização substitutiva do seguro-desemprego.
A declaração de nulidade do contrato de prestação de serviço profissional autônomo, firmado entre o demandante e a corré ULTRA INFINITY aos 19/10/2021 (id 316182539 - Pág. 22 a 25), supostamente nos termos da Lei n. 11.442/2007 - mas que o autor argumenta ter por objetivo simular a relação trabalhista -, além das premissas para a responsabilidade da corré ECT, as quais dependem da verificação das decorrências dos Contratos n° 102/2021, n° 103/2021, n° 140/2021 e n° 143/2021 de Execução Indireta de Serviços - EIS firmados entre as corrés ECT e ULTRA INFINITY TRANSPORTES S/A (v. id 316182546 - Pág. 20) sobre a as alegações suscitadas pela parte autora são questões inerentes reflexas à própria relação de emprego celetista afirmada.
Ocorre que, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que tenham por objeto a relação de trabalho, inclusive aquelas que envolvam o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas salariais e rescisórias dele decorrentes, ainda que dependam da análise incidental da declaração de nulidade de contratos entabulados entre as partes envolvidas.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 536):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Reclamação Trabalhista. Pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas. Lei 11.442/2007, transporte autônomo de cargas. ADC nº 48 Supremo Tribunal Federal. Relação de natureza civil. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara do Juizado Especial Cível de São
Paulo - SJ/SP.
É o relatório.
Decido.
Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.
É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para processar a relação estabelecida por quem realizava atividade de transporte de carga.
O "STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei n° 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho" (AgInt no CC n. 186.135/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSPORTE DE CARGAS - MOTORISTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADC N.º 48/DF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. No âmbito da ADC n.º 48/DF, na qual foi reconhecida a constitucionalidade da Lei n.º 11.447/2007, que por sua vez dispõe sobre transporte rodoviário de cargas por terceiros, mediante remuneração, a Corte Suprema tem decidido que a discussão a respeito da presença ou não dos requisitos legais para configuração da contratação nos termos da mencionada lei, deve se iniciar na Justiça Comum, e que, constatada a ausência dos mesmo, só então, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho. Precedentes da Segunda Seção do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 191.676/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/SP para processar e julgar a presente demanda (Autos n. 5000398-28.2024.4.03.6133).
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
2025
CC 216190/SP (2025/0349313-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SJ/ SPSUSCITADO:JUÍZO DA 13A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SPINTERESSADO:GILSON JOSE JANUARIOADVOGADOS:JOÃO ALBERTO NALDONI - SP045099JAQUELINA DE PAULA SANTOS NALDONI - SP171776TOKIO SATO - SP469035WILLEN LIMA DE SOUZA ARAUJO - SP479167INTERESSADO:ULTRA INFINITY TRANSPORTES LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSADVOGADO:LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.